TJMA - 0800257-31.2021.8.10.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 17:12
Baixa Definitiva
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20/09/2022 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/09/2022 17:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 04:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:50
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:44
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 01:24
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800257-31.2021.8.10.0089 Nome: MARIA JOANA AZEVEDO SIGUINS Endereço: Gepuba, S/N, Rua Gepuba, GUIMARãES - MA - CEP: 65255-000 Advogado: SCARLLET ABREU SANTOS OAB: MA20097-A Endereço: Rua Dezessete, 64, quadra 29, Cohatrac IV, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-480 Advogado: WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO OAB: MA18219-A Endereço: desconhecido Advogado: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA OAB: MA19948-A Endereço: RUA 92, 21, QUADRA 22, maiobão, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado: JOAO MARCOS ROSA PEREIRA OAB: MA20103-A Endereço: Av.
Gonçalves Dias, 1168, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-669 Advogado: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA OAB: MA20693-A Endereço: avenida 09, 14, quadra 76, maiobao, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado: MANFRETH ALEF PIRES NUNES OAB: MA23224-A Endereço: 1, 1, maiobao, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., 2 ANDAR, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): *85.***.*28-00 - (11)3434-7000 - (11)3434-7054 - 1136845122 - (11)3703-9550 - (21)2524-9382 - (51)8616-4588 - 981111111111 - (98)3212-2500 - (98)3212-8500 - (98)3232-9071 - (98)8257-7777 Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 3043/2017, tendo a Corte fixado definitivamente a seguinte tese jurídica, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifos nosso). Em sendo assim, a análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à citada tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplica-la ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC, que reconhece a força dos precedentes.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega a abusividade das tarifas bancárias, como é o caso, deve instruir o feito com os extratos bancários que permitam verificar a licitude dos descontos, a demonstrar que não utiliza pacote remunerado de serviços ou que não excedeu os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, ou, por derradeiro, que o caso não pode ser analisado à luz do paradigma.
Observo que na hipótese em apreço a autora instruiu a inicial com extratos bancários da tarifa denominada "MORA CRED PESS", a qual exsurge em caso de inadimplemento de prestações de empréstimo pessoal/consignado, isto é, quando na data de desconto da prestação inexiste saldo suficiente para abatimento do saldo.
Assim, não há que se falar em ilegalidade do desconto quando devidamente demonstrado que a tarifa decorre de conduta omissiva da própria parte autora a ensejar o lançamento da mora na folha de pagamento. Em casos este, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, aprecie monocraticamente o recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto possibilidade de cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, V, “c” e art. 985, I, todos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para, monocraticamente, negar provimento ao recurso inominado ora interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 16 de agosto de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
24/08/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 14:30
Conhecido o recurso de MARIA JOANA AZEVEDO SIGUINS - CPF: *27.***.*67-87 (REQUERENTE) e não-provido
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12/04/2022 21:46
Recebidos os autos
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12/04/2022 21:46
Conclusos para decisão
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12/04/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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