TJMA - 0834433-77.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 09:14
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ABRAHAO ALEXANDRE BARROS DE LIMA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834433-77.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: RICHARD PEREIRA SILVA Advogado do(a) REU: ABRAHAO ALEXANDRE BARROS DE LIMA - MA22048 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em desfavor de RICHARD PEREIRA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao ID. 59917801, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
Em seguida, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a devida homologação, conforme ajuste de id. 105196393 Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que, embora proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes.
De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO E ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO AO MAGISTRADO DE ORIGEM EM HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, MESMO QUE TENHA TENHA TRANSITADO EM JULGADO A SENTENÇA E AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, UMA VEZ QUE SE TRATAM DE DIREITOS DISPONÍVEIS E AS PARTES SÃO LIVRES PARA TRANSACIONAR EM QUALQUER FASE PROCESSUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*48-68 ERECHIM, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 18/07/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023).
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO SENTENCIADO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 463 DO CPC. 1.
Com a nova redação do artigo 463 do código de processo civil, dada pela Lei nº 11.232, de 2005, o legislador pôs fim à crítica, vigente à época da redação anterior, de que o magistrado, ao sentenciar, em verdade, não cumpria e acabava o ofício jurisdicional. 2.
Na atual sistemática, a norma anterior seria completamente insustentável, pois a sentença hoje simplesmente instaura o módulo executivo do processo, possibilitando ao juiz proferir diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 3.
Logo, no novo regime processual, não existe óbice para que o magistrado homologue acordo celebrado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a homologação simplesmente certifica decisão já tomada pelas próprias partes. 4.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a homologação da transação entabulada entre as partes. (TJDFT, Agravo de Instrumento 126734420098070000 DF, 1ª Turma Cível, Rel.
Flávio Rostirola, j. 04/11/2009) (grifo nosso).
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 105196393, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios e custas na forma delineada no pacto (ID.105196393).
Após comprovado o cumprimento do estabelecido no acordo firmado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
10/11/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 09:56
Homologada a Transação
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06/11/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 12:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/10/2023 11:08
Juntada de petição
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24/10/2023 02:14
Decorrido prazo de ABRAHAO ALEXANDRE BARROS DE LIMA em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:16
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/09/2023 14:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 10:01
Juntada de petição
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02/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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11/07/2023 08:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 08:56
Juntada de despacho
-
12/04/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/03/2022 18:05
Juntada de contrarrazões
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21/03/2022 13:04
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 09/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 07:03
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 23:56
Juntada de apelação cível
-
22/02/2022 04:33
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 12:01
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 09:31
Juntada de petição
-
07/12/2021 11:29
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
04/12/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 09:21
Juntada de petição
-
20/09/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 11:41
Juntada de diligência
-
13/09/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
05/09/2021 19:54
Juntada de Mandado
-
16/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:09
Juntada de petição
-
28/07/2021 13:58
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2021 23:59
Decorrido prazo de RICHARD PEREIRA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 12:59
Juntada de diligência
-
11/01/2021 23:13
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 20:03
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/01/2021 08:37
Juntada de Ato ordinatório
-
16/12/2020 10:57
Juntada de petição
-
11/12/2020 00:19
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 17:24
Juntada de consulta INFOJUD
-
30/09/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 23:45
Outras Decisões
-
20/02/2020 15:47
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 19/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 12:38
Juntada de termo
-
16/02/2020 01:44
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 12/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 10:17
Juntada de petição
-
21/01/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2019 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2019 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2019 09:18
Juntada de diligência
-
09/12/2019 14:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 15:27
Outras Decisões
-
01/11/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 16:01
Juntada de termo
-
03/10/2019 12:52
Juntada de petição
-
28/09/2019 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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