TJMA - 0800740-32.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:40
Juntada de petição
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18/10/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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13/09/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489 PROCESSO: 0800740-32.2021.8.10.0131 REQUERENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MURILO SANTOS NOGUEIRA - MA15210-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 842,56(Oitocentos e Quarenta e Dois Reais e Cinquenta e Seis Centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão.
Senador La Rocque-MA, 30 de agosto de 2023.
ALEXANDRE FERREIRA LOPES Tecnico Judiciario Sigiloso -
30/08/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2023 11:23
Juntada de petição
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23/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800740-32.2021.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MURILO SANTOS NOGUEIRA - MA15210-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos.
Senador La Rocque/MA, 21 de agosto de 2023.
DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA. -
21/08/2023 17:01
Juntada de petição
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21/08/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
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21/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro PROCESSO Nº: 0800740-32.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A EXECUTADO:FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MURILO SANTOS NOGUEIRA - MA15210-A SENTENÇA inverta-se as partes nos polos da ação.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
A parte executada informou o cumprimento da sentença, apresentando anexo à petição o respectivo comprovante de depósito (Num. 88890494) A parte exequente manifestou concordância com os valores depositados, pugnando pela expedição do competente Alvará Judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante petição intermediária protocolada pela parte executada, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará em favor dos exequentes para levantamento da quantia depositada, ID 88890494.
Depois de pagas as custas processuais, se exigíveis pelo rito adotado e, não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
17/08/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/05/2023 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2023 12:14
Juntada de termo
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02/05/2023 22:00
Juntada de petição
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19/04/2023 17:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE 0800740-32.2021.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MURILO SANTOS NOGUEIRA - MA15210-A BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, vi do CPC/2015, c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial.
Senador La Rocque/MA, 17 de abril de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA -
17/04/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:00
Processo Desarquivado
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15/04/2023 08:21
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/03/2023 13:27
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800740-32.2021.8.10.0131 AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MURILO SANTOS NOGUEIRA - MA15210-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intime-se o executado para efetuar o pagamento da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que decorrido o prazo para pagamento, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação.
Caso não haja o pagamento nem oferecimento de impugnação, proceda-se com penhora online, incluindo a multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido.
Advirta-se que deverá ser verificado a existência de quaisquer excessos no valor da penhora, com o fim de proceder ao cancelamento do montante em excesso no prazo de 24h, conforme preceitua §1º, do art. 854 do CPC.
Realizada a juntada aos autos do comprovante da penhora, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a penhora em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Se a penhora for ineficiente, por falta de numerário ou por sua insuficiência, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
27/02/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:01
Juntada de termo
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02/09/2022 17:07
Juntada de petição
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29/07/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 11:57
Transitado em Julgado em 12/02/2022
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08/07/2022 17:52
Juntada de petição
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19/02/2022 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:54
Juntada de petição
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29/01/2022 14:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800740-32.2021.8.10.0131 AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MURILO SANTOS NOGUEIRA - MA15210-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO SA , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Contestação apresentada pelo banco requerido em id 50406490.
Réplica pelo autor em id 57782734. É o que cabia relatar.
Decido.
Prima Facie, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial.
Nesse sentido, com base nos argumentos supracitados indefiro a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID. 46388199), que fora realizado empréstimo consignado, conforme narrado, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido e sem ter recebidos os valores do referido empréstimo. Ademais, compulsando os autos, vislumbro que o empréstimo consignado não foi comprovado pelo Banco requerido, o qual não juntou contratos ou até mesmo comprovante de transferência dos valores, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.
Desse modo, vejo que o banco demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos no beneficio previdenciário da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”. Destarte, em posicionamento aos casos postos à discussão nas cortes estaduais dos Estados Federados a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, verbis: "Não restando comprovado que o autor celebrou o contrato de empréstimo que deu causa ao desconto de parcelas no valor de sua aposentadoria, imperativa é a responsabilização do Banco, como disposto no art. 14 do CDC. (Apelação Cível nº 254932-75.2009.8.09.0142 (200992549329), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Leobino Valente Chaves. j. 03.05.2011, unânime, DJe 13.05.2011)." "Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado pelo desconto em folha de pagamento a quem não possui nenhuma relação contratual com a instituição bancária, visto que o dano moral puro independe de comprovação. (Apelação Cível.
Sumário nº 2009.033992-2/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Paschoal Carmello Leandro. unânime, DJ 03.02.2010). Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não teria providenciado os descontos já mencionados, a favor da Requerida, e assim, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu, nesse norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.2008.000729-3/001.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESISTÊNCIA.
ACATAMENTO PELA EMPRESA.
DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR.
CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL PROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
QUANTUM ELEVADO DOS DANOS MORAIS.
REDUÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Deve ser devolvido em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) o valor indevidamente descontado a título de empréstimo consignado em contracheque de servidor.
Verificado o dano moral e os demais elementos da responsabilidade civil, deve ser fixada a indenização prudentemente, levandose em consideração que o pretium doloris é insusceptível de avaliação econômica, analisando-se a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a condição econômica do ofensor, razão porque se deve reduzir o valor quanto aos danos morais, quando excessivo. (Rel.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. unânime, DJ 18.09.2009).
Negritamos.
O Autor teve descontado em seu benefício previdenciário, de conformidade com o documento de fl. 14, cinquenta e um (51) parcelas (período de 07/11/2009 a 07/02/2014), no valor de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), totalizando R$ 7.043,10 (sete mil quarenta e três reais e dez centavos), que deverão lhe ser devolvidos em dobro.
Com relação ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que "O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010)." Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do art. 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade do contrato de nº. 339158611-6, no valor de R$ 1.694,13 (Mil seiscentos e noventa e quatro reais e treze centavos) em razão da ausência de prévio conhecimento pelo consumidor. Logo, é devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente a título de empréstimo consignado nº. 339158611-6, no valor de R$ 1.694,13 (Mil seiscentos e noventa e quatro reais e treze centavos) em razão da ausência de prévio conhecimento pelo consumidor. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
Observo, ainda, que a parte ré formulou pedido contestação, em caso de procedência da ação, para que fosse restituído ou abatido no montante da condenação o valor disponibilizado ao autor.
Quanto a isso, não merece guarida o pleito da requerida, vez que não há informação nos autos de que a parte autora recebeu em sua conta qualquer quantia referente ao contrato debatido nos autos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de nº. 339158611-6, no valor de R$ 1.694,13 (Mil seiscentos e noventa e quatro reais e treze centavos) em razão da ausência de prévio conhecimento pelo consumidor. , e demais obrigações dele decorrentes, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,00 b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a título de danos materiais com repetição de indébito em dobro a soma do valor comprovadamente descontado do benefício previdenciário de titularidade da parte requerente a título de empréstimo consignado referente ao contrato nº. 339158611-6.
Sobre o valor encontrado incidirá juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ). c) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor arbitrado incidirá juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se pessoalmente a requerida a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz Titular da Comarca de Senador la Rocque -
14/01/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 16:13
Julgado procedente o pedido
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11/12/2021 15:22
Conclusos para decisão
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07/12/2021 16:47
Juntada de réplica à contestação
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07/12/2021 11:54
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800740-32.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MURILO SANTOS NOGUEIRA - MA15210-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 4 de dezembro de 2021. EMERSON BRUNO DE CARVALHO MOURA Diretor de Secretaria -
04/12/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 21:17
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2021 23:59.
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05/07/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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