TJMA - 0814808-57.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 09:10
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
27/02/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2023 20:49
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 22:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 11:27
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 11:27
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 13:07
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
09/07/2022 13:06
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
09/07/2022 13:06
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
07/07/2022 17:26
Juntada de petição
-
04/07/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
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25/03/2022 17:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2022 23:59.
-
25/03/2022 17:39
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 15/02/2022 23:59.
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23/03/2022 15:55
Juntada de petição
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18/02/2022 16:08
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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18/02/2022 16:08
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
18/02/2022 16:08
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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11/02/2022 15:00
Juntada de petição
-
04/02/2022 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 01:24
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 09:22
Declarada incompetência
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05/04/2021 12:55
Conclusos para decisão
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20/02/2021 01:33
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 16:56
Juntada de petição
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12/02/2021 09:04
Juntada de petição
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10/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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10/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814808-57.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABDON RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - OAB/MA12883-A DECISÃO: 1.0 Presentes os requisitos, defiro a inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.0 Independente da inversão do ônus da prova, não desincumbe ao autor o dever de colaborar, devendo fazer a juntada do seu extrato bancário (Tema 1 - IRDR Nº 53.983/2016).
Desta forma, deverá a parte autora anexar extratos bancários alusivos ao período que incidiu os descontos, no prazo de 10 (dez) dias. 3.0 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 4.0 Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
São Luís, 04 de fevereiro de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
08/02/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2019 15:18
Conclusos para decisão
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09/10/2019 15:18
Juntada de Certidão
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01/10/2019 15:39
Juntada de petição
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02/09/2019 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 16:33
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 16:31
Juntada de Certidão
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03/07/2019 00:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2019 23:59:59.
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05/06/2019 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2019 01:04
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 24/05/2019 23:59:59.
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20/05/2019 10:22
Juntada de contestação
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29/04/2019 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2019 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 08:43
Conclusos para decisão
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05/04/2019 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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