TJMA - 0801827-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 13:21
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 01/02/2022 23:59.
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20/01/2022 09:51
Juntada de petição
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07/12/2021 17:30
Juntada de malote digital
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07/12/2021 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801827-28.2021.8.10.0000 – PJE Agravante : Darkson Almeida da Ponte Mota.
Advogado : Darkson Almeida da Ponte Mota (OAB/MA 10.231). 1º Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira. 2º Agravado : Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA – FSADU Advogada : Laís Tereza Atta Almeida (OAB/MA 11.636) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I – “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (STJ, AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/07/2016). II – Agravo desprovido. (art. 932, IV, do CPC). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Darkson Almeida da Ponte Mota, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que nos autos do Cumprimento de Sentença 0860450-58.2016.8.10.0001, proposto contra o Estado do Maranhão e a Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA – FSADU, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando a intimação do ora agravante para realizar o pagamento das custas processuais com base no valor da execução, no prazo de 15 (quinze), sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos.
Em suas razões o agravante requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Aduz que o novo CPC deixa clara a desnecessidade da parte em comprovar a situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido.
Assevera que busca pagamento de obrigação de pagar, relativa a honorários de sucumbência, pois foi o patrono do Sr.
Jackson Douglas Moraes Ferreira, sendo que o valor da causa era de R$ 67.576,00 (sessenta e sete mil, quinhentos e setenta e seis reais).
Pontua que é profissional liberal, não possuindo renda fixa e, diante da situação econômica que se afigura em nosso país, associada à pandemia do COVID-19, presume-se a sua momentânea incapacidade financeira para recolher as custas processuais.
Com essas razões, pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões no ID 11616265. É o relatório.
Decido.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC-2015.
Insta asseverar ainda que, na hipótese, conforme a prerrogativa disposta no art. 932, V, do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ, permite ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e o disposto no art. 98 do CPC/15 que dispõe, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ocorre que a Constituição Federal garante o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, sendo, portanto, a presunção relativa, que pode ser elidida mediante prova cabal de que a parte efetivamente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
In casu, o agravante declarou na exordial não possuir condições para suportar, sem sacrifícios do seu próprio sustento e/ou de sua família, as despesas processuais para o exercício do seu direito de ação e sendo a presunção relativa, pode o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do autor.
Isso se dá para que o caráter norteador da assistência gratuita e do princípio de Livre Acesso ao Poder Judiciário não seja desvirtuado, perdendo seu objetivo social e consequentemente afrontando outros princípios, tais como o da Legalidade e Igualdade.
Compreendo que, no caso, o magistrado a quo agiu com acerto, tendo em vista que entendeu que a parte autora, devidamente intimada, deixou de anexar aos autos documentação que comprovasse a hipossuficiência econômica.
Depreende-se da decisão agravada que, intimado para se manifestar (ID 33107244), o autor apenas alegou que à pessoa física não seria necessária a comprovação da situação de hipossuficiência, deixando de apresentar documentos (ID 33183392), quando poderia ter juntado o recibo do IRPF, por exemplo.
Assim, inexistindo qualquer indício de que o agravante encontra-se impossibilitado de arcar com as despesas do processo, resta difícil acatar a alegação de que faz jus ao benefício solicitado.
Desta feita, embora possua juízo de que a mera alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais é suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita, no caso em questão, não entendo a mesma ser elemento suficientemente satisfatório para o deferimento do direito pleiteado.
Sobre o assunto, eis os seguintes julgados do STJ e deste egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes.2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.3.
Ademais, para se chegar à conclusão de que a prova, cuja produção foi requerida pela parte, é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...]5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/07/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE LIMINAR.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O benefício da Justiça Gratuita deve ser indeferido àqueles que não comprovam o seu estado de hipossuficiência, não sendo suficiente para tal a simples declaração infirmada pelo postulante, por se tratar de presunção juris tantum. 2.
No presente caso, existem elementos que comprovam que o agravante possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, portanto, não deve ser beneficiário da justiça gratuita.3.
Recurso conhecido e não provido. (TJMA, AI 0078402015, Rel.
Des.
Angela Maria Moraes Salazar, DJe 07/05/2015). Ante o exposto, julgando monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do NCPC, com fulcro na súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso interposto, e mantenho inalterada a decisão agravada.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
04/12/2021 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 08:14
Conhecido o recurso de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - CPF: *26.***.*00-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2021 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 11:02
Juntada de petição
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11/08/2021 11:01
Juntada de contrarrazões
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28/06/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2021 10:33
Conclusos para decisão
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07/02/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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