TJMA - 0837415-35.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 13:47
Juntada de petição
-
14/04/2025 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 21:35
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:57
Juntada de termo
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13/03/2025 10:12
Juntada de termo
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13/02/2025 16:56
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:56
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/02/2025 04:18
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:09
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:37
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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28/10/2024 14:36
Juntada de petição
-
24/10/2024 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
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20/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 05:08
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 04:49
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:57
Juntada de petição
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15/07/2024 15:11
Juntada de termo
-
10/07/2024 11:35
Juntada de termo
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28/05/2024 15:13
Juntada de termo
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27/05/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:27
Juntada de petição
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25/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:57
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:22
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:11
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
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04/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:30
Juntada de termo
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29/08/2023 14:49
Juntada de termo
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09/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:45
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
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22/07/2022 21:02
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:59
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:11
Juntada de petição
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27/06/2022 01:47
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 09:15
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:49
Juntada de petição
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19/04/2022 19:27
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:26
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 20:32
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:31
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 30/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:26
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837415-35.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REPRESENTADO: FELIPE MOURA ROSA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LEONARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO - PI16565 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE MOURA ROSA contra despacho de id 40556380, onde alegou ausência de citação válida e que o valor bloqueado na sua conta bancária trata-se de verba salarial.
Intimada, a parte autora não se manifestou, conforme consta na certidão de id 50696446.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O embargante insurgiu-se contra o despacho de id 40556380, onde suscitou a nulidade da citação, bem como a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta.
De início, ressalto o recurso de Embargos de Declaração constitui-se meio de impugnação cabível quando houver na sentença/decisão vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Logo, o manejo do presente recurso não encontra respaldo legal – art. 1.022, do CPC.
Entretanto, no Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, que a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.
Dessa forma, em razão dos exposto e da matéria arguida, recebo os Embargos de Declaração como Impugnação à penhora on line.
De início, destaco que o manejo da impugnação ao bloqueio está restrito às matérias elencadas art. 854, § 3º, I e II, do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na hipótese dos autos, restou bloqueado na conta do executado o valor de R$ 1.878,29 (mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), por intermédio do sistema SISBAJUD e que trata-se de verba alimentar, sendo necessário à sua subsistência e de sua família, conforme petição anexa sob o id 42929026.
Contudo, o executado não trouxe aos autos prova de que o valor bloqueado enquadra-se nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, do CPC.
Assim, indefiro o pedido de desconstituição do bloqueio on line por absoluta ausência de comprovação, e autorizo seu levantamento pelo exequente através de Alvará Judicial, com ônus.
Por fim, observando que não houve pagamento integral do débito, determino que a parte exequente dê andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
21/03/2022 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:35
Outras Decisões
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17/08/2021 11:54
Conclusos para decisão
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13/08/2021 09:39
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:04
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:03
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 14:51
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 27/07/2021 23:59.
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25/07/2021 03:42
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837415-35.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223 REPRESENTADO: FELIPE MOURA ROSA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LEONARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO - OAB/PI 16565 DESPACHO Tendo em vista a juntada de recurso de embargos de declaração, na ID do documento: 42929026, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO).
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível. -
16/07/2021 01:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 19:09
Conclusos para despacho
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26/03/2021 19:09
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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22/03/2021 15:24
Juntada de embargos de declaração
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02/03/2021 12:49
Decorrido prazo de FELIPE MOURA ROSA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:36
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:36
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:43
Juntada de petição
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09/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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09/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837415-35.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REPRESENTADO: FELIPE MOURA ROSA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 524, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 Em não havendo apresentação dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento, frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 2.2 Com a juntada dos cálculos, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD.
Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe. 2.3 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja em nome do causídico, ou, para levantamento em separado de valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento, frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 2.4 Fica autorizada tentativa de constrição pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos acima declinados, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 2.5.
Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão, com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência ou insuficiência de ativos financeiros, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio de circulação, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 3.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização EXATA dos veículos, cuja expedição de mandado fica condicionada a tal circunstância.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o exequente como depositário fiel do bem penhorado, que deverá acompanhar a execução da medida e fornecer todo apoio material, sob pena de revogação, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita. 3.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros, veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade.
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 5.
A parte exequente deverá diligenciar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, declinado no item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliário, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive os feitos assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensando, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo indicação de bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) para deliberações pertinentes. 6.
Ultrapassado o prazo declinado no item antecedente, sem manifestação ou indicação de bens, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de suspensão acima declinada.
Advirto, ainda, que o mero pedido de refazimento das ordens já expedidas ou pedido de penhora, sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 7.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via Serajud, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base o valor da última memória de cálculo. 8.
Informo que, caso não sejam recolhidas as custas para pesquisas de bens nos sistemas, implicará em reconhecimento de falta de indicações de bens, aplicando-se, portanto, as disposições relativas a suspensão previstas no art. 921, inciso III, do CPC, devendo os autos serem conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 9.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
05/02/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2020 01:05
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 01:05
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 12/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 11:13
Juntada de petição
-
17/02/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2019 07:54
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2019 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2019 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 15:44
Juntada de petição
-
18/07/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 14:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/07/2019 00:47
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 05/07/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2019 08:50
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2019 14:58
Conclusos para julgamento
-
16/04/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 00:58
Decorrido prazo de FELIPE MOURA ROSA em 15/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2019 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2019 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/12/2018 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 14:53
Conclusos para decisão
-
01/02/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/12/2017 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 15:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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