TJMA - 0061110-56.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2022 11:36
Baixa Definitiva
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19/05/2022 11:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
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19/05/2022 05:29
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO em 18/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:38
Juntada de petição
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29/04/2022 15:37
Juntada de petição
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27/04/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 12:05
Negado seguimento ao recurso
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16/03/2022 05:40
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO em 14/03/2022 23:59.
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06/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
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06/03/2022 14:51
Juntada de termo
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06/03/2022 02:07
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/02/2022 14:33
Juntada de recurso especial (213)
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16/02/2022 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 13:18
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2022 22:01
Juntada de petição
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28/01/2022 09:49
Juntada de petição
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25/01/2022 01:48
Decorrido prazo de MARIA RITA BRITO DINIZ em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:48
Decorrido prazo de MARIA BRAGA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:48
Decorrido prazo de MIRIAN GOMES GARCIA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:48
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:48
Decorrido prazo de ALMERICE DE LOURDES FERREIRA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:48
Decorrido prazo de EZILDA RODRIGUES DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:48
Decorrido prazo de MARILZA MELO MOREIRA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MENDONCA CASTRO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:48
Decorrido prazo de CLENITE MOURA GOMES em 24/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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14/01/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2022 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/01/2022 10:01
Juntada de contrarrazões
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17/12/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 15:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/12/2021 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Remessa Necessária nº 0061110-56.2014.8.10.0001 Remetente: Juízo de Direito da 1º Vara Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís Agravantes: Almerice de Lourdes Ferreira da Silva, Carlos Alberto Carvalho, Clenite Moura Gomes, Ezilda Rodrigues da Silva, Maria Braga da Silva, Maria Lúcia Mendonça Castro, Maria Rita Brito Diniz, Marilza Melo Moreira e Miriam Gomes Garcia Advogados: Luanna Georgia Nascimento Azevedo (OAB/MA 10560), Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9821) e Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3827) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. É cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
Precedentes do STF e TJMA.
II.
Considerando que a primeira reestruturação das carreiras representadas nestes autos ocorreu através da Lei nº 9.664/2012, de 17/07/2012, e Lei nº 9.860, de 01/07/2013, forçoso reconhecer as referidas datas como termo final para incorporação e pagamento decorrente da conversão da URV.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0061110-56.2014.8.10.0001 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho, presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís - Ma, 02 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática que deu parcial provimento a Remessa Necessária, declarando o termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV, para os professores, 01 de Julho de 2013, para os demais servidores, 17 de Julho de 2012.
Nas razões do recurso, em síntese, os agravantes sustentam que a reestruturação de carreira só pode culminar no termo final do ressarcimento quando a reestruturação contemplar o percentual de URV; requerem, ao final, a reforma da decisão monocrática, para que seja afastada a limitação temporal.
Nas contrarrazões, em suma, o agravado alega que a partir da reestruturação da carreira deixou de existir o direito à percepção do percentual de 11,98% (ou outro apurado em liquidação), a título de compensação pelas URV’s, conforme determinado pelo STF no referido RE 561.836; pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Com efeito, os Agravante não apresentaram nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida.
A Lei que reestrutura a carreira promoveu efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, razão pela qual deve ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem, no presente caso, será a data da publicação das Leis Estaduais nº 9.860, de 01.07.2013, para os servidores da carreira do magistério estadual, e Lei Estadual nº 9.664, de 17 de Julho de 2012, para os demais servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Assim, considerando que a primeira reestruturação das carreiras representadas nestes autos ocorreu através da Lei nº 9.664/2012, de 17/07/2012, e Lei nº 9.860, de 01/07/2013, forçoso reconhecer as referidas datas como termo final para incorporação e pagamento decorrente da conversão da URV.
Destaco que esse entendimento consta de inúmeros julgados de nossos Tribunais Superiores, a exemplo do informativo nº. 721 do STF: O direito de servidor público a determinado percentual compensatório em razão de incorreta conversão do padrão monetário — de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV — decorre exclusivamente dos parâmetros estabelecidos pela Lei 8.880/94, e o quantum debeatur deve ser apurado no momento da liquidação de sentença.
