TJMA - 0816887-75.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 11:50
Juntada de diligência
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05/07/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 17:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 07:54
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 03:22
Decorrido prazo de do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:22
Decorrido prazo de CARLOS REUTYMANN MESQUITA AMORIM em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 17:51
Homologada a Desistência do Recurso
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02/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/04/2022 11:50
Juntada de petição
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19/04/2022 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2021 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 14:21
Juntada de parecer do ministério público
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12/11/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 05:31
Decorrido prazo de do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 16:12
Juntada de diligência
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14/10/2021 14:24
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 00:41
Decorrido prazo de do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:43
Decorrido prazo de CARLOS REUTYMANN MESQUITA AMORIM em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 22:13
Juntada de petição
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03/03/2021 22:11
Juntada de petição
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08/02/2021 09:22
Juntada de malote digital
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08/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA NÚMERO ÚNICO: 0816887-75.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: CARLOS REUTYMANN MESQUITA AMORIM ADVOGADO: LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO (OAB-MA 9.067) IMPETRADO: MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA (SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por CARLOS REUTYMANN MESQUITA AMORIM contra suposto ato ilegal perpetrado pelo Secretário de Administração Penitenciária que o declassificou do processo seletivo para contratação de Agente Penitenciário Temporário Masculino para a Unidade Prisional de Itapecuru – Mirim/MA através do Edital nº. 022/2020.
Em sua petição inicial (Id 8530043), o Impetrante argumenta que logrou êxito em ser aprovado na 1ª e 2ª fases, e que na 3ª fase, de investigação social foi desclassificado por responder a processo criminal nº. 3246.2016 em trâmite na 1ª Vara de Itapecuru, sem sentença penal condenatória com o trânsito em julgado.
Alega em seu favor o princípio da presunção de inocência e que o o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 121/2010, estabelecendo que a certidão criminal deve ser negativa, quando nela constar processo ainda em tramitação ou sentença condenatória não transitada em julgado.
Alega estarem presentes os requisitos previstos no art.300, do CPC para que seja concedida a tutela de urgência e declarar ilegal a eliminação do Impetrante asegurando-lhe o direito de seguir nas demais etapas e ser contratado para o cargo de Agente Penitenciário Temporário Masculino.
Custas recolhidas conforme determinação dessa Relatoria, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Na origem, o Impetrante alega que após aprovação nas provas objetivas e nas etapas dos exames médicos, odontológico, psicotécnico e no teste de aptidão física, o autor foi submetido a investigação social, tendo atendido as determinações do edital com a entrega de todas as certidões solicitadas, as quais informavam nada consta.
Contudo, na fase de investigação social foi desclassificado por responder a processo criminal nº. 3246.2016 em trâmite na 1ª Vara de Itapecuru, sem sentença penal condenatória com o trânsito em julgado.
Como é cediço, os candidatos submetidos a concurso para preenchimento de cargo público, podem ser submetidos à comprovação de idoneidade e conduta ilibada (investigação social), de caráter eliminatório, que tem por objetivo verificar se possuem condutas compatíveis com a responsabilidade do cargo que pretendem ocupar.
Destarte, não se pode negar que o Poder Público possui discricionariedade para adotar critérios de seleção de candidatos em concursos públicos, ou processo seletivo simplificado, desde que respeitados os princípios implícitos e explícitos inerentes à Administração Pública, estes últimos previstos no art. 37 da CF/88.
No caso sub examine, não observo a presença do requisito probabilidade do direito alegado, pois consta expressamente no instrumento editalício que todos os candidatos serão submetidos à investigação social, de caráter eliminatório, que se estenderá da inscrição até a nomeação, observando-se antecedentes criminais, sociais, familiares e profissionais.
Desse modo, não houve subjetividade por parte da Banca Examinadora, pois o Edital previu, de maneira clara e objetiva, os requisitos a serem preenchidos para o prosseguimento do candidato no processo seletivo.
Entender de forma contrária, seria menosprezar o princípio da vinculação ao edital, que, na espécie, não exige o trânsito em julgado da condenação criminal para o indeferimento da inscrição.
A prática de atos administrativos deve se materializar de acordo com as normas constantes dos regramentos previamente expedidos, não sendo permitido dar a elas interpretação extensiva.
Sobre o tema, trago à baila os seguintes julgados do STJ: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CRITÉRIOS DE ACESSO À CARREIRA.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO ISONÔMICA.
