TJMA - 0802257-03.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 16:17
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
31/10/2023 13:02
Juntada de petição
-
23/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA LUZIA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA Fone (98) 3194-5827 [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Av.
Naigib Haickel, sn, Três Poderes, Santa Luzia-MA Processo nº 0802257-03.2021.8.10.0057 ATO ORDINATÓRIO (prazo 30 dias) Nos autos do processo em epígrafe, fica Vossa Senhoria intimada, por meio deste ato ordinatório, a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o artigo 1º, LVIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça.
O cálculo das custas e despesas processuais é apresentado a seguir: Consulta realizada em: 10/10/2023 10:31:21 7.1 Contadoria R$ 236,63 Lei nº7799/02 Taxa judiciária R$ 690,00 4.1 Custas processuais R$ 2.300,70 6.1 Distribuição R$ 5,44 AR Despesas postais R$ 22,02 Despesas com publicações R$ 291,80 Total: R$ 3.546,59 Valor devido: R$ 3.546,59 A falta de pagamento deste montante poderá acarretar na inscrição em dívida ativa.
O prazo para o pagamento das custas e despesas processuais é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação deste ato ordinatório.
O recolhimento deve ser efetuado mediante guia própria, disponível no Setor de Custas deste Juízo ou através do sistema de pagamento eletrônico, conforme as opções disponíveis.
O pagamento deverá ser efetuado exclusivamente através do GERADOR DO CUSTAS DO FERJ, disponível no link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/costs-generator-form.
MAGNOLIA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria -
10/10/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:46
Juntada de petição
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29/09/2023 17:03
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 08:11
Juntada de termo de juntada
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0802257-03.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença.
Foi realizado o pagamento no importe de R$ 48.490,24 (quarenta e oito mil quatrocentos e noventa reais e vinte e quatro centavos) ao ID 101184552.
O exequente pugnou pela expedição de alvará de transferência ao ID 101326745.
Defiro os pedidos e determino a expedição de dois alvarás de transferência: 1) importe de R$ 40.408,53 (quarenta mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e três centavos) e seus acréscimos legais, e 2) R$ 8.081,71 (oito mil e oitenta e um reais e setenta e um centavos) e seus acréscimos legais, ressaltando que ambos os alvarás serão creditados na conta especificada ao ID 101326745, eis que a procuração de ID 56954222 confere poderes ao advogado.
Haja vista a obrigação ter sido satisfeita, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. (serve como mandado) Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2023 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 10:41
Juntada de petição
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12/09/2023 06:45
Juntada de petição
-
04/09/2023 19:50
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:22
Juntada de petição
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21/08/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 08:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 08:50
Juntada de despacho
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11/07/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/07/2022 10:55
Juntada de termo
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11/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
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08/07/2022 22:04
Juntada de contrarrazões
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07/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:23
Juntada de contrarrazões
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23/06/2022 17:23
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:02
Juntada de apelação cível
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10/06/2022 12:07
Juntada de apelação cível
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01/06/2022 00:45
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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01/06/2022 00:45
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802257-03.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINO SIMAO BORGES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE - RJ108925 Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: "Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 62056672) opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A em face da sentença de Id. 61451414, ao argumento de que há contradição no julgado, pois fora admitido que o autor se beneficiou do contrato de empréstimo consignado, não podendo se admitir pela aparente ilegalidade da assinatura digital constante do contrato digitalizado, que poderia o réu ser intimado para apresentação do contrato original e que houve a quitação antecipada do contrato pelo autor, por isso houve a exclusão administrativa do contrato pela parte ré. A parte Autora também opôs embargos de declaração, conforme Id. 62325488, ao argumento de que a sentença de Id. 61451414 é obscura ao afirmar que a parte autora não poderia declarar como nulo um contrato que não mais existe, que no tocante ao dano moral a sentença é contraditória, pois reconheceu o dano material, mas afirmou que não houve dano extrapatriomonial e que também é obscura pelo fato de determinar que a parte autora devolva a importância de R$ 7.690,61 se ter a parte ré reconvindo. Voltaram-me conclusos. Relatei. decido. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto à primeira contradição arguida pela parte ré, de que o autor se beneficiou do contrato de empréstimo consignado e que não poderia se admitir pela aparente ilegalidade da assinatura digital constante do contrato digitalizado, entendo que a assertiva é clara e que não há qualquer contradição a ser sanada, considerando que o contrato já se encontra excluído desde 14/11/2018, não havendo que se falar em declaração de nulidade de um contrato que não mais existe desde 14/11/2018 em razão de constar nele assinatura com digital . Não houve nos autos também qualquer comprovação de que a exclusão do contrato em 14/11/2018 se deu pela quitação das parcelas pela parte autora, considerando que constaria do extrato do INSS como contrato "encerrado" ou "quitado" e não como "excluído". A alegação de que o autor se beneficiou do contrato, também não deve prosperar, considerando que o autor fora obrigado a devolver o valor de R$ 7.690,71 creditado pelo réu em sua conta, sendo este condenado apenas ao pagamento em dobro pela cobrança considerada indevida por este juízo, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo apenas restituir a quantia líquida em favor da parte autora. Quanto a alegação do réu de que poderia ser intimado para apresentar o contrato original, entendo que não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada, considerando que o réu já havia apresentado o contrato na forma digitalizada, conforme Id. 60325835, entendendo este juízo que não haveria necessidade da juntada da mencionada via original. Quanto as alegações da parte autora, também entendo que não há contradições, obscuridade ou omissões a serem sanadas por este juízo, considerando que a sentença de Id. 61451414 é clara ao dispor que o contrato firmado pelas partes já fora excluído desde 14/11/2018, ou seja, deixou de existir desde o ano de 2018, não podendo, assim, este juízo declarar como nulo contrato que não mais existe no mundo jurídico desde o ano 2018, cabendo apenas ao juízo analisar os efeitos indenizatórios gerados em razão de um contrato que já existiu, mas inexistente desde 2018, sendo reconhecido na sentença apenas os danos patrimoniais em face da parte autora e não sendo reconhecidos os danos extrapatrimonias como bem fundamento no julgamento. Ademais, a parte autora não não passou a ser devedora da ré, apenas fora determinada a devolução dos valores creditados indevidamente em seu favor de um contrato que a própria parte autora não considerava como válido, assim, a restituição em favor da ré é consequência lógica dos seus próprios pedidos, todavia, fora determinada a restituição em dobro, pela descontos mensais indevidos pela ré em favor da parte autora. Em verdade, o que pretendem os embargantes é modificar o decisum, olvidando-se, todavia, que apenas em caráter excepcional – situação, aliás, não configurada – é que se admite tal consequência.