Ademais, esse percentual não pode ser compensado ou abatido por aumentos remuneratórios supervenientes e deve incidir até reestruturação remuneratória de cada carreira, que, ao suprimir o índice, não poderá ofender o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Essa a conclusão do Plenário, que proveu parcialmente recurso extraordinário no qual se discutia a conversão dos vencimentos de servidora pública estadual, tendo em conta a diferença de padrões estabelecidos entre a Lei 8.880/94 e a Lei 6.612/94, do Estado do Rio Grande do Norte.
Preliminarmente, admitiu-se a manifestação de amici curiae, à luz do art. 543-A, § 6º, do CPC (“§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”).
No mérito, explicou-se que a Lei 8.880/94, instituidora do Plano Real, regulara a conversão do Cruzeiro Real em URV, parâmetro viabilizador da criação do Real.
Afirmou-se que, no momento da conversão, inúmeros servidores públicos teriam sido prejudicados em decorrência dos critérios adotados, haja vista o decréscimo em seus vencimentos.
Destacou-se haver casos específicos em que o prejuízo teria sido ainda maior, em decorrência de leis estaduais que teriam modificado os parâmetros de conversão firmados pela lei nacional.
Sublinhou-se o art. 22, VI, da CF (“Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: ...
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais”) e aduziu-se que essa competência privativa da União seria tema pacífico.
Asseverou-se que a Lei 8.880/94 trataria de sistema monetário, ao passo que seu art. 28 cuidaria da conversão da remuneração de servidores públicos de maneira geral, e não apenas federais.
Assim, salientou-se o caráter nacional dessa norma.
Concluiu-se que estados-membros e municípios não estariam autorizados a legislar sobre a matéria em detrimento do que previsto na Lei 8.880/94.
Demonstrou-se que esse entendimento estaria de acordo com a jurisprudência da Corte.
No caso, apontou-se que a Lei potiguar 6.612/94 não poderia ter disciplinado a conversão do padrão monetário a ser observado em relação aos servidores estaduais de forma distinta daquela disposta na Lei 8.880/94.
Portanto, seria formalmente inconstitucional.
Assim, a Corte declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da referida Lei 6.612/94, do Estado do Rio Grande do Norte.
RE 561836/RN, rel.
Min.
Luiz Fux, 25 e 26.9.2013. (RE-561836) Cito outros recentes julgados do Supremo Tribunal Federal: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98.
LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002. 1.
A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV).
Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 2.
As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente.
Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 3.
Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14). 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal. (ADI 2323, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 21.6.2017.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
DIFERENÇA RESULTANTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.
De acordo com a atual jurisprudência do STF (RE 561.836-RG, tema 5, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 10.12.2014), o termo ad quem da incorporação do índice de 11,98%, ou do índice apurado em processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, visto que não há direito à percepção, ad aeternum, de parcela de remuneração por servidor público. 2.
Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado. (RE 520871 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2018 PUBLIC 08-10-2018) Ressalto o julgamento do RE 561836, Relator Min.
Luiz Fux, que apreciando a Lei Gaúcha nº. 6.612/1994, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que o pagamento do índice decorrente da URV cessa após a reestruturação da carreira, in verbis: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.(RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Esse é o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Sexta Câmara Cível.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS - URV - CRITÉRIOS - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - VARIÁVEL - DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELA CORTE DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - JUROS DE MORA - APLICA-SE A REGRA DO ART.1ºF, DA LEI N.º 9.494/1997 - VERBA HONORÁRIA - PERCENTUAL FIXADO EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO.
I - Em atenção ao disposto no art. 333, II, do CPC cabe a quem alega apresentar prova que desconstitua o direito demandado, assim, provada a condição de servidores pelos apelados, é ônus da Administração Pública Estadual demonstrar os critérios de conversão das verbas cobradas.
II - Em prestação de trato sucessivo prescrevem apenas as parcelas referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação III - Os servidores do Executivo estadual e municipal têm direito à recomposição decorrente da conversão da URV (implantação do Plano Real), devendo essa perda remuneratória ser apurada em liquidação de sentença.
Matéria encontra-se pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores (STF, RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral e STJ, AgRg no REsp 782.297/RN, Min.
Rel.
Felix Fischer), e nesta Egrégia Corte de Justiça.
IV - É descabido falar-se em compensação do reajuste pleiteado, com outros já concedidos pelo Estado do Maranhão.
