TJMA - 0000528-08.2005.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:40
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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16/11/2022 21:04
Decorrido prazo de PIERRE VARELA GARCEZ em 04/11/2022 23:59.
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16/11/2022 21:04
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 01:53
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0000528-08.2005.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593-A, PIERRE VARELA GARCEZ - MA7610 REU: DIANA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA, AIRTON MAGNO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA - MA4603 SENTENÇA K2 INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA propôs a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de DIANA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA e AIRTON MAGNO DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a autora, em síntese, que celebrou Contrato Particular de Compromisso de Construção, Compra e Venda com os Requeridos de um imóvel residencial em condomínio fechado, tendo sido cumprido o prazo de entrega conforme pactuado entre as partes.
Entretanto, alegou que, ao argumento da necessidade da execução de reparos, os Requeridos negaram-se a receber as chaves do imóvel, eximindo-se do pagamento da taxa condominial.
De tal modo, ingressou a parte autora com a presente ação requerendo a consignação das citadas chaves.
Com a inicial vieram os documentos.
Apresentada Contestação (ID nº 37341683, fls. 36/40).
Réplica nos autos (ID nº 37341683, fls. 141/149).
Ocorre que em 07.12.2021, a parte autora peticionou nos autos requerendo a extinção e arquivamento definitivo do feito, haja visto ter ocorrido o pagamento integral do acordo entabulado entre as partes, conforme consta em Ata no ID nº 37341683, fls. 182/183. É o sucinto relatório.
Ante o teor do acordo entabulado pelas partes, não basta ao procedimento a mera suspensão do feito até o integral cumprimento do avençado, tendo em vista que a autocomposição do litígio é causa legal de resolução do processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, III).
Vale asseverar que, em caso de eventual descumprimento da acordo celebrado, cabível requerimento de cumprimento da presente sentença, mediante simples petição nos próprios autos.
De tal modo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos entre as partes supracitadas, ID nº 37341683, fls. 182/183 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento mérito, nos termos do 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Honorários conforme pactuado.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís/MA 04 -
07/10/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 13:35
Homologada a Transação
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03/02/2022 23:03
Conclusos para despacho
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03/02/2022 22:55
Juntada de Certidão
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20/12/2021 23:43
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 15/12/2021 23:59.
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20/12/2021 23:43
Decorrido prazo de PIERRE VARELA GARCEZ em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 12:21
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 10:12
Juntada de petição
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0000528-08.2005.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593, PIERRE VARELA GARCEZ - MA7610 REU: DIANA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA, AIRTON MAGNO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA - MA4603 DESPACHO Intime-se o requerente, por intermédio da sua advogada, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de dezembro de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
05/12/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 11:38
Conclusos para despacho
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09/12/2020 11:38
Juntada de Certidão
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21/11/2020 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:39
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 20/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 01:09
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 23:18
Juntada de Certidão
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28/10/2020 11:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/10/2020 11:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2005
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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