TJMA - 0001206-83.2016.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 08:19
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2023 12:06
Desentranhado o documento
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23/02/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:19
Expedido alvará de levantamento
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15/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:17
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 16/12/2022 23:59.
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20/01/2023 12:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA em 16/12/2022 23:59.
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28/11/2022 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 19:05
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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29/08/2022 05:52
Juntada de Certidão
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29/08/2022 05:52
Juntada de Certidão
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29/08/2022 02:16
Juntada de volume
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12/08/2022 16:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001206-83.2016.8.10.0115 (1992017) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível REQUERENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e RAIMUNDA FERREIRA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ( OAB 153999-RJ ) e RICARDO FABRÍCIO CORDEIRO CASTRO ( OAB 9835-MA ) e WALTER CASTRO E SILVA FILHO ( OAB 5396-MA ) RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e RAIMUNDA FERREIRA SESSÃO DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 1206-83.2016.8.10.0115 (1992017) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROSÁRIO/MA RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO FABRÍCIO CORDEIRO CASTRO OAB/MA 9835 DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153999 RECORRIDO(A)/RECORRENTE: RAIMUNDA FERREIRA ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO OAB/MA 5396 RELATOR: LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA ACÓRDÃO Nº 21/2021-4 SÚMULA DE JULGAMENTO - RECURSO DA REQUERIDA INTERPOSTO VIA E-MAIL PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA AUTORA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE BASE CONTRATUAL PARA JUSTIFICAR OS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL.
JUROS.
INCIDÊNCIA.
EVENTO DANOSO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS CRITÉRIOS- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA REQUERIDA: 1.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO.
O Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95: "O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." 2.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO.
Constituindo a tempestividade requisito de admissibilidade, o recurso deveria ser interposto no prazo e formas estabelecido em lei, o que não fora observado pelo Banco Recorrente, visto que tal recurso fora interposto na modalidade via E-MAIL. 3.
PRECEDENTE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INADMISSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento de não ser admissível recurso interposto via correio eletrônico (e-mail). 3.
Não há como excluir a imposição de multa por litigância de má-fé quando tal providência demandar o reexame do contexto fático-probatório, como na hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1752927 CE 2018/0170297-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisao publicada em 15/03/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. É firme o entendimento desta Corte no sentido de "não ser admissível recurso interposto via correio eletrônico (e-mail), pois, além de não ser instrumento equiparado ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei nº 9.800/1999, não existe disposição legal regulamentando a assinatura eletrônica" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.179.988/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/05/2018).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.125.488/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; AgInt no AREsp 1.142.841/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgInt no AREsp 969.992/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2017; REsp 1.656.887/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017.
III.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido foi publicado em 02/12/2013, segunda-feira, sendo o Recurso Especial interposto, via e-mail, em 13/12/2013, enquanto a via original do apelo nobre somente foi protocolada, no Tribunal de origem, em 23/12/2013, segunda-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias, ocorrido em 17/12/2013, terça-feira, nos termos do art. 508 do CPC/73.
Logo, manifesta a intempestividade do Recurso Especial.
IV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1469192 CE 2014/0175379-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2018).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Não é admitido interposição de recurso via correio eletrônico, tendo em vista que não há legislação que autorize.
II.
Segundo jurisprudência do STJ, não se equipara a peticionamento via fax (Lei nº 9.800/99) a interposição via correio eletrônico.
III.
Agravo improvido. (TJ-MA - AGR: 0258012014 MA 0003392-37.2011.8.10.0024, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 24/11/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2014).
Nesse sentido, resta facilmente demonstrado conforme a jurisprudência dominante do STJ, bem como a do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, na qual ambos possui entendimento pacífico de não ser admissível recurso interposto via correio eletrônico (e-mail), pois, além de não ser instrumento equiparado ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei nº 9.800/99, não existe disposição legal regulamentando a assinatura eletrônica. 4.
RECURSO.
Não conhecido.
SENTENÇA MANTIDA. 5.
CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Enunciado 122 do FONAJE).
RECURSO DA PARTE AUTORA: O recorrente requer a reforma parcial da sentença do juiz a quo, para que seja declarado como termo inicial da contagem dos juros de mora dos danos morais o momento em que sofreu o dano, e não o momento da sentença como decidiu o juiz de base, bem como a majoração do valor.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recursos inominado.
Tratando-se de relação extracontratual, aplicáveis ao caso suas regras e princípios.
Passo ao enfrentamento das alegações do recorrente.
Inicialmente rejeito o pedido de majoração, haja vista que o valor fixado à título de danos morais de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), está dentro dos parâmetros de condenação para casos desse jaez.
Pretende ainda o recorrente a reforma parcial da sentença, para que o termo inicial da contagem dos juros de mora dos danos morais seja a partir do evento danoso, pois a decisão proferido pelo juízo a quo acabou por determinar como termo inicial da contagem dos juros de mora, o momento da sentença.
Com fundamentos no art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, onde sua redação se aplica a responsabilidade extracontratual, é claro o entendimento de que, os juros moratórios devam fluir a partir do evento danoso.
Súmula 54 do STJ OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Art. 398 do CC NAS OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DE ATO ILÍCITO, CONSIDERA-SE O DEVEDOR EM, MORA, DESDE QUE O PRATICOU.
O caso em exposição também coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, no que tange ao dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, é a partir do evento danoso.
Nessa senda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei].
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso da autora e dou parcial provimento para determinar que a incidência dos juros de mora dos danos morais tenham como termo inicial a data do evento danoso, coadunando-se com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença nos seus demais termos, inclusive o valor da condenação por danos morais.
CONCLUSÃO: Recurso da requerida não conhecido e recurso da parte autora conhecido e provido em parte para determinar que a incidência dos juros de mora dos danos morais tenham como termo inicial a data do evento danoso, coadunando-se com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença nos seus demais termos, inclusive o valor da condenação por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA, por UNANIMIDADE, em não conhecer do recurso da requerida, ante sua intempestividade.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Enunciado 122 do FONAJE) e conhecer e prover em parte o da autora para determinar que a incidência dos juros de mora dos danos morais tenham como termo inicial a data do evento danoso, coadunando-se com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença nos seus demais termos, inclusive o valor da condenação por danos morais.
Votaram, além do Relator as juízas MARICÉLIA COSTA GONÇALVES e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO.
São Luís, 29 de janeiro de 2021.
I.
II.
Juiz LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA III.
Relator Resp: 120311
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2016
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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