TJMA - 0801583-43.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 14:33
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 06:45
Transitado em Julgado em 17/03/2021
-
18/03/2021 10:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:52
Decorrido prazo de MANOEL ODEON TAVARES em 17/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:55
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801583-43.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MANOEL ODEON TAVARES Advogados do(a) DEMANDANTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MANOEL ODEON TAVARES em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, assim como não verifico necessário o chamamento ao processo, uma vez que todos aqueles que integram a cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária quanto aos danos causados ao consumidor.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência dos débitos na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Esquadrinhando os documentos colacionados pela parte requerida tem-se que foi juntado aos autos o áudio da contratação do produto, restando evidente que o contrato foi firmado entre as partes e que estabelece a cobrança de tarifa do produto contrato diretamente na conta-corrente da parte autora.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança pelo produto contratado, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ora, se a parte requerente firmou contrato e neste pacto assinado, que se encontra anexado aos autos, previa o pagamento pelo produto contratado, não há como pleitear judicialmente a ilegalidade da cobrança dos pagamentos previsto no pacto.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
01/03/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 09:23
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2021 05:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 20:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 20:11
Juntada de termo
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18/02/2021 04:22
Decorrido prazo de MANOEL ODEON TAVARES em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 19:41
Juntada de petição
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08/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801583-43.2020.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL ODEON TAVARES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA (OAB/MA 16192), RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI (OAB/MA 12703) REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN (OAB/MA 15819-A) FINALIDADE Intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Dado e passado na Secretaria Judicial de Vara Única desta Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, aos 4 de fevereiro de 2021.
Eu, José de Arimatéia Chaves Sousa Júnior, Auxiliar Judiciário, Mat. 1503796 digitei. -
04/02/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 15:07
Juntada de contestação
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22/11/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 10:55
Conclusos para despacho
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19/11/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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