TJMA - 0800357-84.2016.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 17:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/01/2022 23:59.
-
09/02/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:20
Juntada de Alvará
-
27/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:23
Juntada de petição
-
06/12/2021 05:09
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800357-84.2016.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: QUEZIO DOS SANTOS MIRANDA Advogado: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA OAB: MA10439 Endereço: desconhecido DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA OAB: CE16383-A Endereço: Avenida Paulista, 2240, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte DEMANDADA, por seu advogado, intimada da DECISÃO cujo teor segue transcrito:Intime-se o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação.Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, intimando-o em seguida para recebimento, no prazo de 10 dias.Entregue o Alvará, voltem conclusos para extinção da execução.Acaso não haja o pagamento, determino a adoção das seguintes providências:a) Proceda-se à penhora eletrônica, conforme cálculos autorais, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim.b) Realizada a penhora, intimem-se o(s) executado(s), por seus advogados, a fim de que, caso queiram, oponham embargos, no prazo de 15 dias, limitados, porém, às situações expressas no art. 854 do CPC, § 3º e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95.c) Consumada a penhora e expirado o prazo sem que sobrevenha objeção, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para recebimento do valor no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.d) Restando infrutífera, intime-se a parte exequente para em 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora sob pena de arquivamento.Cumpra-se.São Luís (MA), data do Sistema.Juíza Alessandra Costa Arcangeli.Titular do 11º JECRC. São Luís, 2 de dezembro de 2021 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
02/12/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:23
Juntada de petição
-
12/08/2021 10:32
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:32
Juntada de despacho
-
20/04/2018 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
20/04/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 08:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2018 10:33
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 10:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/10/2017 23:59:59.
-
20/10/2017 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/10/2017 17:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2016 20:14
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 05/09/2016 23:59:59.
-
06/09/2016 00:09
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 05/09/2016 23:59:59.
-
24/08/2016 22:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2016 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/08/2016 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/06/2016 14:32
Juntada de ata da audiência
-
15/06/2016 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2016 14:58
Conclusos para julgamento
-
14/06/2016 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/06/2016 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/06/2016 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2016 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2016 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2016 10:22
Expedição de Mandado
-
01/04/2016 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/06/2016 10:30.
-
01/04/2016 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2016
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803446-96.2019.8.10.0053
Deliz Industria do Vestuario LTDA
K da S Andrade - ME
Advogado: Paulo Roberto Severiano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2019 10:50
Processo nº 0802324-53.2021.8.10.0061
Jose Serejo Serra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2021 10:42
Processo nº 0841316-40.2019.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Antonio Sergio Melo Silva
Advogado: Fabiana Santos Costa da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2019 14:51
Processo nº 0856014-80.2021.8.10.0001
Unimed Seguros Saude S/A (Cnpj=04.487.25...
Maria Isabel Costa Duailibe
Advogado: Fabio Luis Costa Duailibe
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2024 09:35
Processo nº 0856014-80.2021.8.10.0001
Maria Isabel Costa Duailibe
Unimed Seguros Saude S/A (Cnpj=04.487.25...
Advogado: Fabio Luis Costa Duailibe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 19:06