TJMA - 0804024-97.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 09:55
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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19/02/2022 23:01
Decorrido prazo de CLODOALDO ALVES LIRA em 01/02/2022 23:59.
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19/02/2022 23:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 09:00
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804024-97.2020.8.10.0029 Autos de: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA Requerido(a): CLODOALDO ALVES LIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB PE12450-A - CPF: *17.***.*29-72 (ADVOGADO), Dr. RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB GO49547 - CPF: *35.***.*91-93 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 54010607, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Diante disso, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC/15, anuente ao acordo supracitado e acostado aos autos, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, do CPC/15.
Atente-se ao comando do § 3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, nos termos do acordo.
Cumpre destacar que à demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade.
Sem custas em face da justiça gratuita.
Após, arquivem-se os autos, mediante as baixas, cautelas e anotações de estilo.
Servindo a presente sentença como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), 6 de outubro de 2021.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
03/12/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 19:31
Homologada a Transação
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03/08/2021 12:20
Juntada de petição
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11/07/2021 10:45
Decorrido prazo de CLODOALDO ALVES LIRA em 07/07/2021 23:59.
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09/07/2021 13:11
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
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09/07/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 16:40
Juntada de petição
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16/06/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 15:53
Juntada de diligência
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27/05/2021 20:49
Conclusos para despacho
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27/05/2021 20:48
Juntada de Certidão
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05/03/2021 09:36
Juntada de petição
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15/02/2021 14:58
Expedição de Mandado.
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13/02/2021 08:45
Juntada de Carta ou Mandado
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24/01/2021 20:56
Outras Decisões
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09/09/2020 15:50
Conclusos para despacho
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09/09/2020 15:50
Juntada de Certidão
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09/09/2020 14:01
Juntada de petição
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26/08/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 15:38
Conclusos para decisão
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18/08/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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