TJMA - 0000506-84.2012.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 23:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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02/04/2025 11:16
Juntada de protocolo
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02/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:13
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 21/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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22/03/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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21/03/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:30
Juntada de petição
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12/03/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 03:11
Conclusos para despacho
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24/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:56
Juntada de Certidão de juntada
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16/01/2024 08:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 11:21
Desentranhado o documento
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23/11/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:51
Juntada de petição
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07/04/2022 11:59
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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10/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 13:40
Conclusos para despacho
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30/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000506-84.2012.8.10.0071 (5062012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: CARLOS ALBERTO FRANCO ADVOGADO: EDUARDO AIRES CASTRO ( OAB 5378-MA ) REU: MUNICIPIO DE APICUM-AÇÚ/MA DECISÃO Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) contra a Fazenda Pública movida por CARLOS ALBERTO FRANCO, qualificados nos autos.
Devidamente intimado, o município requerido impugnou a memória de cálculos apresentada, nos moldes do art. 535 do CPC, apresentando, para tanto, planilha de cálculos de fls. 129/134.
Em manifestação apresentada, às fls. 140, o requerente informou sua concordância com os valores apresentados pelo município. Às fls. 141, este juízo determinou a apuração do valor atualizado da condenação, com vistas a identificação de eventual excesso cobrado, juntando memória de cálculo às fls. 142/143.
A parte autora impugnou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, às fls. 146/150, alegando que não houve a devida utilização do índice do IPCA-E, bem não houve a inclusão da TR no cálculo dos juros de mora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico a existência de excesso de execução, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo exequente estão em valores maiores que a condenação imposta ao executado.
Em que pese o exequente ter apresentado memória de cálculo (fls. 122) totalizando R$ 78.327,72 (setenta e oito mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), indicou em sua peça de cumprimento (fls. 119) o valor de R$ 167.701,34 (cento e sessenta e sete mil, setecentos e um reais e trinta e quatro centavos).
Outrossim, também não merece prosperar a impugnação, às fls. 142, no sentido de que os cálculos elaborados por este juízo encontram equivocados em razão da não inclusão da Taxa Referencial - TR no cálculo da atualização monetária dos valores da condenação.
Ressalto que o STF, nos termos do RE 870.947, firmou entendimento sobre a utilização do índice IPCA-E nas execuções contra a fazenda pública, tendo em vista que a TR não é apto a recompor os valores perdidos com o processo inflacionário.
Ademais, a percentagem de juros deve ser 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.
Nesta toada, resta claro o excesso nos cálculos apresentados pelo requerente no seu pleito de cumprimento de sentença.
Deste modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação no que concerne a existência de excesso de execução e homologo os cálculos apresentados pela Secretaria deste juízo em fls. 142, no valor de R$ 89.922,36 (oitenta e nove mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), correspondentes ao valor da condenação e juros de mora, bem como no valor de R$ 8.992,24 (oito mil, novecentos e noventa e dois rais e vinte quatro centavos) a título de honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 98.914,60 (noventa e oito mil, novecentos e quatorze reais e sessenta).
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso I, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Assim, determino a expedição de Precatório, nos moldes da regulamentação do Tribunal de Justiça do Maranhão, no valor de R$ 98.914,60 (noventa e oito mil, novecentos e quatorze reais e sessenta).
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor do requerente e/ou seu advogado, intimando-o via DJe para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Cumprida todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Bacuri/MA, 03 de março de 2020.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA Resp: 182980
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2012
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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