TJMA - 0000508-44.2018.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2021 09:45
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 12/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 20:36
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 20:34
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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13/04/2021 16:10
Juntada de Informações prestadas
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12/04/2021 10:46
Juntada de petição
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24/03/2021 14:57
Juntada de Alvará
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24/03/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2021 17:02
Conclusos para decisão
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22/03/2021 15:55
Juntada de petição
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19/03/2021 17:50
Juntada de petição
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03/03/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 09:22
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2021 12:25
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 17:51
Juntada de petição
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11/02/2021 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2021.
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11/02/2021 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0000508-44.2018.8.10.0071 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELZA RAMOS Advogado(s) do reclamante: HILDA FABIOLA MENDES REGO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95. A autora ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), alegando que o Sr.
RONALTH RAMOS, seu filho, faleceu em 09/01/2015 em virtude de acidente automobilístico, fazendo jus à verba indenizatória relativa ao seguro DPVAT.
Extrai-se dos documentos que acompanham a inicial que a autora protocolou administrativamente o pedido, instruído-o com as provas do ocorrido.
Designada audiência de conciliação e instrução, não se obteve acordo, e foi colhido o depoimento pessoal da autora, motivo pelo qual indefiro o pedido da demanda (ID 36283681) para a repetição da prova.
Em sede de contestação, a requerida suscitou como preliminar a irregularidade da representação da parte autora, vez que apresentou procuração com a data rasurada e sem maiores informações sobre seus dados pessoais.
Todavia, considerando que não haverá decretação de nulidade sem comprovação do prejuízo (art. 277, CPC), entendo que a simples rasura no digito final do ano não prejudica o ato com um todo, tendo em vista que consta nele informações suficientes para atestar a concessão de poderes da parte ao seu patrono, notadamente a sua mínima qualificação e assinatura.
Os demais dados pessoais da autora constam na inicial, como prevê o art. 319, II, do CPC.
Portanto, indefiro a preliminar.
No mérito, a requerida suscitou que o valor máximo devido pela indenização por morte seria R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), alegou que o ausência de documentos médicos e laudos cadavéricos obstam o reconhecimento do nexo de causalidade, impugnou o boletim de ocorrência presente nos autos e se manifestou sobre a aplicação de juros e correção monetária.
Pois bem, o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de cobrança de valor de seguro obrigatório DPVAT em virtude de morte causada em acidente de trânsito.
Requer a autora, na condição de mãe e única herdeira, o pagamento de seguro DPVAT.
Passando diretamente ao mérito, observo que, atendendo ao previsto no artigo 5º, §1º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, o processo foi instruído com os documentos necessários ao deslinde da ação, quais sejam, registro da ocorrência no órgão policial competente, a certidão de óbito (id 35895684, pgs. 19/21).
Aliás, acerca da registro de ocorrência, não procedem as alegações suscitadas pela ré, tendo em vista o documento ter sido emitido nos termo da legislação, não se observando qualquer empecilho para a sua aceitação.
Quanto à qualidade de beneficiário, cumpre destacar que do art. 4ª da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº. 11.482/2007, infere-se que o pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser feito observando-se a ordem de vocação hereditária: Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007).
Por sua vez, o Código Civil estabelece no artigo 792 , in verbis: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
No caso em apreço, a autora alega que o falecido não detinha descendentes ou cônjuges, fato não contestado pela ré.
Desse modo, considerando a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil (art. 1829), é legítima a habilitação da autora na qualidade de ascendente do falecido: AGRAVO REGIMENTAL.
SEGURO DPVAT.
MORTE.SINISTRADO CASADO E SEM DESCENDENTES.
CÔNJUGE TAMBÉM VÍTIMA DO ACIDENTE.
VOCAÇÃO HEREDITÁRIA DA GENITORA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O art. 4º da Lei nº. 6.194/74 remete ao Código Civil, especificamente ao art. 792, a ordem de vocação hereditária.
