TJMA - 0804129-61.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2022 09:20
Baixa Definitiva
-
03/02/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/02/2022 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/02/2022 02:53
Decorrido prazo de BRENO DE JESUS SODRE NOGUEIRA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 00:49
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804129-61.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Breno de Jesus Sodré Nogueira Advogado: Dr.
Rafael dos Santos Bermurdes (OAB/MA 7872) Apelada: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Drs.
Carla Passos Melhado (OAB/SP 187329) e Celso Marcon (OAB/ES 10.990) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Breno de Jesus Sodré Nogueira visando à reforma da sentença de Id 8723598, prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 6a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca (nos autos da ação de busca e apreensão acima epigrafada, movida por Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da busca e apreensão, convertendo-se em decisão definitiva a busca e apreensão liminar, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolidando o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença e condenando o réu da ação principal ao pagamento dos honorários advocatícios (10% do montante das parcelas vencidas sem pagamento e vincendas).
E, ainda, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção para condenar o reconvindo ao pagamento, de forma simples, do valor de R$ 598,50 (quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) ao réu/reconvinte, referente ao seguro de proteção financeira, corrigido monetariamente a partir da assinatura do contrato firmado entre as partes (dezembro/2018) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, condenando ambos os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ex vi do caput do art. 86 do CPC/2015, arbitrando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), distribuindo o ônus em 1/2 (um meio) para o réu/reconvinte e 1/2 (um meio) para o autor/reconvindo, suspensa a cobrança se o titular da assistência gratuita (reconvinte) tiver de efetuar qualquer pagamento (art. 98, §3°, CPC), considerando a sucumbência recíproca na reconvenção. Razões recursais em Id 8723601. Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 8723605. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos dos Santos Costa, de Id 10657054, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por o decreto sentencial estar em consonância com o entendimento sumulado e a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
No que condiz às razões de reforma da sentença monocrática, atendo-me unicamente à matéria devolvida a este Tribunal de Justiça, ante ao descabimento de revisão ex officio de cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor, concluo que a insurgência do apelante não merece acolhida. A priori, tenho por descabida a alegação de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação judicial, pois é cediço que a decisão pode ser concisa, breve, sucinta, não significando, com isso, ausência de fundamentação.
Ora, não é nula a decisão quando o juiz, embora sem grande desenvolvimento, deu as especificações dos fatos e a razão de seu convencimento, havendo decidido dentro dos limites em que as partes reclamaram, sem a eiva dos vícios extra, ultra ou citra petita, senão vejamos: NULIDADE DA SENTENÇA – Fundamentação sucinta não pode ser entendida como carência de fundamentação, mormente quando o dispositivo se coaduna com a tese desenvolvida pelo julgador.
Cobrança.
Crt.
Subscrição de ações.
Impossibilidade ante o disposto na Lei n.º 6.404/76.
Apelo provido. (TJRS – APC *00.***.*72-70 – 18ª C.Cív. – Rel.
Des.
José Francisco Pellegrini – J. 10.08.2000) E, examinando o decisum (Id 8723598) constato que foi devidamente estruturado, tendo o magistrado de primeiro grau explicitado os fundamentos que embasaram o seu entendimento, inclusive, rechaçando os argumentos por tópicos, transcrevendo ementas jurisprudenciais para validar seu entendimento, não havendo que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional ou mesmo qualquer afronta aos arts. 93, IX da CF/88 e 489, §1º, IV, do CPC. No atinente ao mérito, como bem dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/693, reforçado pela Súmula 72 do STJ4, para requerer a busca e apreensão do bem sobre o qual exerce posse indireta, ao proprietário fiduciário (in casu, o apelado) cabe necessariamente comprovar a mora do devedor – o que na situação em causa foi efetivamente demonstrada, mediante a colação dos documentos de Ids 8723547 e 8723549. Entrementes, essa comprovação, atualmente, pode efetivar-se mediante simples carta registrada com aviso de recebimento, expedida por escritório de advocacia, desde que efetivamente entregue no endereço constante do contrato entabulado entre as partes, ainda que não tenha sido pessoalmente ao apelado5.
Assim dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-lei n.º 911/69, já com a alteração engendrada pela Lei n.º 13.043/2014, in verbis: Art. 2º [...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. In casu, a instituição financeira apelante evidenciou a mora por meio da notificação extrajudicial expedida através de carta com aviso de recebimento, enviada ao endereço do apelante informado no contrato de consórcio por ele entabulado com a apelada (Id 8723548), e a qual foi devidamente entregue, cuja comprovação atesta-se da assinatura de recebimento ali constante. No atinente às parcelas cobradas pelo apelado, que subsidiou o pleito de busca e apreensão por configuração da mora, não as considero abusivas, não descaracterizando, por conseguinte, a mora, pois, de acordo com o STJ6, somente comprometeria a dívida cobrada, acaso atestada a existência de abuso na composição dos encargos contratuais previstos para o período de normalidade, o que não observo dos autos. É que, no condizente aos juros remuneratórios pactuados na avença, além de observar que, durante o período de normalidade, não foi evidenciada qualquer exorbitância no percentual arbitrado, estando em consonância com o entendimento do STJ, emitido em sede de recurso repetitivo7, de que é possível às instituições financeiras aplicarem-nos em taxas superiores a 12% a.a., a simples divergência entre os valores das taxas de juros obtidos pelo apelante no sistema da “calculadora do cidadão” e a taxa prevista no contrato (diferença de 0,028%) não impede a constituição da mora, dada a irrelevância do valor em relação ao total da dívida.
