TJMA - 0834433-77.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 08:56
Baixa Definitiva
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11/07/2023 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2023 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:48
Juntada de petição
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20/06/2023 15:54
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de maio a 01 de junho de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834433-77.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: RICHARD PEREIRA SILVA Advogado: Dr.
Abrahão Alexandre Barros de Lima (OAB/MA 22048) AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Advogado: Dr.
Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.
IMPROVIMENTO.
I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.
II - A prescrição quinquenal em discussões sobre contrato de empréstimo pessoal começa a ser contada a partir da última prestação pactuada.
III - Deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido autoral reconhecendo a obrigação de pagar quantia certa referente a um contrato de crédito pessoal com consignação em folha de pagamento, o qual está devidamente assinado, acompanhado do demonstrativo de débito e a indicação dos encargos contratuais, bem como do TED em nome da requerida que comprova o recebimento do valor do empréstimo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0834433-77.2019.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 25 de maio a 01 de junho de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
14/06/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 21:50
Conhecido o recurso de RICHARD PEREIRA SILVA - CPF: *89.***.*01-34 (REQUERENTE) e não-provido
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02/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RICHARD PEREIRA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 07:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 08:44
Recebidos os autos
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08/05/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 07:27
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:34
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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17/01/2023 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2023 11:13
Juntada de contrarrazões
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20/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0834433-77.2019.8.10.0001 AGRAVANTE:RICHARD PEREIRA SILVA Advogado: Dr.
Abrahão Alexandre Barros de Lima (OAB/MA 22048) AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Advogado: Dr.
Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
19/12/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 10:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/10/2022 02:55
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834433-72.2019.8.10.0001 APELANTE: RICHARD PEREIRA SILVA Advogado: Dr.
Abrahão Alexandre Barros de Lima (OAB/MA 22048) APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Advogado: Dr.
Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I – Deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido autoral reconhecendo a obrigação de pagar quantia certa referente a um contrato de crédito pessoal com consignação em folha de pagamento, o qual está devidamente assinado, acompanhado do demonstrativo de débito e a indicação dos encargos contratuais, bem como do TED em nome da requerida que comprova o recebimento do valor do empréstimo.
II – Compete ao réu, embargante, desconstituir o direito do autor demonstrando serem indevidos os valores cobrados. Ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto.
III – A prescrição quinquenal em discussões sobre contrato de empréstimo pessoal começa a ser contada a partir da última prestação pactuada.
IV – Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Richard Pereira Silva contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
Rodrigo Costa Nina que, nos autos da ação monitória movida pelo apelado, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido da parte autora reconhecendo a obrigação da demandada/embargante de pagar ”R$ 120.788,53 (cento e vinte mil setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 20 de agosto de 2019, data da distribuição do feito, corrigidos pelo INPC e com juros legais a partir do vencimento da obrigação e constituição da mora do devedor nos termos da petição inicial, CONSTITUINDO-SE DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, prosseguindo-se o feito em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (CPC, art.702, § 8º).Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, sendo estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.” A ação monitória foi manejada alegando o autor que o requerido celebrou um Contrato de Crédito Pessoal, parcelado em 84 (oitenta e quatro vezes) através de Consignação em Folha de Pagamento (Contrato nº. 440956560), no valor de R$ 15.637,34, contudo, não houve o pagamento da dívida, a qual já se apresenta no montante de R$ 120.788,53. Citada, o réu apresentou embargos monitórios, alegando ausência de demonstrativo do débito, prescrição e cessação dos descontos pelo banco, além da cobrança indevida de juros capitalizados, multa e honorários. Na contestação aos referidos embargos, o autor defendeu que o embargante assinou o contrato, declarando-se responsável pelo pagamento da supracitada quantia e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação. A sentença julgou a demanda nos termos acima mencionados. O apelante reiterou a alegação de prescrição, de ausência de planilha e excesso de execução. Nas contrarrazões o banco pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocratica com base no art. 932 do CPC frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Inicialmente, cumpre aduzir que a ação monitória é um processo misto, pois esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução, sem a necessidade de instauração de uma nova demanda.
Trata-se de um feito que se desenvolve de acordo com a conduta assumida pelo réu. Nessa linha, é obrigatório ao autor demonstrar, por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo, a existência da dívida referente a pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante preceitua o art. 700 do CPC1. No caso dos autos, o autor postulou o cumprimento de obrigação representada por um contrato de crédito pessoal com consignação em folha de pagamento (Contrato nº 440956560), o qual está devidamente assinado pelo apelante, acompanhado do demonstrativo de débito e a indicação dos encargos contratuais, bem como do TED em nome do requerido. Assim, nos termos da Súmula nº 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Quanto à prescrição, é entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. No caso dos autos, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época da interposição da demanda, não havia se perfectibilizado, uma vez que o contrato tinha como prazo final dezembro de 2014 e a ação foi proposta em agosto de 2019.
Assim, não restou superado o prazo quinquenal de 5 (cinco) anos. Nesse sentido APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805597-14.2019.8.10.0060 – TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Antonio Pedro dos Santos Advogado(a)(s): Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) Apelado(a)(s): Banco Cruzeiro do Sul – Em Liquidação Extrajudicial Advogado(a): Sem advogado(a) cadastrado(a) nos autos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO IMPUGNADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3.
No caso dos autos, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época da interposição da demanda, não havia se perfectibilizado, ao tempo em que os descontos do empréstimo cessaram em Abril/2016 e a ação foi proposta em novembro/2019. 4.
Apelo provido. (TJMA, Terceira Câmara Cível, Rel. des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, em 18/08/2020) Desse modo, o embargante, ora apelante, não conseguiu demonstrar argumentos hábeis a ensejar a reforma da sentença, pois devidamente comprovada a origem dos valores devidos, bem como os requisitos para impor seu pagamento, como a certeza e exigibilidade, uma vez que comprovada a relação jurídica que ensejou a formalização do referido contrato de empréstimo. Quanto à capitalização de juros, em se tratando de contratos de empréstimos bancários é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada.
Assim é desde o advento da Medida Provisória no 1.963-17, de 30 de março de 2000, depois substituída pela hoje vigente MP no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que preceitua: “Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato desconstitutivo do direito do autor.
Assim, deve ser mantida a sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR INTERESSE PROCESSUAL E CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE PLANILHAS DE CÁLCULO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, CUJO VALOR PODE SER IMPUGNADO PELO DEVEDOR NO CURSO DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 247, STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, tal como juntado pela instituição financeira, ao contrário do que sustentado pelos apelantes, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, devendo ser rejeitada a preliminar de carência da ação e de falta de interesse processual. 2. Conforme preconiza a Súmula 472 do STJ “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 3. In casu, a planilha de débito aponta a cobrança de juros durante o período de regularidade do contrato e de comissão de permanência durante o período de inadimplemento, o que é lícito, conforme disposição expressa contratual e entendimento do STJ. 4. Não é indevida capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, porquanto a cláusula 10ª do contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes, estabelece expressamente a capitalização juros mensais, calculados com base na taxa de juros contratada pela operação. 5. Apelação desprovida. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802389-73.2018.8.10.0022, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, 09/12/2020). Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. -
03/10/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2022 16:00
Conhecido o recurso de RICHARD PEREIRA SILVA - CPF: *89.***.*01-34 (REQUERENTE) e não-provido
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07/06/2022 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2022 13:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/05/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:20
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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