TJMA - 0800787-04.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2021 10:52
Transitado em Julgado em 22/03/2021
-
26/03/2021 14:42
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:40
Decorrido prazo de CLAUDIMAR JOSE DE SOUSA em 22/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 13:16
Juntada de termo
-
10/03/2021 08:09
Decorrido prazo de CLAUDIMAR JOSE DE SOUSA em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
07/03/2021 19:26
Juntada de Alvará
-
05/03/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800787-04.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Entregar] REQUERENTE: CLAUDIMAR JOSE DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614 REQUERIDO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante o exposto, tendo a parte devedora cumprido integralmente a obrigação de pagar, com supedâneo no art. 526, § 3º, do CPC, julgo pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, declarando a satisfação da obrigação de pagar imposta. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará, cujo recebimento importará em renúncia ao direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Após decurso do prazo legal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. Juiz PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
04/03/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2021 18:36
Juntada de petição
-
02/03/2021 11:54
Decorrido prazo de CLAUDIMAR JOSE DE SOUSA em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 08:59
Juntada de petição
-
02/03/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 15:46
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
10/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800787-04.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Entregar] REQUERENTE: CLAUDIMAR JOSE DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614 REQUERIDO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a requerida no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte demandante. Confirmo a tutela de urgência concedida. O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data. A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. Sem custas e honorários advocatícios. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
08/02/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2020 16:05
Juntada de petição
-
29/05/2020 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIMAR JOSE DE SOUSA em 28/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 09:47
Conclusos para julgamento
-
25/05/2020 09:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/05/2020 09:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
25/05/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 17:24
Juntada de petição
-
13/05/2020 14:44
Juntada de petição
-
12/05/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 10:36
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2020 16:35
Juntada de contestação
-
25/03/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2020 09:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
25/03/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034632-11.2014.8.10.0001
Etevaldo de Araujo Cerveira
Banco Bradesco
Advogado: Maria Lisiane Sousa Batalha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2014 00:00
Processo nº 0801098-96.2021.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Luiz Otavio dos Santos Casas Nova
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 11:54
Processo nº 0000043-06.2000.8.10.0026
Banco do Brasil SA
Marcos Pozzer
Advogado: Raimundo Joao Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2000 00:00
Processo nº 0802175-18.2020.8.10.0053
Domingas Soares da Silva Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Jesse de Jesus Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2020 17:14
Processo nº 0803117-75.2018.8.10.0035
Antonia Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flor de Maria Araujo Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/12/2018 11:59