TJMA - 0800349-97.2020.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 20:32
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 20:31
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2021 12:26
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:25
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2021.
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11/02/2021 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800349-97.2020.8.10.0071 [Abatimento proporcional do preço ] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARCILEIA MOREIRA MOURA Advogado(s) do reclamante: ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA REQUERIDO: S B MONTEIRO E CIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
A autora ajuizou a presente ação pleiteando danos morais relativos às cobranças realizadas insistentemente pela ré acerca de dívida já paga, com pedido de tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças.
De início, constato que o pedido de produção de prova oral pela demandada é desnecessário, tendo em vista que a matéria que busca esclarecimento é passível de comprovação por prova documental, acerca da qual já foi dada a possibilidade de produção nos autos.
Sendo assim, passo ao julgamento do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ato contínuo, tem-se que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC).
Sobre tal ponto, diante da alegação da demandada quanto a não aplicação do CDC ao caso, insta asseverar que o STJ já firmou entendimento no sentido de se aplicar uma teoria finalista temperada, de modo a abranger a proteção àqueles que, embora não sejam consumidores finais, apresentam alguma vulnerabilidade diante do fornecedor (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
No presente caso, sendo a autora pessoa física revendedora, portanto claramente hipossuficiente diante da ré, há de prevalecer as normas do CDC para o caso.
Ato contínuo, o ponto crucial da lide é saber se a demandada é a responsável pelas cobranças vexatórias realizadas.
Em que pese a relação ser de consumo em que se opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal fato não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No caso concreto, a requerente alega que as tais cobranças advêm de um débito de R$ 329,49 (trezentos e vinte e nove reais) pago de forma parcelada, e como prova junta aos autos prints de sms, e-mail, ligações e conversas de whatsapp.
Contudo, embora as tais cobranças façam referência à marca O BOTICÁRIO, da qual a ré confirma deter franquia, não há qualquer prova de que a demanda seja responsável por ordenar a cobrança, sendo o valor cobrado, aliás, superior àquele que a parte alega ter originado a dívida, qual seja R$ 485,78 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), conforme ID 33403606 - Pág. 6.
Por outro lado, entende-se que o réu comprovou documentalmente a existência de fato extintivo do direito da autora, haja vista ter juntado aos autos documentos capazes de atestar que nenhuma compra realizada pela autora alcança o valor da cobrança e que todas foram devidamente pagas (Num. 34314734 - Pág. 2), sem nenhuma inclusão da parte no SPC (ID Num. 34314747 - Pág. 1) Portanto, utilizando da distribuição regular do ônus da prova, e considerando que a prova do direito da consumidora não é de difícil produção, há de se concluir que a parte autora não logrou êxito em comprovar a cobrança indevida da ré.
Assim, inexistindo provas de que a demandada é responsável por realizar ou ordenar as cobranças, não há como fixar o nexo de causalidade necessário para imputar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Por todo o exposto, nos termos do art. 316 do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, segunda parte, do CPC/2015.
Revogo a liminar concedida.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o rito adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
BACURI, 9 de fevereiro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
BACURI, 3 de fevereiro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20072018131420200000031317896 RG Documento de Identificação 20072018131471100000031317913 Procuração Darcileia Procuração 20072018131495800000031317919 Cobranças Documento Diverso 20072018131503700000031317920 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 20072018131538000000031317922 COMPROVANTES DE PAGAMENTOS Documento Diverso 20072018131546000000031317924 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 20072018131554400000031317927 Decisão Decisão 20072120173422900000031356529 Citação Citação 20072120173422900000031356529 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20072709071018500000031537047 proc. 0800349-97.2020 Documento Diverso 20072709071232800000031537053 Habilitação Petição 20080311563830100000031808829 habilitacao Petição 20080311563931100000031808831 spc Documento Diverso 20080311563944800000031808833 tela sistema Documento Diverso 20080311563963600000031808834 procuracao Procuração 20080311563969400000031808836 contrato social SB Monteiro Documento de Identificação 20080311563988300000031808842 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20080913244654500000032048836 AR RECEBIDO Aviso de Recebimento 20080913244820100000032048837 Contestação Contestação 20081214582180200000032166175 contestacao Petição 20081214582203000000032166182 Extrato (1) Documento Diverso 20081214582211800000032166190 Darcileia.
Neg Documento Diverso 20081214582218600000032166795 Extrato Darcileia (3) Documento Diverso 20081214582234300000032166799 DANFe Documento Diverso 20081214582242800000032166803 tela sistema Documento Diverso 20081214582247800000032166806 spc Documento Diverso 20081214582254300000032166808 Intimação Intimação 20072120173422900000031356529 Intimação Intimação 20072120173422900000031356529 Decisão Decisão 20092914193020600000033915289 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20092914193020600000033915289 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20092914193020600000033915289 Petição Petição 20100117115537500000034034970 INTERMEDIARIA DARCILEIA corrigida Petição 20100117115543100000034034972 WhatsApp Image 2020-10-01 at 16.23.11 Documento Diverso 20100117115548000000034034975 print 01 Documento Diverso 20100117115552100000034034978 print 02 Documento Diverso 20100117115558600000034034983 Petição Petição 20100917372697300000034359441 manifestacao Petição 20100917372715300000034359442 ENDEREÇOS: DARCILEIA MOREIRA MOURA Rua Principal, sn, Pov Iterere, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 S B MONTEIRO E CIA LTDA - ME RUA GONÇALVES LEDO, 396, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 -
09/02/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 09:29
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2020 11:16
Conclusos para despacho
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10/10/2020 14:27
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:18
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:18
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:18
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA em 09/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 17:37
Juntada de petição
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09/10/2020 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 17:11
Juntada de petição
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30/09/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2020 11:58
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 05:25
Decorrido prazo de S B MONTEIRO E CIA LTDA - ME em 21/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 04:51
Decorrido prazo de DARCILEIA MOREIRA MOURA em 31/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 14:58
Juntada de contestação
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09/08/2020 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2020 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 20:17
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2020 18:16
Conclusos para decisão
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20/07/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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