TJMA - 0802437-27.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 19:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/10/2022 06:55
Conclusos para decisão
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08/10/2022 06:53
Juntada de Certidão
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20/02/2022 09:53
Decorrido prazo de IRANILDE FEITOSA DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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13/12/2021 10:46
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:50
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802437-27.2021.8.10.0022 Autor: IRANILDE FEITOSA DA SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 Réu: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO BREJAO Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória.
Contudo, o CPC disciplina o parcelamento das custas processuais (§ 6º do art. 98 do CPC: "§ 6º).
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se).
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto ao autor a possibilidade de efetuar o pagamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas iguais.
Intime-se.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC).
Esta decisão servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
03/12/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 13:17
Outras Decisões
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14/08/2021 18:39
Conclusos para despacho
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13/06/2021 08:08
Juntada de petição
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11/06/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 22:09
Conclusos para despacho
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25/05/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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