NÃO ATENDIMENTO DAS REGRAS CONSTANTES DO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todo o procedimento relativo ao certame deve ser resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. (...) 4.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no RMS 19.386/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DIREITO À POSSE.
EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA E/OU DE TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO PREVISTA NO EDITAL.
ART. 9º, § 1º, DA LEI N. 10.876/2004.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Se a Lei n. 10.876/2004, que criou a carreira de Perícia Médica da Previdência, previu a possibilidade de o regulamento estipular outros requisitos para ingresso no cargo, válida a exigência, constante do edital do certame, de que o candidato apresente certificado de residência na área ou de especialista.
Precedente. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. 3.
Na espécie, correta a denegação da segurança pela instância ordinária, visto que não foram comprovadas a liquidez e a certeza do direito invocado pelos candidatos. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1124254/PI, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015). ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE 3.º SARGENTO.
NOTA DE INSTRUÇÃO N.º 002/PM-3/2004.
RECLASSIFICAÇÕES.
CRITÉRIO DE DESEMPATE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
CANDIDATOS DE CERTAME ANTERIOR.INCLUSÃO EM FACE DE DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVA.
DIREITO RECONHECIDO EM RAZÃO DA ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. 1.
A atuação do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios.
Precedentes. (...) 5.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RMS 29.427/RR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). Em caso análogo, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
EDITAL.
LEI DO CONCURSO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCIPIOS DA MORALIDADE E LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - O edital é o ato normativo editado pela administração pública para disciplinar qualquer processo de seleção pública, consubstanciando-se em verdadeira lei para o mesmo.
II - O princípio da vinculação ao edital, consectário dos princípios da legalidade e moralidade da Administração Pública, determina, em síntese, que todos os atos que regem o seletivo público devem estrita obediência àquele, vinculando, em caráter recíproco, o Poder Público e candidatos, salvo previsões que conflitem com regras e princípios de ordem legal ou constitucional.
III - A Administração Pública tem a prerrogativa de estabelecer os requisitos que considerar necessários à satisfação do interesse público, mormente quando compatíveis com o princípio da dignidade humana, os direitos humano mais primitivos e o bem estar de toda a coletividade.
IV - Segurança denegada, contra o parecer ministerial. (TJ-MA - MS: 0301532015 MA 0005257-31.2015.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 04/12/2015, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 09/12/2015) Na mesma linha, é a jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – INEXATIDÃO E OMISSÃO DE INFORMAÇÕES – INAPTIDÃO – EXCLUSÃO DO CERTAME – JUÍZO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
Candidato considerado inapto em concurso público.
Investigação social que revelou fatos desabonadores relacionados à avaliação da conduta e idoneidade do candidato, além da omissão de dados e informações relevantes quando do preenchimento do Formulário de Investigação Social.
Previsão legal e editalícia de exclusão do candidato que apresentar informações falsas ou inexatas.
Matéria que se insere no âmbito discricionário da Administração.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10180264520158260053 SP 1018026-45.2015.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 11/11/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ EDITAL Nº 1107/2012.
CANDIDATO CONTRAINDICADO NA FASE DE PESQUISA SOCIAL E DOCUMENTAL.
OMISSÃO DO CANDIDATO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE DADOS BIOGRÁFICOS.
SEGURANÇA DENEGADA.
REGRA PREVISTA NO EDITAL.
DEVER DO CANDIDATO DE PREENCHIMENTO CORRETO DO FORMULÁRIO DE DADOS BIOGRÁFICOS.
EDITAL VINCULAÇÃO ENTRE AS PARTES.
LEI DO CONCURSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 13680881 PR 1368088-1 (Acórdão), Relator: Lélia Samardã Giacomet, Data de Julgamento: 21/07/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1636 26/08/2015). Não vislumbro assim, nesse momento processual, a probabilidade do direito a ser tutelado, requisito exigido pelo art. 7º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c o art. 300, do Código de Processo Civil para fins de concessão liminar ou de tutela antecipada pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO liminar inaudita altera par à presente ação mandamental.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo legal.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado para querendo, ingressar no feito.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 03 de Fevereiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/02/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2020 02:13
Decorrido prazo de CARLOS REUTYMANN MESQUITA AMORIM em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 02:12
Decorrido prazo de do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 10/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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01/12/2020 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2020 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2020 15:28
Juntada de petição
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27/11/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 12:25
Conclusos para decisão
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13/11/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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