TJMA - 0807760-16.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 12:52
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RIBEIRO FREITAS em 01/02/2022 23:59.
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20/01/2022 09:52
Juntada de petição
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07/12/2021 07:51
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807760-16.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA CRISTINA RIBEIRO FREITAS Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2010.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 18.193/2018.
AGRAVO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, deve ser aplicado o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência – IAC n° 18.193/2018, no qual o Plenário do Tribunal fixou tese que diz respeito ao período de incidência do direito reconhecido na Ação Coletiva n.º 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, e que trata do direito dos professores aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei n.º 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério. II.
A tese, com efeito vinculante para todos os juízes e órgãos fracionários da Corte (CPC, arts. 947 §3° e 908 IV), possui o seguinte entendimento, verbis: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. III.
Assim, deve ser aplicado referido entendimento ao caso dos autos, reconhecendo-se, por conseguinte, o marco inicial 1998 e o final dos cálculos como sendo 2004. IV.
Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Câmara Cível, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de Novembro de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
03/12/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 16:28
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA RIBEIRO FREITAS - CPF: *88.***.*89-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/12/2021 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 15:00
Juntada de petição
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09/11/2021 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 13:29
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/04/2021 13:43
Juntada de petição
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22/03/2021 10:03
Incluído em pauta para 06/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
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19/03/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2021 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 05:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 13:29
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2020 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2020 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RIBEIRO FREITAS em 16/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 16:40
Juntada de contrarrazões
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24/09/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
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22/09/2020 16:46
Juntada de malote digital
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22/09/2020 16:46
Juntada de malote digital
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22/09/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2020 14:50
Juntada de petição
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22/06/2020 15:32
Conclusos para decisão
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22/06/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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