TJMA - 0802516-55.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 10:06
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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22/03/2022 17:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 18/02/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 22:20
Decorrido prazo de LISIOMAR OLIVEIRA SANTOS em 15/03/2022 23:59.
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19/02/2022 11:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/02/2022 23:59.
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19/02/2022 11:43
Decorrido prazo de LISIOMAR OLIVEIRA SANTOS em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 08:58
Extinto o processo por desistência
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16/02/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 16:01
Juntada de petição
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11/02/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 08:00
Juntada de Certidão
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10/02/2022 19:28
Juntada de petição
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07/01/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
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07/12/2021 08:56
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802516-55.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: LISIOMAR OLIVEIRA SANTOS. Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA, RENAN ALMEIDA FERREIRA. REQUERIDO(A): BANCO CETELEM. . DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Liminar com as partes em epígrafe, ambos qualificados nos autos, diante da ocorrência de descontos efetuados no benefício previdenciário do autor decorrentes de suposta contratação de serviços de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Requer liminar para suspensão dos descontos tidos por indevidos. Com a inicial, procuração e documentos. É o relatório. Decido. Com arrimo no art. 98, do CPC, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, incumbe ao autor provar, ao menos minimamente nas demandas consumeristas, o direito alegado de forma inequívoca, bem como o perigo de dano ou risco da demora na resolução da lide.
In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da fase instrutória, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida, haja vista que esta se confunde com o mérito do presente processo.
Demais disso, vislumbro ausente a probabilidade do direito, pois, não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem a ilegalidade das operações questionadas neste momento, o que, como anteriormente explicado, é matéria de mérito, a qual deve ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88.
Assim, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada constantes dos arts. 300 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra, indefiro a liminar pleiteada.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
03/12/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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