TJMA - 0800206-08.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 14:20
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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27/05/2021 07:53
Juntada de diligência
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09/03/2021 07:31
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 16:37
Juntada de petição
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10/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800206-08.2019.8.10.0051 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) EXEQUENTE: Advogado do(a) AUTOR: DR.AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB - MA9976-A EXECUTADO: REU: MATEUS LIMA DE MELO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DR.AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB - MA9976-A, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA:SENTENÇATrata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por administradora de consorcio honda em face de MATEUS LIMA DE MELO, ambos qualificados, requerendo-lhe a entrega do veículo Moto Honda, modelo CG 160 FAN, Chassi 9C2KC2200JR108855.
Juntou os documentos anexos.Comprovada a mora, foi concedida a medida liminar vindicada, com expedição de mandado de busca, apreensão e citação, conforme decisão ID 17135437 .Mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação da ré devidamente cumpridos (ID 26046074).Regularmente citada, a parte ré não purgou a mora, tampouco apresentou defesa, conforme certidão nos autos (ID 40829835).Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar.
Decido.In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.Quanto ao foco do litígio, não nos resta dúvida quanto à existência de relação jurídica entre as partes, o que é confirmado cópia do contrato de financiamento, juntado ao ID 16937722.Todavia, referido acordo não foi devidamente cumprido pela parte requerida que deixou de realizar o pagamento das parcelas do financiamento por ela contraído, incorrendo em mora.É possível que, em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, ao credor seja assegurado direito de requerer contra a parte devedora, ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que efetivamente comprovado a mora e inadimplemento do devedor, como demonstrado no caso destes autos.Por oportuno, verifico que o requerente tomou as cautelas exigidas pela lei, promovendo a notificação extrajudicial da requerida para pagar a dívida, concedendo-lhe o prazo legal para adimplemento, não obtendo o pagamento da quantia devida, ocorrendo, assim, o vencimento antecipado do contrato, como se verifica no ID 16937790.Por essas razões, e segundo os princípios do livre convencimento e da persuasão racional do julgador, insculpidos no artigo 371, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado pela parte Requerente para consolidar a posse e propriedade do mesmo em suas mãos.Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04, declarando rescindido o contrato e, tornando definitiva a medida liminar, consolido ao patrimônio da autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo Moto Honda, modelo CG 160 FAN, Chassi 9C2KC2200JR108855 , livrando-o do ônus da alienação fiduciária, devendo, para tanto, ser expedido alvará de transferência do mesmo junto aos órgãos de trânsito.
Sentença proferida com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ), ficando a condenação ao ônus da sucumbência sobrestados por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita, deferida no julgamento da reconvenção, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo CivilApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Pedreiras (MA), 8 de fevereiro de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça BenícioJuíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
09/02/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 22:16
Julgado procedente o pedido
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08/02/2021 14:51
Conclusos para despacho
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08/02/2021 14:51
Juntada de Certidão
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14/01/2020 16:50
Juntada de petição
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28/11/2019 11:10
Juntada de petição
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05/11/2019 11:53
Juntada de petição
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22/10/2019 11:28
Juntada de petição
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24/06/2019 12:38
Mandado devolvido dependência
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24/06/2019 12:38
Juntada de diligência
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27/02/2019 17:36
Expedição de Mandado
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13/02/2019 10:12
Juntada de petição
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10/02/2019 12:07
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2019 16:36
Conclusos para decisão
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30/01/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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