TJMA - 0800128-96.2020.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 20:44
Arquivado Definitivamente
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14/03/2021 13:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de MICAELLE OLIVEIRA SERRA em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE JANEIRO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800128-96.2020.8.10.9001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MICAELLE OLIVEIRA SERRA ADVOGADO (A): MARCELO JOSÉ LIMA FURTADO - MA9204-A RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 163/2021-2 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENSÃO POR MORTE – TUTELA DEFERIDA – SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís – MA, por unanimidade, em extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a perda do objeto.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. Acompanharam o voto do relator os MM.
Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 26 dias do mês de janeiro de 2021. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial, nos seguintes termos: DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo demandante para que o demandado restabeleça a pensão discutida, sendo mantida até julgamento final da presente ação ou até a data que o autor complete 21 anos.
Sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida para o suplicante em caso de descumprimento, bem como, outras medidas judiciais cabíveis frente a desobediência à determinação judicial, devendo ser observado que o prazo acima estipulado trata-se de prazo material (art. 219, § único, CPC/2015).
Todavia, compulsando-se aos autos do processo de origem nº 0809612-72.2020.8.10.0001, constato que já houve a prolação da sentença (ID: 38129598).
A resolução do mérito no processo principal, tornando definitiva a tutela, acarreta na perda superveniente do objeto do presente agravo, conforme determina o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil1.
Isso porque, agora, o deferimento deixou de ser decisão interlocutória e passou a ser questão de mérito do processo principal, não mais atacável por agravo de instrumento. Diante disso, resta prejudicado o julgamento do presente recurso em razão da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Por estes fundamentos, julgo extinto o agravo de instrumento sem resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator __________________________ 1 Art. 932, inciso III, CPC: Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
09/02/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 10:54
Prejudicado o recurso
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02/02/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/01/2021 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/01/2021 23:59:59.
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14/12/2020 12:32
Juntada de Certidão
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10/12/2020 15:15
Incluído em pauta para 26/01/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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03/12/2020 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 14:59
Conclusos para despacho
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03/08/2020 14:59
Juntada de Certidão
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01/08/2020 01:10
Decorrido prazo de MICAELLE OLIVEIRA SERRA em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 15:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/06/2020 19:10
Juntada de Certidão
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30/06/2020 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/06/2020 13:28
Conclusos para despacho
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15/06/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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