TJMA - 0803300-80.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 06:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/12/2024 17:53
em cooperação judiciária
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19/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:56
Juntada de petição
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27/02/2024 02:14
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 02:13
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 13:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:42
Juntada de petição
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22/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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28/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/02/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:24
Conclusos para despacho
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04/07/2022 10:22
Juntada de petição
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30/06/2022 10:54
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/05/2022 16:41
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:15
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE ALENCAR MOTA em 08/03/2022 23:59.
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12/01/2022 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2021 03:05
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 10:49
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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30/08/2021 14:21
Conclusos para despacho
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22/04/2021 15:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/04/2021 03:21
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803300-80.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: MARIA ROSA DE ALENCAR MOTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, 8 de abril de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
12/04/2021 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 07:02
Juntada de Ato ordinatório
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08/04/2021 07:02
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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06/04/2021 18:55
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE ALENCAR MOTA em 05/04/2021 23:59:59.
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04/04/2021 21:47
Juntada de petição
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10/03/2021 01:12
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803300-80.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: MARIA ROSA DE ALENCAR MOTA SENTENÇA: CEUMA- ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DE COBRANÇA, contra MARIA ROSA DE ALENCAR MOTA, qualificada, a requerente afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços educacional com a parte Ré, deixando a mesma de efetuar o pagamento de cinco mensalidades totalizando o valor de R$ 7.818,30 (sete mil, oitocentos e dezoito reais e trinta centavos).
Aduz a autora, que o Réu não cumpriu com sua obrigação contratual, deixando de pagar cinco mensalidades, embora a autora houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional.
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citada, a parte Ré não apresentou contestação ID 40746801.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
De início, considerando que a parte demandada, regularmente citada, sequer se manifestou, DECRETO A REVELIA da ré, aplicando-lhe os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, hipótese essa que faz presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Sobre tal circunstância, ressalvo, entrementes, ser relativa a presunção supra, pois, como se sabe, o simples fato de se reconhecer a revelia não obriga o julgador, na qualidade de destinatário final das provas, a proferir sentença procedente, sobretudo se verificada a inexistência de embasamento probatório apto a dar suporte a uma boa fundamentação, em obediência ao princípio do livre convencimento.
Nesse sentido, é a lição de Didier⊃1;, segundo o qual “não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia”.
Ademais, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito por meio do contrato firmado entre as partes, pela comprovação do débito por parte do réu, representada pelos documentos juntados, ou seja, houve a prestação do serviço educacional e o Réu não cumpriu com sua obrigação de pagar pelo serviço que usufruiu.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para condenar o demandado ao pagamento do valor de R$ 7.818,30 (sete mil, oitocentos e dezoito reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que, desde já, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
Intimem-se as partes, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-se os autos, com baixa nos devidos registros.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
08/03/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 16:06
Julgado procedente o pedido
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01/03/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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15/02/2021 16:39
Juntada de petição
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10/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803300-80.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: MARIA ROSA DE ALENCAR MOTA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 5 de fevereiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
08/02/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 12:47
Juntada de Ato ordinatório
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05/02/2021 12:47
Juntada de Certidão
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05/02/2021 12:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2020 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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17/11/2020 09:36
Juntada de ata da audiência
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24/10/2020 07:42
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE ALENCAR MOTA em 21/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 16:40
Juntada de petição
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29/09/2020 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2020 18:52
Juntada de diligência
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12/09/2020 00:09
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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12/09/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 20:33
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 16:15
Juntada de Carta ou Mandado
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09/09/2020 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2020 06:19
Juntada de Certidão
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05/09/2020 06:18
Juntada de Certidão
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05/09/2020 06:17
Audiência Conciliação designada para 17/11/2020 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/08/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 16:37
Conclusos para despacho
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03/04/2020 16:35
Juntada de Certidão
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02/04/2020 13:17
Juntada de petição
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02/04/2020 13:15
Juntada de petição
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27/03/2020 22:55
Juntada de Certidão
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10/03/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 10:44
Conclusos para despacho
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31/01/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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