TJMA - 0802257-03.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 08:50
Baixa Definitiva
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18/08/2023 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/08/2023 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:30
Juntada de petição
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25/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 06/07/2023 A 13/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802257-03.2021.8.10.0057 APELANTES: ALCINO SIMAO BORGES, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO (OAB 9393-MA), ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 108925-RJ) APELADOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ALCINO SIMAO BORGES Advogado(s): CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 108925-RJ), ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO (OAB 9393-MA), ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL.
DANO MORAL DEVIDO.
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
No caso em análise, embora tenha providenciado a juntada do contrato, o recorrente não comprovou o pagamento do numerário por meio de ordem de pagamento, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela recorrida.
II.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
III.
Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, o qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido.
IV. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E DEU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA),13 de Julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Débito com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por MARIA FLORENCE DOS SANTOS em desfavor BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para condenar a parte requerida a efetuar o pagamento do valor de R$ 12.291,79 (já em dobro e com a diminuição do valor de R$ 7.690,71) a título de repetição do indébito.
Improcedentes, contudo, o pedido de declaração de nulidade de débito, considerando que o contrato de empréstimo já se encontra como excluído, bem como o pedido indenização por danos morais, eis que não provado dano extrapatrimonial.
Havendo sucumbência recíproca, determino o pagamento de custas por rateio entre as partes na proporção de 50% para cada, suspensa a cobrança em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Honorários em 10% a cargo da parte ré, incidentes sobre o valor total da condenação, considerando a sucumbência mínima.
O valor referente aos danos materiais devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e a correção monetária a partir do dia 19/12/2014.
A secretaria judicial para elaboração dos cálculos das custas finais, na proporção acima fixada, e intimação da parte ré para pagamento em 30 dias.” Na 1ª apelação apresentada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL (Id nº 18467250), o recorrente sustenta preliminarmente a existência de prescrição trienal, e no mérito afirma que a sentença de base merece ser reformada sob o argumento de que houve a celebração de contrato de empréstimo consignado.
Argumenta que devido à inexistência de má-fé, não há que falar em condenação em repetição em dobro.
Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação, ou subsidiariamente que seja determinada a devolução simples.
Por sua vez, o Sr.
Alcino Simão Borges apresentou apelação de Id nº 18467252, requerendo que a sentença de base seja reformada para que seja declarada a nulidade contratual por força da actio nata, bem como que o juros seja calculado a partir do evento danoso.
Aduz ainda ser devida a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como, que seja afastada a determinação de compensação.
Contrarrazões (Ids nº 18467256 e 18467258).
Em parecer de Id nº 13803117 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC.
Preliminarmente afasto o pleito do banco apelante no tocante a prescrição trienal, pelo simples fato que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve se dar da última cobrança, desconto ou vencimento, bem como considerando que o prazo legal é de 05 anos para reparação e não 03 anos, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrido afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em análise, embora tenha providenciado a juntada do contrato (Id nº 18467219), o mesmo não possuía a devida assinatura a rogo, razão pela qual mesmo no momento do ajuizamento da presente ação referido contrato já não esteja em vigor, é cabível a declaração de nulidade do mesmo, pelo simples fato de que conforme preceitua o art. 166, IV e V do Código Cívil: é nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
Ademais, verifico que apesar do juiz a quo ter determinado a compensação dos valores referentes a uma Ordem de Pagamento anexado em Id nº 18467220, o referido documento não comprovou o pagamento do numerário supostamente contratado por meio de ordem de pagamento, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo autor.
Vale dizer, a instituição financeira não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte apelada, somente vindo a juntar print de tela referente a Ordem de Pagamento, mas que não possui veracidade, uma vez que não consta colheita de assinatura digital do sacador, conforme entende a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, senão vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VÁLIDO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90.
II.
Inexistindo documento que comprove a realização do saque pelo requerente/agravado, tem-se a própria inexistência do contrato, que pode ter sido originado por erro da instituição financeira ou de fraude praticada por terceiro.
Isso porque, o empréstimo questionado (mútuo) é um contrato real que só passa a existir com a entrega do dinheiro ao contratante (mutuário).
III.
Ora, sendo que o Agravante é sabedor da necessidade de cumprir com o ônus que lhe compete, a título do que disciplina o art. 373 do CPC/15, e restando ausente prova capaz de infirmar o julgado monocrático, medida que se impõe é a manutenção da decisão recorrida.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0804019-60.2020.8.10.0034, 6ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho Dje 03/08/2021).
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa".
A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34).
Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Superado isso, em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.273.916/PE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe de 10/08/2018). (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pela autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO 1º APELO E DOU PROVIMENTO AO 2º APELO, para declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo, junto ao Banco em questão, bem como, condeno o Banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Por fim, com a inversão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
21/07/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 20:30
Conhecido o recurso de ALCINO SIMAO BORGES - CPF: *77.***.*42-49 (APELADO) e provido
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20/07/2023 20:30
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REQUERENTE) e não-provido
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14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2023 15:26
Juntada de petição
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05/07/2023 21:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 11:08
Juntada de petição
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26/06/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2023 21:02
Recebidos os autos
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25/06/2023 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/06/2023 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2023 09:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/03/2023 09:26
Conciliação infrutífera
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14/03/2023 23:01
Juntada de petição
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03/03/2023 09:34
Juntada de petição
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01/03/2023 18:36
Juntada de petição
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01/03/2023 17:49
Juntada de petição
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01/03/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 13:54
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 09:00 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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01/03/2023 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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28/02/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 11:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/10/2022 06:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:58
Recebidos os autos
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11/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:58
Distribuído por sorteio
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20/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802257-03.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINO SIMAO BORGES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE - RJ108925 Finalidade: Intimação da parte AUTORA, ALCINO SIMÃO BORGES, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: "Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 62056672) opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A em face da sentença de Id. 61451414, ao argumento de que há contradição no julgado, pois fora admitido que o autor se beneficiou do contrato de empréstimo consignado, não podendo se admitir pela aparente ilegalidade da assinatura digital constante do contrato digitalizado, que poderia o réu ser intimado para apresentação do contrato original e que houve a quitação antecipada do contrato pelo autor, por isso houve a exclusão administrativa do contrato pela parte ré. A parte Autora também opôs embargos de declaração, conforme Id. 62325488, ao argumento de que a sentença de Id. 61451414 é obscura ao afirmar que a parte autora não poderia declarar como nulo um contrato que não mais existe, que no tocante ao dano moral a sentença é contraditória, pois reconheceu o dano material, mas afirmou que não houve dano extrapatriomonial e que também é obscura pelo fato de determinar que a parte autora devolva a importância de R$ 7.690,61 se ter a parte ré reconvindo. Voltaram-me conclusos. Relatei. decido. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto à primeira contradição arguida pela parte ré, de que o autor se beneficiou do contrato de empréstimo consignado e que não poderia se admitir pela aparente ilegalidade da assinatura digital constante do contrato digitalizado, entendo que a assertiva é clara e que não há qualquer contradição a ser sanada, considerando que o contrato já se encontra excluído desde 14/11/2018, não havendo que se falar em declaração de nulidade de um contrato que não mais existe desde 14/11/2018 em razão de constar nele assinatura com digital . Não houve nos autos também qualquer comprovação de que a exclusão do contrato em 14/11/2018 se deu pela quitação das parcelas pela parte autora, considerando que constaria do extrato do INSS como contrato "encerrado" ou "quitado" e não como "excluído". A alegação de que o autor se beneficiou do contrato, também não deve prosperar, considerando que o autor fora obrigado a devolver o valor de R$ 7.690,71 creditado pelo réu em sua conta, sendo este condenado apenas ao pagamento em dobro pela cobrança considerada indevida por este juízo, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo apenas restituir a quantia líquida em favor da parte autora. Quanto a alegação do réu de que poderia ser intimado para apresentar o contrato original, entendo que não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada, considerando que o réu já havia apresentado o contrato na forma digitalizada, conforme Id. 60325835, entendendo este juízo que não haveria necessidade da juntada da mencionada via original. Quanto as alegações da parte autora, também entendo que não há contradições, obscuridade ou omissões a serem sanadas por este juízo, considerando que a sentença de Id. 61451414 é clara ao dispor que o contrato firmado pelas partes já fora excluído desde 14/11/2018, ou seja, deixou de existir desde o ano de 2018, não podendo, assim, este juízo declarar como nulo contrato que não mais existe no mundo jurídico desde o ano 2018, cabendo apenas ao juízo analisar os efeitos indenizatórios gerados em razão de um contrato que já existiu, mas inexistente desde 2018, sendo reconhecido na sentença apenas os danos patrimoniais em face da parte autora e não sendo reconhecidos os danos extrapatrimonias como bem fundamento no julgamento. Ademais, a parte autora não não passou a ser devedora da ré, apenas fora determinada a devolução dos valores creditados indevidamente em seu favor de um contrato que a própria parte autora não considerava como válido, assim, a restituição em favor da ré é consequência lógica dos seus próprios pedidos, todavia, fora determinada a restituição em dobro, pela descontos mensais indevidos pela ré em favor da parte autora. Em verdade, o que pretendem os embargantes é modificar o decisum, olvidando-se, todavia, que apenas em caráter excepcional – situação, aliás, não configurada – é que se admite tal consequência.
Isto porque, os embargos são apelos de integração, e não de substituição. Na doutrina, colhe-se a seguinte lição de Daniel Amorim Neves (Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016). "A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão.
O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada.
Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo." Em complemento, cito a lição de Sandro Marcelo Kozikoski (Manual dos Recursos Cíveis: teoria geral e recursos em espécie.
Curitiba: Juruá, 2007), que define como passível de embargos de declaração aquela decisão " que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)". Nada disso pode ser dito a respeito da decisão impugnada nos presentes embargos, o que evidencia que o real intento dos embargantes é a reabertura da discussão, mas utilizando-se da via inadequada. Nesse sentido a remansosa jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme julgado que ora transcrevo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I - Os Embargos Declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.II - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício sanável via Embargos de Declaração.
III - Embargos improvidos. (TJMA, Embargos de Declaração º 55328/2016 na AC nº 40928/2016, Rel.
Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, julgado 23/02/2017). À luz do exposto, embora conheça dos embargos, NEGO-LHES PROVIMENTO AOS EMBARGOS APRESENTADOS PELAS PARTES, nos termos da argumentação supra, mantendo a sentença incólume. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia, 18 de maio de 2022. Marcelle Adriane Farias Silva Juíza titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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