No caso dos autos, tendo a cônjuge falecido no acidente que ceifou a vida do filho e diante da ausência de herdeiros concorrentes a participar da meação, a indenização se concentra na única ascendente, ora Agravada.
III - Agravo improvido. (AgRCiv no(a) ApCiv 035651/2015, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/01/2016 , DJe 01/02/2016) Ademais, no que tange à ausência de documentos indispensáveis, entendo que o nexo de causalidade está suficientemente comprovado com a Certidão de óbito e Declaração de Óbito (id 35895684, pgs. 19/21), produzidas por profissional médico que atestou, expressamente, como causa da morte, acidente automobilístico.
Nesse sentido, jurisprudência do TJ MA concluindo pela desnecessidade laudo cadavérico: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Aseguradora apelante alega a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, e a ilegitimidade ativa dos demandantes, em razão da ausência da declaração de únicos herdeiros e do laudo cadavérico.
II.
Sucede que a seguradora apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, requerendo a improcedência do pedido, de sorte que, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a alegação referente à falta de interesse de agir.
III.
Da mesa forma, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa dos demandantes, pois a declaração de únicos herdeiros não integra o rol de documentos necessários ao pagamento da indenização.
IV.
Além disso, foram juntados o Boletim de Ocorrência e a Certidão de Óbito, que comprovam a morte da Sr.
Maria Ferreira Freitas em 02.12.2016, além das Carteiras de Identidade dos demandantes, que comprovam a filiação, sendo desnecessário o laudo cadavérico.
V.
Recurso de apelação conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0053322019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/05/2019 , DJe 10/05/2019) Assim, tenho que os requerentes instruíram devidamente o feito, acostando todos os documentos imprescindíveis ao pagamento do seguro em tela.
Cumpre, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
A Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu artigo 3º, II, como limite de indenização, no caso de morte, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nesse contexto, a Lei 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório.
Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74.
No caso em apreço, o acidente automobilístico que teve como vítima o Sr.
RONALTH RAMOS,ocorreu em 09/01/2015, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009.
O já mencionado diploma legal, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu artigo 3º, I, como valor da indenização a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte.
Logo, a mãe do falecido, na qualidade de única herdeira, faz jus ao recebimento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em favor da requerente, a título de seguro obrigatório - DPVAT, acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir da data do sinistro (súmula 43-STJ), em razão do falecimento de RONALTH RAMOS.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês, ex vi, do art.406 do Código Civil c/c art.163, §1º do Código Tributário Nacional.
Sem condenação em custas ou honorários de advogado, tendo em vista o rito adotado.
Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BACURI, 9 de fevereiro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092214300245300000033648735 PROCESSO Nº 508-44.2018 (1) Documento Diverso 20092214300270300000033649598 PROCESSO Nº 508-44.2018 (2) Documento Diverso 20092214300303200000033649603 PROCESSO Nº 508-44.2018 (3) Documento Diverso 20092214300334900000033649621 Certidão Certidão 20092214374908800000033650665 Decisão Decisão 20092314193309400000033701618 Intimação Intimação 20092314193309400000033701618 Intimação Intimação 20092314193309400000033701618 Peticao Petição 20100111421007500000034013184 2521849 indicacao de provas Documento Diverso 20100111421025500000034013185 Petição Petição 20100522214001900000034152596 ENDEREÇOS: MARIA ELZA RAMOS AVENIDA SAO JOSE, 00, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 -
09/02/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 09:26
Julgado procedente o pedido
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10/10/2020 10:11
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:11
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:11
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:11
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 09:35
Conclusos para despacho
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05/10/2020 22:21
Juntada de petição
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01/10/2020 11:42
Juntada de petição
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28/09/2020 00:48
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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28/09/2020 00:48
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2020 14:39
Conclusos para despacho
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22/09/2020 14:37
Juntada de Certidão
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22/09/2020 14:35
Recebidos os autos
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22/09/2020 14:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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