TJMA - 0002467-11.2006.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0002467-11.2006.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: IVONE ELIZABETH LOF RIBEIRO Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE FREITAS MATOS BARBOSA (OAB 6615-MA), FABIANE DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 9273-MA) REQUERIDO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB 3303-MA), THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA (OAB 5816-MA), CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO (OAB 8560-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 81976595 , da ação acima identificada.
SENTENÇA: Espólio de IVONE ELIZABETH LOF RIBEIRO propõe Ação de Indenização por Danos Morais c.c.
Pedido de Renegociação de Débito c.c.
Pedido de Antecipação de Tutela em face de CEMAR - Companhia de Energia Elétrica do Maranhão, ambos qualificados nos autos.
Argui a parte autora que é proprietária de um imóvel, que herdou de seus pais, e que mantém relação de consumo com a ré, consoante contas de energia em anexo.
Entretanto, conta a requerente que notou que na fatura de competência 04/2006, com vencimento dia 06/05/2006, houve um excesso cobrado no consumo de energia elétrica em sua residência, em comparação com as faturas dos outros meses, e que, observando o extrato/histórico de consumo sobredito, teria constatado que no período de 02/2005 a 01/2006, sua média de consumo variava muito, dando em média nesse período o consumo/mensal de 212,42 kWh.
Diz a demandante que sempre reclamava para a requerida, para que fosse verificado o medidor, pois notava que algo estava errado com a medida de seu consumo, mas nunca teriam sido tomadas as devidas providências por parte da ré.
Informa a demandante ser pessoa hipossuficiente financeiramente e por isso, no dia 28/06/06, teria havido o corte de sua energia elétrica, ficando sua família desprovida desse serviço essencial, tendo perdido toda a comida que se encontrava no freezer e geladeira.
Conta a demandante que procurou novamente a requerida, no dia 31/08/06, para que fosse regularizada a situação de sua inadimplência, indo até as instalações da requerida, nesta cidade, e lá verificado o seu débito de R$ 1.232,56 (mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sendo informada por uma preposta que não podia fazer nada, e que a demandante teria que pagar R$ 896,38 de entrada e duas vezes de R$ 454,38, ou não poderiam religar a energia da residência dela.
Então, a demandante teria oferecido R$ 632,02 e que o restante fosse dividido em duas ou três vezes, o que não teria sido aceito pela requerida.
Requer a parte autora a religação da energia de sua residência e a condenação da requerida ao pagamento indenizatório por danos morais.
Ademais, argui a demandante que a requerida invadiu sua propriedade, instalando postes de alta tensão, há 10 (dez) anos, quando começaram a colocação de energia por toda a cidade.
Diz a demandante que não foi expressamente requisitado a ela ou a qualquer de seus familiares.
Argui ainda que a rede elétrica de alta tensão em sua propriedade é muito próxima de sua residência, pois como se prova nas fotos em anexo, a rede não estaria nem a 50 metros de sua residência, inclusive com postes de alta tensão inadequados, feitos de madeira, que de acordo com as normas de regulamentação Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, seriam irregulares e perigosas.
Por fim, argui a demandante que tal situação lhe gera transtornos, motivo pelo qual requer o pagamento indenizatório por parte da requerida.
Apresentada contestação de fls. 57-77, ID 41486647.
Impugnação à contestação de fls. 85-91, ID 41486650.
As fls. 111-112, ID 41486650, a parte autora informa que a requerida instalou uma rede de alta tensão em sua propriedade, sem o consentimento da requerente, fora dos padrões exigidos pela ANEEL e que por isso estariam sofrendo danos.
Requer pagamento indenizatório.
A parte ré requer perícia e prova testemunhal às fls. 128, ID 41486650. Às fls. 130, ID 41486650, a parte autora requer prova testemunhal e documental.
Deferimento da produção de provas por este juízo, às fls. 132, ID 41486650.
Certidão de fls. 146v, ID 41486650, dá conta do falecimento da autora. Às fls. 144-147, ID 41486650, pedido de habilitação dos herdeiros da requerente.
Nomeação de perito engenheiro eletricista por este juízo, às fls. 168, ID 41486650.
Pedido de dispensa de prova testemunhal pela requerida, de ID 81618360. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC, ao tempo em que INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e pericial por serem desnecessárias para o deslinde da lide.
De início, percebo que, o cerne da lide diz respeito à caracterização da responsabilidade civil da CEMAR pela cobrança indevida de fatura e consequente corte indevido do serviço de energia na unidade consumidora da requerente, bem como pela instalação de uma rede de alta tensão em propriedade da requerente, sem o consentimento dela e fora dos padrões exigidos pela ANEEL, o qual teria o condão de gerar danos morais.
Quanto à reclamação da autora de excesso na cobrança da fatura do mês 04.2006, percebo pela conta de energia de fls. 23, do mês 01.2006, juntada aos autos, no histórico de consumo dos meses 02.2005 a 01.2006, que o consumo neles varia de 721Kwh a 30kwh, quando da realização das leituras, tendo em vista que algumas vezes a faturação foi feita pela média de consumo, igual a 30kwh.
A fatura de 04.2006, de fls. 24, contestada nos autos, registra o consumo de 857 Kwh, a de 05.2006, 640 Kwh (fls. 25), e a de 06.2006, 598 Kwh (fls. 26).
Com efeito, apesar da parte autora ter alegado defeito na prestação de serviço da requerida, gerando a emissão de fatura com valor a maior, não restou devidamente provado nos autos tal acontecimento narrado na exordial, sendo que esse ônus recaía sobre a requerente (art. 373, inciso I, do CPC).