Isto porque, os embargos são apelos de integração, e não de substituição. Na doutrina, colhe-se a seguinte lição de Daniel Amorim Neves (Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016). "A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão.
O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada.
Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo." Em complemento, cito a lição de Sandro Marcelo Kozikoski (Manual dos Recursos Cíveis: teoria geral e recursos em espécie.
Curitiba: Juruá, 2007), que define como passível de embargos de declaração aquela decisão " que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)". Nada disso pode ser dito a respeito da decisão impugnada nos presentes embargos, o que evidencia que o real intento dos embargantes é a reabertura da discussão, mas utilizando-se da via inadequada. Nesse sentido a remansosa jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme julgado que ora transcrevo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I - Os Embargos Declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.II - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício sanável via Embargos de Declaração.
III - Embargos improvidos. (TJMA, Embargos de Declaração º 55328/2016 na AC nº 40928/2016, Rel.
Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, julgado 23/02/2017). À luz do exposto, embora conheça dos embargos, NEGO-LHES PROVIMENTO AOS EMBARGOS APRESENTADOS PELAS PARTES, nos termos da argumentação supra, mantendo a sentença incólume. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia, 18 de maio de 2022. Marcelle Adriane Farias Silva Juíza titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
19/05/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 10:42
Outras Decisões
-
24/03/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 16:33
Juntada de termo
-
24/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:06
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2022 18:18
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2022 02:23
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
21/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:28
Juntada de embargos de declaração
-
05/03/2022 21:50
Juntada de embargos de declaração
-
05/03/2022 05:34
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:37
Juntada de petição
-
11/02/2022 16:22
Juntada de réplica à contestação
-
10/02/2022 10:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/02/2022 10:42
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2022 10:30 1ª Vara de Santa Luzia.
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12/01/2022 13:39
Juntada de termo
-
14/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802257-03.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINO SIMAO BORGES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Finalidade: Intimação da parte, AUTORA, ALCINO SIMÃO BORGES, para tomar conhecimento do DESPACHO (ID: 57177624) e Para comparecer na audiência de conciliação designada para o dia 10/02/2022 às 10h:30min a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), nos termos do art. 22, § 2º da LEI Nº 9.099/95, através do link e credenciais de acesso abaixo: - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1sluzs2 Usuário: O usuário será o seu primeiro nome com letra minúscula e sem acento (exemplo: marilia) Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Utilizar preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebidos, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. OBSERVAÇÃO: Caso a parte não possua advogado e não disponha de recursos tecnológicos que possibilitem seu acesso à sala virtual, poderá solicitar a utilização dos equipamentos disponíveis na 1ª Vara deste Fórum, no ato de sua intimação pelo Oficial de Justiça ou em até 48h antes da data da audiência.
O acesso às dependências do Fórum será permitido apenas a quem estiver usando máscara de proteção e não apresente sintomas do COVID-19. Obrigatória a apresentação de documento que possibilite a identificação civil, sendo aceitos para este fim a carteira de identidade expedida pelos órgão de identificação Civil dos Estado, a Carteira de trabalho e Previdência social, a Carteira de exercício profissional emitida pelos órgãos criados por Lei Federal, o passaporte, a carteira de identificação funcional e a Carteira Nacional de Habilitação.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A audiência será conduzida por conciliador judicial, sob a supervisão da MMª Juíza de Direito. 2.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, poderá vir a ser decretada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3.
Haverá tolerância a atraso da parte, caso não superior a 15 minutos. 4. Permanece inalterada a obrigatoriedade da participação na audiência do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. O não ingresso na sala virtual implicará no reconhecimento da extinção para o autor, e da revelia para o réu. 5.
Se o demandado não acessar a sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 6.
A violação ao disposto nos incisos IV e VI do art. 77, do Novo Código de Processo Civil, constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, que sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis será aplicada ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 7. A parte poderá no prazo de 20 (vinte) dias, caso queira, pedir o adiamento do ato ou pugnar por sua realização por meio presencial.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Orvile de Almeida e Silva, sito nesta cidade, à Avenida Nagib Haickel, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 65.390-000. Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, em Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
Eu, DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, Técnico(a) Judiciário(a), que digitei, vai eletronicamente assinado.
Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
04/12/2021 15:31
Juntada de petição
-
03/12/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 09:39
Audiência Conciliação designada para 10/02/2022 10:30 1ª Vara de Santa Luzia.
-
30/11/2021 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/11/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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