E, quanto a esse aspecto, o juiz de 1º grau, ainda destacou: Conforme ID 27807640, foram pactuados como taxa de juros os percentuais de 1,90% a.m. (um vírgula noventa por cento) ao mês e 25,27% (vinte e cinco vírgula vinte e sete por cento) ao ano, portanto, próxima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (dezembro de 2018), no patamar de 21,68% (vinte e um vírgula sessenta e oito) ao ano.
Ainda que cobrado o percentual de 1,923320%, consoante aduz o reconvinte, esse patamar também está em consonância com a taxa média do período.
Assim, por simples cálculo, verifica-se que a taxa anual contemplada no pacto (25,27 % a.a.) não ultrapassou em uma vez e meia a taxa média (21,68% a.a.), que resultaria no percentual de 32,52% a.a., estando em consonância com os julgados atinentes ao tema.
Em suma, é permitida a fixação de taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, sendo devidos juros à taxa média do mercado, não sendo ela um limite, mas um referencial.
No caso concreto, não se verificou abusividade a ensejar a revisão contratual, tampouco discrepância exacerbada da taxa firmada no financiamento com aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil. Destarte, mesmo que a relação jurídica entabulada entre as partes do presente feito seja analisada sob a ótica dos regramentos insertos no Código de Defesa do Consumidor, afigurando-se plenamente válidos os encargos previstos durante o período de normalidade do contrato e, consequentemente, caracterizada a mora do apelante e não configurada, igualmente, a fixação de forma abusiva dos encargos moratórios, não se pode pretender desconstituí-la, como tenta o recorrente, sendo, portanto, válida a dívida retratada na peça inicial pelo apelado e a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo objeto da lide em seu nome. É assente a jurisprudência do STJ nesse sentido, in verbis: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - POSSIBILIDADE - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária; (STJ - REsp: 1036358 MG 2008/0047303-8, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 27/05/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2008) (grifei) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] IV - Com relação à mora do devedor, é assente na jurisprudência desta Corte que a sua descaracterização dá-se apenas no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que não se verifica no presente processo.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido. (EDcl no REsp 971.335/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 11/04/2008) (grifei) No condizente aos honorários advocatícios fixados na reconvenção, além de devidos, em razão da sucumbência recíproca, com relação ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), distribuindo o ônus em 1/2 (um meio) para o réu/reconvinte e 1/2 (um meio) para o autor/reconvindo, considero-o adequado ao caso em comento, em plena observância aos regramentos insertos no §2o do art. 85 do CPC8, pois levou em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e, principalmente, a natureza e importância da causa. Acerca dos critérios norteadores da fixação da verba honorária, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam, in verbis: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária. Logo, entendo que o juiz da causa estipulou os honorários em observância aos aspectos legais, pelo que o decreto sentencial também não merece reforma nesse aspecto. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 3 Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 4 Súmula 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente 5 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.
Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. [...] 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 588218/MS.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgamento em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) (grifei). 6 RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - POSSIBILIDADE - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária; (STJ - REsp: 1036358 MG 2008/0047303-8, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 27/05/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2008) (grifei) 7 Da limitação da taxa de juros remuneratórios.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ os juros remuneratórios não podem ser limitados em 12% a.a. (REsp 551.871/RS).
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto.[...] (AgRg no Resp 1057319/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008) 8 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. -
02/12/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 11:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2021 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2021 11:33
Juntada de parecer do ministério público
-
27/05/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 23:14
Juntada de petição
-
04/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2021.
-
03/05/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2021 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2021 16:14
Juntada de
-
30/04/2021 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/04/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/04/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 20:11
Recebidos os autos
-
01/12/2020 20:11
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800544-45.2020.8.10.0148
Andrelina de Abreu Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Rayssa de Souza Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2020 09:12
Processo nº 0825438-07.2021.8.10.0001
Maranhao Parcerias S/A - Mapa
Vila do Conde Construcao e Comercio LTDA...
Advogado: Yani Yasmin Crispim de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2021 14:53
Processo nº 0800024-61.2019.8.10.0038
Antonio Almeida Teixeira
Equatorial Energia S/A
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2020 15:06
Processo nº 0800024-61.2019.8.10.0038
Antonio Almeida Teixeira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Leonide Santos Sousa Saraiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2019 10:57
Processo nº 0820296-25.2021.8.10.0000
Marilene Andrade da Costa
Municipio de Cidelandia
Advogado: Walacy de Castro Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 15:44