TJMA - 0834023-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 13:34
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 09:52
Juntada de termo
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12/07/2021 10:25
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2021 12:47
Juntada de Carta ou Mandado
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07/04/2021 18:22
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 18:21
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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05/03/2021 16:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA VIEIRA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:35
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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09/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834023-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 REU: PAULO HENRIQUE DE SOUSA VIEIRA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra PAULO HENRIQUE DE SOUSA VIEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, em resumo, a parte autora alegou que firmou com o demandado contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na peça inicial.
Afirmou que a parte ré encontra-se em mora, o qual restou comprovada através de notificação extrajudicial.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da posse do veículo.
Juntou os documentos (id 37389840 a 37389853).
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, tendo em vista a inexistência de regular constituição de mora (id 37406170).
Petição de id 38968017 requerendo dilação de prazo para regularização da mora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, do Decreto Lei nº. 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora).
No mesmo norte, a Súmula 72 do STJ dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão.
Cumpre analisar, portanto, a existência de regular comprovação da mora, a qual, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº911/69, poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário.
A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, buscando obter a consolidação da propriedade e a posse plena do bem objeto de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.
Na presente demanda, verifico que não houve constituição em mora da devedora fiduciante (ré), posto que a notificação extrajudicial foi enviada à demandada para o mesmo endereço declinado na pactuação, retornando com a informação “ENTREGA NÃO REALIZADA”, todavia, a instituição financeira não promoveu o protesto do título.
Ademais, deixou de juntar aos autos documento comprobatório, no prazo fixado por este Juízo.
O que se depreende dos autos é que a notificação não alcançou seu destinatário, pois conforme consta na carta AR, o endereço estava incorreto, cumprindo à instituição financeira esgotar os meios de notificação do devedor.
De plano, evidente a irregularidade da notificação extrajudicial, uma vez que, caso o devedor não seja localizado no endereço informado no contrato após três tentativas, imperiosa a apresentação da notificação por edital, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO IV).
A notificação extrajudicial enviada ao endereço declinado no contrato restou frustrada, pela ausência eventual da destinatária, conforme anotado pelo serviço de Correios.
Não esgotadas, in casu, as tentativas para a constituição em mora da devedora, sua intimação por edital não é suficiente à constituição da mora.
Diligência que caracteriza condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Extinção do feito, na forma do 485, inciso IV, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AÇÃO EXTINTA”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*78-57, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 25/05/2017).
Frustrada a notificação extrajudicial e inexistente intimação do réu por meio de protesto por edital, forçosa a conclusão de ausência de prova da constituição do devedor em mora, não havendo falar em busca e apreensão.
Nos termos do art. 321, do CPC/2015, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Já o parágrafo único deste artigo dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas como recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
05/02/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 08:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/12/2020 10:57
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 08:51
Juntada de Certidão
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08/12/2020 08:21
Juntada de petição
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28/11/2020 03:44
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 27/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:04
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 09:52
Conclusos para decisão
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29/10/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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