TJMA - 0034632-11.2014.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 13:49
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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05/11/2021 17:04
Juntada de petição
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05/11/2021 14:44
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 14:44
Decorrido prazo de MARIA LISIANE SOUSA BATALHA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 04:30
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0034632-11.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ETEVALDO DE ARAUJO CERVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA LISIANE SOUSA BATALHA - OAB/MA 14357 REU: BANCO BRADESCO Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11.735-A SENTENÇA ETEVALDO DE ARAUJO CERVEIRA Aforou perante este Juízo Ação de Cobrança de DPVAT em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados na inicial.
Acórdão de ID 24601496-pág. 147 anulou a sentença prolatada nos autos e determinou a realização de perícia que ateste o grau de lesão sofrida pelo autor.
Despacho determinou que o IML realizasse o exame e que o autor comparecesse ao local.
Verificada a inércia do autor, foi determinada a sua intimação pessoal ID 24601496-pág. 161.
O Autor revogou o mandato do causídico ID 47247665, mas não se manifestou quanto ao despacho de ID 24601496-pág. 161.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A ré requereu a produção de prova pericial para fins de atestar o grau de lesão sofrida pelo autor, sendo deferida a prova técnica que, ressalte-se, afigura-se relevante ao deslinde da controvérsia, na medida em que permite a requerida a demonstração de de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe compete a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
O laudo, no entanto, ao que consta, não foi elaborado, em razão do não comparecimento do autor.
E, embora intimada para se justificar e manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, sem informar se compareceu ao local para realizar o exame.
Ora, a ausência de comparecimento do autor aos autos visando ampliar o lastro probatório, indispensável para o deslinde do feito, demonstra o abandona na causa.
Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IMESC.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAÇÃO SOBRE SEU COMPARECIMENTO.
INÉRCIA.
ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
PARÁGRAFO 1.º DO ART. 485 DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA AFASTADA.
Se o autor queda-se inerte à intimação para se manifestar sobre seu comparecimento à perícia designada, tal fato pode configurar abandono de causa, mas não enseja a improcedência da pretensão inicial por falta de prova do fato constitutivo de seu direito, uma vez que não é possível inferir-se se houve ou não a realização da perícia.
Ausência de prévia intimação do autor para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias (art. 485, § 1.º, do NCPC), que impede a extinção do feito por abandono de causa.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-SP 10997352920138260100 SP 1099735-29.2013.8.26.0100, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 23/10/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2017).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NÃO COMPARECIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PREVISTA NO ART. 485, III, DO CPC.
NECESSIDADE, PORÉM, DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUA CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Não tendo a parte autora comparecido à data designada para a realização da perícia, e nem se justificado quanto à ausência, exsurge a hipótese de abandono de causa, prevista no art. 485, III, do CPC.
II.
Necessidade, porém, de sua intimação pessoal para que eventualmente supra a falta, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC.
III.
Sentença anulada, e retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF-3 – AC: 00002668920154036127 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, Data de Julgamento: 14/08/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017) Desse modo, resta evidenciado no feito que a parte autora não tem impulsionado o processo, deixando de promover ato e diligência que lhe compete, encontrando-se os autos paralisados há mais de 30 dias.
O Juízo determinou a intimação da requerente, visando sua manifestação, mas nos prazos assinalados não revelou interesse no prosseguimento da ação.
Por seu turno, a nova patrona constituída igualmente nada pleiteou nos autos.
Este comportamento caracteriza o desinteresse no prosseguimento do feito, merecendo seja o mesmo extinto.
Diante disso, configurada a falta de interesse no prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista a justiça gratuita deferida em seu favor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
04/10/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 20:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/07/2021 15:14
Conclusos para despacho
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12/07/2021 13:18
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:02
Decorrido prazo de ETEVALDO DE ARAUJO CERVEIRA em 17/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 04:32
Decorrido prazo de ETEVALDO DE ARAUJO CERVEIRA em 17/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 17:49
Juntada de petição
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10/06/2021 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 20:16
Juntada de diligência
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05/05/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 11:42
Juntada de Carta ou Mandado
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07/04/2021 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 17:48
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2021 16:16
Juntada de petição
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18/02/2021 03:37
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 17/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 12:57
Juntada de Certidão
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08/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0034632-11.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ETEVALDO DE ARAUJO CERVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS VALE - OAB/MG 127515 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A DESPACHO Considerando que o aviso de recebimento de ID 34367582 foi devolvido com a informação ausente, determino que seja expedido mandado através de oficial de justiça para fins de cumprimento do despacho de ID 24601496 - Pág. 161.
São Luís-MA, 3 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
04/02/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 09:50
Conclusos para despacho
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13/08/2020 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2020 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2020 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2020 19:53
Juntada de termo
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13/05/2020 12:30
Juntada de petição
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01/04/2020 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 11:33
Conclusos para despacho
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06/11/2019 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2019 11:31
Juntada de Certidão
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04/11/2019 18:11
Juntada de petição
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27/10/2019 02:24
Decorrido prazo de ETEVALDO DE ARAUJO CERVEIRA em 25/10/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2019.
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18/10/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2019 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 15:17
Juntada de Certidão
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16/10/2019 10:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/10/2019 10:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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