TJMA - 0817490-51.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 12:56
Juntada de malote digital
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10/08/2022 03:01
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA GIROTO RODRIGUES em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:01
Decorrido prazo de S A S BARBOSA - EPP em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 07:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/07/2022 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2022 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/10/2021 21:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 03:46
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA GIROTO RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:29
Decorrido prazo de S A S BARBOSA - EPP em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 13:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/09/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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13/09/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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11/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 15:12
Juntada de malote digital
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817490-51.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : S A S Barbosa - EPP.
Advogado : Caetano Lorette Duarte Netto (OAB/MA 13.321).
Agravada : Patricia Andrea Giroto Rodrigues.
Advogado : Filipe Ataide Naslausky (OAB/MA 13.583).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por S A S Barbosa - EPP em face de decisão proferida pelo juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada nº 0801239-86.2020.8.10.0022 ajuizada por Patricia Andrea Giroto Rodrigues, deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida, ora agravante, providencie, no prazo de 10 (dez) dias, as adequações dos produtos/serviços prestados, a fim de garantir a geração de energia média mensal de 2.960 kwh por meio dos módulos adquiridos pela autora, ora agravada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, limitado a 6 (seis) meses.
Em suas razões, a agravante defende, em síntese, que inexiste qualquer erro, ilegalidade ou qualquer outro problema na geração de energia da agravada, conforme se faz provar os relatórios em anexo.
Afirma que está diante de um prejuízo de grande monta, pois os produtos estão perfeito estado e gerando energia suficiente para atender a agravada, e caso a decisão não seja suspensa, o agravante terá que disponibilizar uma pecúnia referente a multa, que é totalmente indevida.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória.
Contrarrazões de ID nº 9584242. É o relatório.
Decido.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do CPC.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo nos termos do disciplinado no CPC/15, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos dispensados nas razões recursais e o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, conforme se depreende dos arts. 300, 995, parágrafo único, 1.012, §4º e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil1.
In casu, verifico, em juízo de cognição sumária e ainda sem adentrar no mérito da questão, a ausência dos referidos pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo.
Isso porque a demonstração de plausibilidade do direito vindicado não restou demonstrada.
O caso em tela trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida, ora agravante, providencie, no prazo de 10 (dez) dias, as adequações dos produtos/serviços prestados, a fim de garantir a geração de energia média mensal de 2.960 kwh por meio dos módulos adquiridos pela autora, ora agravada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, limitado a 6 (seis) meses.
Nas razões de seu agravo, a instituição bancária cinge-se a alegar que inexiste qualquer erro, ilegalidade ou qualquer outro problema na geração de energia da agravada.
Todavia, diante da documentação acostada aos autos, entendo que não é o caso de acatar os argumentos, uma vez que verifico que aludidos relatórios foram elaborados unilateralmente pela agravante.
Assim, tenho, por conseguinte, em sede de cognição não exauriente, que os argumentos da agravante não são aptos a justificar a suspensão da decisão atacada.
Do exposto, indefiro a liminar.
Remetam-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
09/09/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2021 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA GIROTO RODRIGUES em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 21:20
Juntada de contrarrazões
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11/02/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817490-51.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : S A S Barbosa.
Advogado : Caetano Lorette Duarte Netto (OAB/MA 13.321).
Agravada : Patricia Andrea Giroto Rodrigues.
Advogado : Filipe Ataide Naslausky (OAB/MA 13.583).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
09/02/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 16:33
Conclusos para decisão
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26/11/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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