TJMA - 0827165-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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02/03/2022 12:01
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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19/02/2022 02:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SOUSA AGEME em 01/02/2022 23:59.
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20/12/2021 12:05
Juntada de petição
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10/12/2021 09:50
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:16
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 10:16
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0827165-98.2021.8.10.0001 REQUERENTE: CYNTHIA DO PILAR PACHECO e outros ADVOGADOS: ALMIR FRANCISCO DUTRA NETO OAB: MA8922, ANA CAROLINE SOUSA AGEME OAB: MA10731 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por CYNTHIA DO PILAR PACHECO e CAROLINY MARIA PACHÊCO PEREIRA e NAYARA KELLY PACHÊCO PEREIRA as duas últimas representadas por sua genitora CYNTHIA DO PILAR PACHÊCO, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de NEY MELO PEREIRA.
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Ofício oriundo do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO, informando o saldo em nome do de cujus.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Cumpre somente consignar que, o(a) requerente é viúvo(a) do de cujus, consoante certidão de casamento acostada nos autos, e, de acordo com o art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a mesma é dependente presumida, não havendo assim, necessidade de que os filhos/herdeiros do falecido assinem termo de renúncia em seu favor.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando CYNTHIA DO PILAR PACHÊCO, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 0484866520135 e inscrita no CPF sob o nº 772.382.142- 53; CAROLINY MARIA PACHÊCO PEREIRA, menor impúbere, portadora do RG nº 062924172017-3 e inscrita no CPF sob o n.º 627.628.123- 99; e NAYARA KELLY PACHÊCO PEREIRA menor impúbere, portadora do RG nº 060753952016-6 e inscrita no CPF sob o n.º 034.467.753- 23, as duas últimas representadas por sua genitora CYNTHIA DO PILAR PACHÊCO, qualificada acima, todos residentes e domiciliados na Rua 201, nº 27, Quadra 4 C, Conj.
Nova Esperança, Cidade Operária, São Luís/MA, CEP 65058-244, a levantar(em) junto ao(à) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o valor de R$ 2.440,65 referente ao FGTS, BANCO BRADESCO, em Investimento e Conta Corrente nº 0103180-5, Agência 0408-1, o valor de R$ 12.499,39, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
NEY MELO PEREIRA, inscrito no CPF nº *37.***.*59-04, tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Reputa-se imprescindível alertar ao(à) Gerente do(a) dos bancos, que o(s) requerente(s) só tem direito a levantar os valores depositados até um dia antes da data do falecimento do(a) de cujus, 18/05/2021, devidamente corrigidos, devendo eventuais valores creditados após o óbito ser devolvidos ao órgão previdenciário responsável pelo aludido crédito, art. 112, da Lei nº 8.213/91, evitando assim possíveis fraudes e prejuízos aos cofres públicos, informando em seguida obrigatoriamente a este juízo mediante ofício, o fato ocorrido.
Cumpre consignar que, a metade do referido valor deverão permanecer depositadas em conta poupança em nome dos menores até alcançar a maioridade, ou ulterior ordem judicial, art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, ficando de já intimada o(a) requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, após ciência desta sentença, fazer juntada do comprovante de depósito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Determino a Secretaria proceder a correção no PJE no que pertine ao assunto, fazendo constar 'LEVANTAMENTO DE VALOR' por ter sido cadastrado equivocadamente em 'administração de herança'.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Alvará entregue de segunda a sexta das 8 as 13 hr por ordem de chegada.
São Luís/MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
03/12/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 14:28
Julgado procedente o pedido
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22/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 15:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/11/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 11:56
Juntada de Certidão
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18/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 17:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/10/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 15:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/09/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 14:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2021 23:59.
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26/08/2021 16:52
Juntada de petição
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11/08/2021 18:01
Juntada de petição
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11/08/2021 15:27
Juntada de petição
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30/07/2021 11:21
Juntada de petição
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29/07/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 15:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/07/2021 15:30
Juntada de Certidão
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15/07/2021 18:44
Juntada de petição
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07/07/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 20:13
Conclusos para despacho
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02/07/2021 20:12
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:51
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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