TJMA - 0000029-55.2018.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2022 19:46
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/02/2022 17:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2022 13:26
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE SOUSA COSTA em 01/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000029-55.2018.8.10.0102 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) 2º APELANTE: PEDRO CARLOS DE SOUSA COSTA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11175) E EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8730) 1º APELADO: PEDRO CARLOS DE SOUSA COSTA 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes.
II.
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes.
III.
Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a instituição financeira, ora primeira Apelante, logrou demonstrar, por meio do documento constante às fls. 38/38v, que a consumidora, ora segunda Apelante, anuiu com a contratação do denominado "Seguro Prestamista Bradesco – Crédito Consignado Público” ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação, tais como cobertura, vigência, capital segurado e valor do prêmio.
Nesses termos, restou comprovado que a primeira Apelada teve prévia ciência das condições da contratação, o que não configura hipótese de irregular venda casada.
IV.
Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao primeiro Apelante.
V.
Primeira Apelação conhecida e provida.
Segunda Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL N. 0000029-55.2018.8.10.0102, em que figuram como Apelantes e apelados os acima citados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao 1º recurso, quanto ao 2º conheceu e negou provimento, nos termos do voto do desembargador relator.” Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 02 de dezembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A E PEDRO CARLOS DE SOUSA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos que autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Pedro Carlos de Sousa Costa em face do Banco Bradesco, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para condenar o BANCO BRADESCO S/A, já qualificado, a pagar o requerente PEDRO CARLOS DE SOUSA COSTA, já qualificado, como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362-STJ).
DECLARO a invalidade do contrato de seguro cuja apólice ás fis. 14/15, por clara violação ao dever de informação que deve nortear os títulos de crédito, não remanescendo dai qualquer débito para a reclamante, nos termos do art. 46 do CDC.
CONDENO, ainda, o requerido em repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor, cuja liquidação, por simples cálculos, ficará a cargo do autor, devidamente atualizado com juros de 1% a. m. e correção • Monetária pelo INPC, ambos a contar da citação (CC, art. 405).
POR FIM, redimensiono o valor da parcela do financiamento excluindo o valor correspondente ao seguro motivo pelo qual reduzo-a para R$ 221 .23, ficando o requerido impedido de proceder a novos descontos referentes ao contrato impugnado em patamar superior ao valor de R$ 221.23, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 por desconto indevido, caso o contrato já não tenha sido liquidado antecipadamente.
POR CONSEGUINTE, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 487, 1, DO CPC.
Conforme determina o art. 523, § 11, do NCPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e 10 % de honorário a titulo de cumprimento de sentença.
Por fim, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 20).” Colhe-se dos autos que o Autor firmou contrato de empréstimo com o Banco Bradesco, embutindo nas parcelas do referido empréstimo a cobrança do chamado Seguro Prestamista, onerando a avença firmada em R$ 293,37 (duzentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) o equivalente a R$ 5,66 (cinco reais e sessenta e seis centavos) por parcela.
Aduz que a cobrança é indevida e abusiva.
Sustenta que nunca requereu tal seguro ou autorizou que terceiros fizessem em seu nome, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras.
Em sede de Contestação, o Banco requerido sustentou que houve anuência da parte Autora com a contratação do referido seguro.
O magistrado julgou os pedidos parcialmente procedentes, conforme supramencionado.
Inconformados com a decisão de base, houve a interposição de Recurso de Apelação pelas partes.
Em seu recurso o Banco Bradesco sustenta, em síntese, erro in procedendo por não ter a parte autora demonstrado fato constitutivo do seu direito; que a cobrança se trata de um conjunto de serviços tarifáveis e que por um longo período foi pago pelo Autor, demonstrando seu consentimento tácito pela cobrança; que agiu no exercício regular de direito por efetuar a cobrança de tarifas por serviços prestados aos donos de contas correntes; violação ao princípio da boa fé objetiva e inexistência de dano moral.
Por fim, requer que seja dado provimento a presente Apelação, no sentido de reformar a sentença recorrida, reconhecendo a legalidade da cobrança e afastar a condenação imposta.
Quanto a parte Autora/2º Apelante, em seu recurso, busca apenas a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) firmando suas alegações em julgados sobre a matéria.
