TJMA - 0802254-48.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 06:43
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/03/2023 06:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/03/2023 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 04:19
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0802254-48.2021.8.10.0057 Recorrente: Alcino Simão Borges Advogada: Drª.
Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, aplicando teses do IRDR nº 53.983/2016, reputou válido o contrato de empréstimo consignado firmado pelas partes (ID 22529665).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 169 e 595 do CC/02, ao atestar a validade de contrato firmado com analfabeto subscrito por duas testemunhas, contudo sem assinatura a rogo (ID 23657926).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão impugnado considerou que o recebimento do crédito depositado na conta da Recorrente, por si só, é suficiente para o reconhecimento da validade do negócio, de forma que eventual discussão quanto à ausência da assinatura de testemunhas tornou-se irrelevante.
Assim, não tendo a Recorrente impugnado o fundamento adotado pelo Acórdão (depósito do crédito em conta de sua titularidade), aplica-se a Súmula/STF 283, por analogia, nos termos da jurisprudência do STJ: “[…] Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso” (AgInt no REsp 1899386, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 14/06/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/02/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 11:20
Recurso Especial não admitido
-
22/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 13:24
Juntada de termo
-
17/02/2023 22:08
Juntada de contrarrazões
-
16/02/2023 01:14
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0802254-48.2021.8.10.0057 RECORRENTE: ALCINO SIMAO BORGES ADVOGADO: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
14/02/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
13/02/2023 23:14
Juntada de recurso especial (213)
-
20/12/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802254-48.2021.8.10.0057 APELANTE: Alcino Simão Borges ADVOGADA: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) e outros COMARCA: Santa Luzia VARA: 1ª Vara JUÍZA: Marcelle Adriane Farias Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO IRDR 53.983/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC.
As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Aplicação de tese firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016. 4.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/12/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 17:39
Conhecido o recurso de ALCINO SIMAO BORGES - CPF: *77.***.*42-49 (REQUERENTE) e não-provido
-
15/12/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2022 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2022 11:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/09/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802257-03.2021.8.10.0057
Alcino Simao Borges
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 10:58
Processo nº 0802257-03.2021.8.10.0057
Alcino Simao Borges
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Carlos Renato Rodrigues Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 00:20
Processo nº 0802266-62.2021.8.10.0057
Maria Domingas dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 10:20
Processo nº 0001322-96.2015.8.10.0027
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Luciana Maria Machado Braga
Advogado: Andre Luis Milhomem de Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2015 00:00
Processo nº 0800391-35.2021.8.10.0032
Cicero Rodrigues Neto
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucas Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 10:17