TJMA - 0800429-40.2020.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 12:13
Juntada de petição
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13/09/2021 01:01
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 00:59
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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03/09/2021 21:20
Juntada de petição
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03/09/2021 12:50
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES em 26/08/2021 23:59.
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03/09/2021 12:50
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 19:59
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 26/08/2021 23:59.
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13/08/2021 02:36
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 02:36
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 01:58
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 01:58
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 01:58
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800429-40.2020.8.10.0078.
Requerente(s): ANTONIO MARINHO DE ALMEIDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892, MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença, promovida por Antônio Marinho de Almeida em face de Banco Pan S.A, consoante os argumentos constantes nos autos.
Termo de audiência juntado em id. 38666109.
Sentença proferida em id. 40698826.
Petitório requerendo o cumprimento de sentença, bem como, planilha de atualização do débito em id. 43034801.
Verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição de id. 48663039, momento em que requerem a homologação do mesmo. É o sucinto relato.
Decido.
O acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes observou as formalidades legais.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada.
Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, realizando o depósito judicial e fazendo a juntada do comprovante nos autos em ids. 49692722.
Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Ex positis, nos termos do art. 487,III, “b” c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos, em razão do que homologo o acordo firmado entre as partes decreto a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Desnecessária a intimação nos termos do parágrafo 1º do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 9 de agosto de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
10/08/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 08:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2021 17:47
Juntada de petição
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07/07/2021 14:15
Juntada de petição
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07/07/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 19:35
Juntada de petição
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24/03/2021 00:37
Juntada de petição
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17/02/2021 17:47
Juntada de petição
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11/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2021.
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11/02/2021 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800429-40.2020.8.10.0078 Requerente: ANTONIO MARINHO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA 1.
Relatório.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1.
Objeto da demanda Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora alega que fora vítima de empréstimo fraudulento.
Aduz que jamais firmou o contrato que ora se questiona.
Por esses fatos pede a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais. 2.2.
Preliminares Rejeito as preliminares suscitadas, eis que insuscetíveis de acolhimento.
Não havendo outras questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.3.
Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, assim definidas: 1ª TESE – “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE – “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE – “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE – “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que a parte autora comprovou que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, conforme documentos que acompanham a inicial, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 372, inciso II, do CPC.
Isso porque o contrato carreado aos autos pelo requerido, que veio acompanhado de outros documentos, se refere a contratação diversa da impugnada na inicial.
Nesse contexto, não provou a requerida que referido débito é legítimo e foi realizado mediante contratação com a anuência do requerente, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro.
Logo, a fraude a que foi submetido o consumidor, conforme pode ser abstraído dos fatos narrados na inicial, não pode recair sobre o requerente, parte vulnerável na relação de consumo.
Vedado é nessas circunstâncias a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual.
Compete ainda à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de empréstimo.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária.
Portanto, considero ilegal a contratação.
A respeito do pedido de restituição em dobro dos valores pagos, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Considerando que o requerente comprovou estar sofrendo descontos mensais indevidos pela instituição financeira promovida, conforme já consignado atrás, e que o demandado não demonstrou a presença de engano justificável, preenchidos se encontram os requisitos exigidos pelo dispositivo transcrito.
Assim, tem a parte demandante direito ao dobro do que pagou, observando o limite do prazo prescricional dos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
No que tange ao requerimento de indenização por danos morais, entendo ser o caso de procedência em parte do pedido. É que a parte suplicante teve seu direito à personalidade lesado.
Isso por culpa da ré, que não se cercou das cautelas necessárias ao efetuar descontos no benefício do requerente sem a necessária observância das regras contratuais que regem os negócios jurídicos. É entendimento consolidado na jurisprudência que a indevida violação da dignidade da pessoa humana, dentre outros princípios, é passível de reparação por dano moral, sendo devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pelo autor, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a fim de não efetuar descontos sem prévia e expressa autorização do titular do benefício, os descontos não teriam sido realizados.
Ressalte-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na espécie, tem-se que a parte autora foi submetida a um constrangimento abusivo por parte do demandado, impondo-se a este as consequências de sua conduta.
Quanto ao montante da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar a esta enriquecimento ilícito ou mesmo tornar o abalo moral sofrido motivo de inadequada vantagem.
Concomitantemente, deve desempenhar uma função pedagógica e repressora para a ofensora, a fim de obstar reiterações dos atos praticados.
Além disso, o arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade/razoabilidade com as circunstâncias fáticas evidenciadas no caso concreto.
Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas no caso, compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), como forma de compensar o autor pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo: (i)PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; (ii) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, condenando a requerida à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais.
O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença.
Outrossim, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ).
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Fica o requerido intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer cessar os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto mensal que por ventura venha a ser efetuado.
Limito em R$ 3.000,00 (três mil reais) a incidência do valor correspondente à multa.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI BRAVO, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito -
09/02/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2020 13:44
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 08:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 08:20 Vara Única de Buriti Bravo .
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29/11/2020 22:19
Juntada de petição
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12/11/2020 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO DE ALMEIDA em 11/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 02:00
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 08:20 Vara Única de Buriti Bravo.
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21/10/2020 15:13
Juntada de Ato ordinatório
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10/08/2020 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2020 23:33
Juntada de petição
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15/06/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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