Por outro lado, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a ocorrência de limitação quando houver restruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
Assim, no caso em voga, com a edição daLei nº 9.860/2013 e da Lei nº 9.664/2012, em tendo ocorrido a absorção do percentual devido a título de perdas com a conversão da moeda em URV, é cabível a limitação temporal do pagamento das perdas decorrentes, com o termo ad quem a partir da edição dessas leis.
V - Os juros de mora devem ser calculado nos termos do art. 1ºF, da Lei n.º 9.494/1997 (com as alterações inseridas pelaLei n.º 11.960/2009), serão calculados pelo índice da caderneta de poupança.
VI- A fixação de honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da condenação é considerada condigna, nesse sentido o entendimento pacífico desta e.
Corte.
VII- Apelaçãoparcialmente provida. (Ap 0081942018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/05/2018 , DJe 04/06/2018) (Grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: REMESSA NECESSÁRIA - 0806151-77.2017.8.10.0040 JUÍZO RECORRENTE: SILVANDIR SILVA DOS REIS Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561000A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA1743800A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) REPRESENTANTE: RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
APURAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV.
POSSIBILIDADE.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença.
II.
Não é possível a compensação da perda remuneratória resultante da equivocada conversão de Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda.
III.
Conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
IV.
No caso em apreço, o magistrado de base não reconheceu a possibilidade de ser comprovada a existência de eventual novo regime remuneratório, como também a incorporação a ele (novo regime) do percentual devido à apelada a título de URV, de modo que pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação das leis que instituíram o novo regime, merecendo por essa razão, ser reformada a sentença.
V.
Adéquo, de ofício, a sentença quanto aos juros de mora que incidirão a partir da citação válida, no percentual estabelecido pela caderneta de poupança, consoante determina a Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.
No tocante à correção monetária, ressalto que deverá recair sobre as parcelas desde o momento em que deveriam ter sido pagas, utilizando-se a TR até 25 de março de 2015, data em que deverá incidir o IPCA-E, em face da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nas ADI 4425 e 4357, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
V.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (TJ MA Processo Eletrônico nº 0806151-77.2017.8.10.0040, Relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, data do acórdão 11/05/2018, Sexta Câmara Cível) (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO - 0860022-76.2016.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado do(a) APELANTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE: APELADO: LEONICE LOPES DE VASCONCELOS Advogados do(a) APELADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA1150700A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA1001200A RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
APURAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV.
POSSIBILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença.
II.
Não é possível a compensação da perda remuneratória resultante da equivocada conversão de Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda.
III.
Conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
IV.
No caso em apreço, o magistrado de base reconheceu o direito do apelante em comprovar a existência de eventual novo regime remuneratório, como também a incorporação a ele (novo regime) do percentual devido à apelada a título de URV, de modo que pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação das leis que instituíram o novo regime, não merecendo por essa razão, ser reformada a sentença.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ MA Processo Eletrônico nº 0860022-76.2016.8.10.0001, Relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, data do acórdão 10/05/2018, Sexta Câmara Cível) Dessa forma, como bem ressaltei na decisão monocrática recorrida, repito, a primeira reestruturação das carreiras representadas nestes autos ocorreu através da Lei nº 9.664/2012, de 17/07/2012, e Lei nº 9.860, de 01/07/2013, razão pela qual reconheço as referidas datas como termo final para incorporação e pagamento decorrente da conversão da URV.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter integralmente a decisão monocrática. É O VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 02 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
04/12/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 10:03
Conhecido o recurso de ALMERICE DE LOURDES FERREIRA DA SILVA - CPF: *82.***.*05-20 (REQUERENTE) e não-provido
-
02/12/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2021 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2021 02:09
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO em 09/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:28
Juntada de petição
-
03/09/2021 13:27
Juntada de petição
-
03/09/2021 13:27
Juntada de petição
-
03/09/2021 13:26
Juntada de petição
-
03/09/2021 13:26
Juntada de petição
-
03/09/2021 13:25
Juntada de petição
-
03/09/2021 13:24
Juntada de petição
-
03/09/2021 13:24
Juntada de petição
-
03/09/2021 13:23
Juntada de petição
-
24/08/2021 20:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2021 20:14
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2021 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 09:09
Juntada de petição
-
19/07/2021 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2021 08:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/07/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 10:29
Recebidos os autos
-
13/07/2021 10:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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