TJMA - 0820816-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 16:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 06:10
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:22
Decorrido prazo de CLEIDIANA DE SOUSA TORRES em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820816-82.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: Cleidiana de Sousa Torres ADVOGADOS: Paula Venâncio Pereira Leme Braga (OAB/MA 13.909) e outro AGRAVADA: Unimed Imperatriz.
ADVOGADOS: Camila Maria de Oliveira Santana Abrantes (OAB/PB 26.697) e Paulo Sabino Santana (OAB/PB 9.231).
VARA: 5ª Vara Cível de Imperatriz/MA RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO (ID 14083936), ajuizado por Cleidiana de Sousa Torres, através de seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível de Imperatriz/MA, que nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que buscava impor à Agravada a obrigação de cobrir as despesas relativas ao procedimento cirúrgico bucomaxilar na agravante.
Tutela recursal indeferida (ID 15052353).
Sem contrarrazões da parte agravada.
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso (ID 18833352). Eis o breve relatório.
DECIDO.
Procedendo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, vejo que este não pode ser conhecido, ante a perda superveniente do interesse de recorrer, como abaixo demonstrarei. Antes de analisar a questão do mérito recursal, é imprescindível que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso, que consiste, segundo ensinamento de Wambier, Almeida e Talamini[1], “na verificação, pelo juízo competente para sua realização, da presença dos requisitos de admissibilidade da espécie recursal de que tenha servido a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável.” Ainda, os autores supracitados[2], ao explicar o juízo de admissibilidade, assim lecionam: No caso do Juízo de admissibilidade dos recursos, trata-se de verificar se estão presentes os pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinado, consequentemente, em razão de seu não conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso.
O tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc. Com efeito, para que o recurso interposto seja conhecido, o recorrente deverá atender aos pressupostos processuais intrínsecos, que estão relacionados com a decisão recorrida, cabimento, legitimidade e interesse, bem como aos extrínsecos, que se referem aos fatores externos da decisão recorrida e suas formalidades, ou seja, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. No caso dos autos, verifico que houve a perda superveniente do interesse de recorrer por parte da agravante, uma vez que, conforme decisão abaixo anexada, houve o julgamento de mérito da lide extinguindo a demanda originária (processo nº 0817354-94.2021.8.10.0040), logo, o presente agravo perdeu seu objeto. Segue o teor da parte dispositiva da decisão supramencionada (ID 71742417 – autos do primeiro grau). “Processo Judicial Eletrônico n.º 0817354-94.2021.8.10.0040PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento]REQUERENTE: CLEIDIANA DE SOUSA TORRESAdvogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909, BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A REQUERIDO: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697 SENTENÇA [...] “Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao custeio do centro cirúrgico, da respectiva internação hospitalar, dos honorários do (a) anestesista requisitado (a) e dos materiais necessários para a realização da cirurgia, a fim de que o profissional escolhido e custeado pela parte autora realize o procedimento cirúrgico mencionado. [...] Imperatriz, 18 de julho de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito” Nesse mesmo sentido, trago julgado semelhante sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) PELO EXPOSTO, não conheço monocraticamente do presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto. Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR [1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª Edição, revista ampliada e atualizada com a Reforma Processual – 2006/2007; São Paulo, Ed.: Revista dos Tribunais; p. 534. [2] Ob.
Cit. p. 534/535. -
11/10/2022 15:24
Juntada de malote digital
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11/10/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 21:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLEIDIANA DE SOUSA TORRES - CPF: *52.***.*82-87 (AGRAVANTE)
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25/07/2022 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 09:25
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/07/2022 23:59.
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30/05/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2022 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/05/2022 23:59.
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26/04/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/04/2022 23:59.
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16/03/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 05:46
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:46
Decorrido prazo de CLEIDIANA DE SOUSA TORRES em 14/03/2022 23:59.
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24/02/2022 09:03
Juntada de malote digital
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16/02/2022 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 20:55
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2022 10:45
Conclusos para decisão
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26/01/2022 01:48
Decorrido prazo de BRUNO SAMPAIO BRAGA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:48
Decorrido prazo de PAULA VENANCIO PEREIRA LEME BRAGA em 25/01/2022 23:59.
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07/12/2021 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820816-82.2021.8.10.0000 Agravante : Cleidiana de Sousa Torres Oliveira Advogados : Paula Venâncio Pereira Leme Braga (OAB/MA 13.909) e Bruno Sampaio Braga (OAB/MA 12.345) Ref. ao Processo : 0817354-94.2021.8.10.0040 Agravados : UNIMED Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Cleidiana de Sousa Torres Oliveira irresignada com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Cível da Comarca de Imperatriz, MA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consignada no bojo do Processo nº 0817354-94.2021.8.10.0040.
Em análise dos autos e dos documentos acostados, em especial, o decisum vergastado, observo que o vertente pedido não é revestido do caráter de urgência a que se referem as Resoluções n°s 14/2000 deste egrégio Tribunal de Justiça e 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de modo a merecer atendimento extraordinário.
Imperioso salientar que a decisão foi proferida em 09.11.2021, conforme bem se vê do documento registrado sob o ID 55908364 dos autos originários, portanto, não há óbice à interposição do presente recurso no expediente forense normal.
Com efeito, verifico que a pretensão da recorrente não preenche os requisitos para apreciação em sede excepcional pelo Plantão Judiciário de 2º grau, razão pela qual deve o feito ser apreciado, ainda que em cognição sumária, pelo Relator natural com competência ordinária para processamento e respectiva deliberação sobre o caso.
Ante o exposto, DETERMINO o encaminhamento dos autos à regular distribuição nos termos do art. 19, § 2º, do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 3 de dezembro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Plantonista -
05/12/2021 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 18:30
Determinada a distribuição do feito
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03/12/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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