Apesar da autora alegar que a fatura 04.2006 apresenta valor exorbitante, existem outros meses com o valor de faturamento próximo, como o do mês de novembro de 2005, de 721 Kwh, não sendo tal fato apto a justificar eventual defeito na prestação de serviço da requerida.
Dessa maneira, em que pese o fato da fatura 04.2006 conter consumo elevado, não restou comprovada nos autos a existência de qualquer irregularidade ou ilegalidade do débito cobrado.
Comprovado o consumo de energia elétrica pela concessionária por meio de leitura no medidor, e não havendo prova em contrário pelo usuário daquele referido consumo, lícita é a cobrança dos valores relativos ao consumo daquele serviço público concedido.
Ademais, cumpre ressaltar que poderia haver na unidade consumidora fatores, de não responsabilidade da parte ré, que geraram, à época do faturamento, consumo além das expectativas da parte autora.
Assim, se não é comprovado erro, irregularidade ou defeito advindos da ré, conclui-se que o consumo cobrado é real.
Quanto à suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora da demandante, em casos de inadimplemento por parte do usuário, é permitida a suspensão do fornecimento (art. 6º da Lei n. 8.987/1995), desde que devidamente avisado, consoante comunicado de corte de fls. 27, não caracterizando isso descontinuidade do serviço.
Nesse sentido, deve ser rejeitado o pedido indenizatório autoral.
A respeito do poste de alta tensão presente na propriedade da parte autora, esse fato é incontroverso nos autos.
Com efeito, a servidão administrativa é instituto do Direito Administrativo e traz restrição ao uso da propriedade, mas não a retira do particular proprietário como na desapropriação.
Trata-se de direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado afim de utilidade pública, seguida de acordo ou sentença judicial, e encontra fundamento no artigo 40 do Decreto-lei 3.365/41, o qual traz que o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
Nesse sentido, a servidão administrativa pode acarretar uma diminuição do valor do imóvel e essa diminuição deve ser indenizada, conforme o caso concreto.
Ademais, devem ser indenizados os prejuízos sofridos pelo particular em virtude da instituição da servidão.
Não há que se falar em perda da posse do imóvel, vez que a servidão administrativa traz somente restrição ao uso da propriedade.
Desta forma, o dano moral deve ser afastado, porque não há dano moral em razão de lesão de bem patrimonial, nem de mero inadimplemento contratual.
Eventual aborrecimento daí resultante já está abrangido pelo dano material.
Não há, portanto, que se falar em dano moral pelo mero incômodo da instituição da servidão administrativa na propriedade do requerente.
Sobre a servidão administrativa, passo a transcrever acórdão do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO EFETIVADA SOBRE ÁREA SUPERIOR À PACTUADA.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES. 1.
Os preceitos da Súmula 7/STJ não obstam a revalorização da situação fática delineada no acórdão, ponto de partida do qual se pode chegar a conclusão contrária à do Tribunal de origem. 2.
Consoante se infere dos autos, incontroverso que os autores, ora recorrentes, firmaram acordo indenizatório com a ELETROSUL com fins de implantação de linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão, e a efetivação da restrição administrativa ampliou-se sobre área de terras que não foram objeto do ajuste. 3. "Aferida que a servidão de passagem ocupa área maior do que aquela prevista na escritura pública, deve haver a complementação do valor para que se respeite o princípio do justo preço.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público: REsp 965.303/RS, Rel.
Min.
José Delgado, DJe 24.4.2008; REsp 954.081/RS, DJe 23.6.2008 e REsp 1.040.864/RS, DJe 28.4.2010, ambos de minha relatoria; e AgRg no REsp 1.070.826/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21.8.2009" (REsp 1.050.641/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013).
Recurso especial provido. (REsp n. 1.366.012/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 8/5/2015.) Por fim, destaco que, embora indevido o pagamento indenizatório por danos morais, pleiteado pela parte autora, a fim de que seja regularizada a servidão administrativa, na qual o poste de alta tensão fique em propriedade da parte autora, devem: as partes através de contrato ou acordo, mediante escritura pública, em que a concessionária e autora estipulem a extensão e limites do ônus, e os direitos e obrigações a ambas as partes; ou por decisão judicial, após propositura de ação própria para tanto. À vista do exposto, REJEITO os pedidos autorais.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
07/12/2021 18:36
Baixa Definitiva
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07/12/2021 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002467-11.2006.8.10.0026 Autora : Ivone Elizabeth Lof Ribeiro.
Advogado : Camila Lof Pereira (OAB/MA 12.552).
Réu : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogado : Marina Maria Maia Valente Mendes (OAB/MA 9.600) Proc. de Justiça : Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Vieram os autos distribuídos a esta relatoria, entretanto, conforme parecer da d.
PGJ, da lavra da Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, verifico que houve um equívoco quando da remessa a esta Egrégia Corte (id: 9997781). É que inexiste recurso no processo em epígrafe, sendo o último ato processual a decisão de folhas 168 (id: 9997769) que trata da habilitação do espólio da autora, bem como da nomeação de perito, além da suspensão do feito até a produção da prova pericial. Desse modo, ainda não exaurida a prestação jurisdicional no primeiro grau, chamo o feito à ordem, determinando o cancelamento da distribuição da Apelação Cível n.º 0002467-11.206.8.10.0026, com o consequente retorno dos autos à origem para seu devido prosseguimento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
04/12/2021 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 11:21
Juntada de petição
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03/12/2021 07:37
Outras Decisões
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09/08/2021 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 13:34
Juntada de parecer
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05/07/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 10:50
Recebidos os autos
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09/04/2021 10:50
Conclusos para despacho
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09/04/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
05/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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