Ao fim, pugna, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela parte Autora/1º Apelado Sem contrarrazões por parte do Banco Bradesco S/A A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recurso (Id. 11630023). É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que ambos os recursos merecem serem conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à Análise do 1º Recurso de Apelação.
Com efeito, o seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes.
Assim, conjuntamente com empréstimo, não é, por si só, ilegal.
Nesse sentido, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes.
Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que consta nos autos a cédula de crédito bancária firmada pelo autor junto ao Banco Bradesco para aquisição de empréstimo consignado (fl. 28), restando devidamente expresso no Item II – Características da Operação e no Item III – Pagamentos Autorizados, a discriminação do valor de R$ 293,76 (duzentos e noventa e três reais e setenta e três centavos) referente ao Seguro Prestamista, demonstrando assim que o consumidor, ora Autor/2º Apelante, anuiu com a contratação do denominado "Seguro Prestamista” ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação.
Nesses termos, restou comprovado que o Autor/2º Apelante teve prévia ciência das condições da contratação, o que não configura hipótese de irregular venda casada.
Cumpre ressaltar que apesar de ser ônus da instituição financeira provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, tal obrigação restou cumprida pela parte Autora em sua inicial, não havendo que se falar em violação as teses fixadas no IRDR 53983/2016.
Portanto, a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar a nulidade do contrato de seguro, ordenar o valor da parcela do financiamento excluindo o montante cobrado a este título e condenar a instituição financeira à repetição de indébito e reparação pelos danos morais, deve ser reformada.
Sobre a matéria este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou de forma maciça, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. 3.
Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1° Apelado. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 5. 1ª Apelação prejudicada. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0066512019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 04/06/2019) Grifei DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
SEGURO PRESTAMISTA.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Versam os autos que o apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o apelado no mês de agosto do ano de 2015, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 9.223,19 (nove mil duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 215,60 (duzentos e quinze reais e sessenta centavos), questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 941,51 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais.
II – Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos (Id. nº 2613948).
III – No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível.
IV – Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito não alcance a Apelante, porquanto restou demonstrado que o ora Apelante anuiu com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme conta do evento sob o Id. 2613948, que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada.
Apelo improvido (TJ MA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800961-56.2018.8.10.0022 – Açailândia Apelante: Francisco Pereira de Morais Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 10.092) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/MA 10.348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro) Grifei APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
O seguro prestamista garante a quitação, amortização do financiamento e parcelamento de débitos, em casos de morte e invalidez permanente total por acidente do cliente inadimplente, oferecendo diversas coberturas que minimizam o risco de inadimplência. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não há que se falar em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo que não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelos conhecidos, com provimento do 1º e improvimento do 2º (ApCiv 0267912018, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/02/2019 , DJe 18/02/2019) Grifei Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa do contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao primeiro Apelante.
Ante a ausência de ato ilícito praticado pelo banco apelante, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais.
Logo, não havendo que falar em direito a indenização, deixo de apreciar o mérito do 2º Recurso de Apelação.
Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO para, reconhecendo a legitimidade da cobrança de seguro contratado pelo consumidor, declarar a sua legalidade, afastar a condenação à repetição do indébito do montante cobrado a este título, mantendo este encargo no valor da parcela do financiamento e para excluir a indenização extrapatrimonial fixada em razão da cobrança do seguro.
Quanto a segunda apelação, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte Autora/2ºApelnate ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa a teor do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
04/12/2021 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 10:12
Conhecido o recurso de PEDRO CARLOS DE SOUSA COSTA - CPF: *43.***.*69-34 (APELADO) e não-provido
-
03/12/2021 10:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
-
02/12/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2021 15:12
Juntada de parecer
-
25/11/2021 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2021 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2021 11:13
Juntada de parecer
-
08/07/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:12
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
04/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800508-70.2019.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Eliete Nunes Cotrim Cavalcante
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2019 10:42
Processo nº 0806409-73.2018.8.10.0001
Marcelo Eduardo Reis Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Claudiomar Dominici de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2025 15:20
Processo nº 0803316-53.2020.8.10.0027
Manoel Baeta
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Maryama Lobo de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2020 12:31
Processo nº 0802122-14.2021.8.10.0114
Antonio Rodrigues Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 16:19
Processo nº 0802122-14.2021.8.10.0114
Antonio Rodrigues Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 19:16