TJMA - 0808178-51.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/03/2021 00:47
Decorrido prazo de NATTY NAYFSON em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:43
Decorrido prazo de DAYANA MESQUITA DE ARAUJO SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 15:13
Juntada de petição
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08/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA – SÃO LUIS/MA NUMERO ÚNICO: 0808178-51.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: DAYANA MESQUITA DE ARAÚJO SILVA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA (OAB-MA 2.708) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por DAYANA MESQUITA DE ARAÚJO SILVA contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, conferido-lhe, entretanto, o parcelamento das custas processuais.
Esta Relatoria deixou para apreciar o pedido liminar após a manifestação da Autoridade impetrada.
Informações prestadas através de OFV-2VCVSL 402020, e manifestação do Estado do Maranhão (Id 7872687), vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança contra ato judicial de magistrado que indefriu o pedido de assistência judiciária gratuita, porém, concedeu o parcelamento das custas iniciais, passível de impugnação nos termos do art. 1.015, V do CPC. É assente na doutrina e jurisprudência que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal de forma ampliada (120 dias).
Dos autos observo que a Impetrante não manejou o recurso apropriado, utilizando-se de via inadequada para rever a decisão que lhe desampara.
Assim, inconteste a situação processual aqui delineada: deseja a Impetrante utilizar a presente ação mandamental os efeitos que teria se tivesse manejado o recurso específico.
Tratando-se de mandado de segurança contra pronunciamento judicial este somente é possível quando tratar-se de decisão irrecorrível ou sem previsão de efeito suspensivo e se houver demonstração de vícios teratológicos no julgado que violem o direito líquido e certo do impetrante.
Acrescente-se ainda que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesses casos, impõe-se ao Impetrante que maneje o apelo recursal simultaneamente, com o objetivo de evitar a preclusão ou mesmo o trânsito em julgado da decisão impugnada.
Cite-se as ementas do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MAGISTRADO QUE EXTINGUIU AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O MANDAMUS SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Prefeitura municipal contra decisão em Embargos Infringentes do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cerqueira César, objetivando, em suma, reverter a decisão da magistrada de piso que extinguiu a demanda fiscal, por entender que o crédito tributário cobrado, no valor de R$ 96,78 (noventa e seis reais e setenta e oito centavos), é de pequena monta, menor que o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (fl. 14, e-STJ). (...) 4.
Nesse contexto, deve-se reconhecer o não cabimento do writ, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo quando teratológica a decisão impugnada, por ilegalidade ou abuso de poder (RMS 49.410/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016). 5.
Ademais, conforme assentado pela Primeira Turma do STJ, no RMS 33.042/SP (Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 10/10/2011), e igualmente pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no RMS 36.974/SP (Rel.
Ministro Mauro Campbell, DJe de 25/4/2012), no regime da Lei 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o Mandado de Segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. 6.
Desse modo, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o Mandado de Segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal, o que não ocorreu no caso dos autos. (RMS 37.794/MG, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016). 7.
A Primeira Seção, na sessão do dia 10.4.2019, no julgamento do IAC no RMS 53.720/SP e do IAC no RMS 54.712/SP, fixou a tese de que "não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34, da lei 6.830/80 (...)" (IAC no RMS 53.720/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, data de julgamento 10.4.2019). 8.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 54.572/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Ademais, não consta do pronunciamento judicial objurgado qualquer teratologia ou abuso de poder, pois conforme já mencionado, por tratar-se de indeferimento de justiça gratuita com a possibilidade de parcelamento, o que ao meu juízo, não configura abuso de poder, visto ser essa possibilidade prevista no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, não verifico qualquer abuso de poder ou decisão teratológica a fim de subsidiar a presente ação mandamental, não sendo pois, hipótese de cabimento.
Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE MANDADO DE SEGURANÇA.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 267 DO STF.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADOS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II.
Revela-se incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, salvo quando a decisão impugnada ostentar manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não é o caso.
Aplicação por analogia da Súmula n. 267 do STF.
III. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito do seu inconformismo, impugnando todos fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e a consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
IV.
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V.
Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 63.143/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Ante o exposto, nos termos dos artigos 330, inciso III e art. 485, I, do CPC c/c o artigo 6º, §5º e artigo 10, da Lei nº 12.016/09 INDEFIRO A INICIAL E DENEGO A SEGURANÇA.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 02 de Fevereiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/02/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 16:34
Indeferida a petição inicial
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16/10/2020 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2020 16:14
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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15/09/2020 21:51
Juntada de petição
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29/08/2020 01:25
Decorrido prazo de DAYANA MESQUITA DE ARAUJO SILVA em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 01:25
Decorrido prazo de NATTY NAYFSON em 28/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2020
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20/08/2020 15:06
Juntada de malote digital
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20/08/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2020 16:43
Conclusos para despacho
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03/08/2020 22:06
Juntada de petição
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14/07/2020 21:55
Conclusos para decisão
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29/06/2020 17:22
Conclusos para decisão
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29/06/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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