TJMA - 0802403-53.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 13:43
Juntada de petição
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07/04/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 18:08
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802403-53.2021.8.10.0054 AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS REQUERENTE(S): FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (ID n° 57405034), ajuizada em 01 de dezembro de 2021, por FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, em face do BANCO PAN S/A, ao postular, em síntese, o declarar a nulidade e cancelamento do suposto contrato do empréstimo consignado, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. As partes apresentam proposta de acordo extrajudicial em sede de cumprimento de sentença, para que seja homologado, com posterior extinção do processo e resolução do mérito, por meio da petição de ID n° 64168029. Eis o breve relatório.
Os autos, então vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e apresentado por meio da petição de ID n° 64168029. Na proposta de acordo apresentada, a parte requerida comprometeu-se a efetuar o pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à parte autora, no prazo de 12 (doze) dias úteis, contados da data do protocolo da minuta de acordo, mediante depósito na conta nela indicada. Ao considerar que na atualidade há um direcionamento para a solução extrajudicial dos conflitos, notadamente, por força do artigo 840 do Código Civil (CC) e da sistemática do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que na fase do cumprimento de sentença, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao declarar resolvido o mérito do presente processo, na forma do artigo 487, III, “b”, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Sem custas nos termos do artigo 55, parágrafo único, Lei n° 9.099/1995. Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
04/04/2022 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 18:46
Juntada de Certidão
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04/04/2022 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 18:37
Homologada a Transação
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04/04/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 16:48
Juntada de termo
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04/04/2022 15:05
Juntada de petição
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25/03/2022 13:04
Juntada de termo
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25/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:59
Processo Desarquivado
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25/03/2022 11:38
Juntada de petição
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23/03/2022 19:44
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 19:42
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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21/03/2022 18:45
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES JOSUE em 18/03/2022 23:59.
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21/03/2022 10:18
Decorrido prazo de JOSE MENDES JOSUE em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 11:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:27
Publicado Sentença (expediente) em 24/02/2022.
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04/03/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 09:30
Julgado procedente o pedido
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17/02/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 09:26
Juntada de termo
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17/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
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27/01/2022 17:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2022 15:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
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27/01/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 12:44
Juntada de petição
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25/01/2022 17:53
Juntada de petição
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22/01/2022 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2022 21:15
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2022 16:06
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:59
Juntada de Certidão
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06/12/2021 05:54
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802403-53.2021.8.10.0054 (PJe) AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS REQUERENTE(S): FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (Id. 57405034), ajuizada em 01 de dezembro de 2021, por FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, em face do BANCO PAN S/A, ao postular, em síntese, o declarar a nulidade e cancelamento do suposto contrato do empréstimo consignado, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Nos termos do artigo 16, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de janeiro de 2022, às 15 (quinze) horas, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.
Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para realização do ato, ao necessitar que as partes indiquem, com antecedência, o telefone para contato ou whatsapp e correio eletrônico, para o envio do link da Sala Virtual. Cite-se e intime-se a parte requerida, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que certifique a existência de ações porventura existentes, em que a parte autora tenha intentado em desfavor de instituições financeiras nesta Comarca. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
02/12/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 15:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
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02/12/2021 16:06
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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