TJMA - 0804527-31.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
27/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:55
Juntada de petição
-
22/05/2025 15:21
Juntada de petição
-
22/05/2025 15:17
Juntada de petição
-
03/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 16:48
Juntada de laudo pericial
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03/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 03:08
Decorrido prazo de FLAVIO LEANDRO DE ALMEIDA BRUSACA em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:08
Decorrido prazo de FLAVIO LEANDRO DE ALMEIDA BRUSACA em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:56
Juntada de petição
-
30/01/2025 09:53
Juntada de petição
-
27/01/2025 03:53
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 15:46
Juntada de Informações prestadas
-
22/01/2025 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 10:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/01/2025 10:22
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:28
Juntada de petição
-
23/09/2024 11:20
Juntada de petição
-
17/09/2024 12:50
Decorrido prazo de FLAVIO LEANDRO DE ALMEIDA BRUSACA em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/09/2024 09:42
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
02/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 15:43
Juntada de petição
-
30/08/2024 15:39
Juntada de petição
-
30/08/2024 03:40
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:40
Decorrido prazo de JAMES GILES GARCIA LINDOSO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 19:47
Juntada de petição
-
27/08/2024 19:44
Juntada de petição
-
20/08/2024 04:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 09:45
Juntada de Informações prestadas
-
16/08/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:32
Decorrido prazo de JAMES GILES GARCIA LINDOSO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 22:29
Juntada de petição
-
27/03/2024 14:12
Juntada de petição
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06/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:13
Juntada de decisão (expediente)
-
16/08/2021 09:29
Juntada de contestação
-
10/08/2021 12:08
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2021 15:37
Decorrido prazo de JOSENITA ANDRADE FONTINELE em 09/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 22:11
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2021 23:14
Juntada de petição
-
26/04/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 05:57
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA FERREIRA em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 19:29
Juntada de petição
-
11/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804527-31.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSENITA ANDRADE FONTINELE Réu:BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: ITAMAR SOUSA FERREIRA OAB - MA5792, JAMES GILES GARCIA LINDOSO OAB - MA7515 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS proposta por JOSENITA ANDRADE FONTINELE em face de BANCO DO BRASIL S/A. I – QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E O NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS: Nesta seara, diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento. A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Ou, noutros termos: não obstante a concessão do indicado benefício exigir, em princípio, apenas a declaração de hipossuficiência do postulante, esta, por gerar apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado pelo juízo a quem competir o conhecimento da matéria controvertida. Nesse esteira, o STJ, quando dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). Veja-se, também, nessa mesma trilha, os seguintes excertos jurisprudenciais: AgRg no Ag 1059378/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010; AgRg no AREsp 686.665/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015. E, na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há prova de que o autor se encontre impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido (assistência judiciária gratuita).Em razão dessas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, cujo pagamento poderá ser realizado de forma parcelada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Intime-se.
Cumpra-se. Após, voltem-me os autos. São José de Ribamar/MA, 08 de março de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de março de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/03/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSENITA ANDRADE FONTINELE - CPF: *98.***.*61-49 (AUTOR).
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05/03/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 10:29
Juntada de Certidão
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04/03/2021 18:15
Juntada de petição
-
02/03/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2021 01:50
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA FERREIRA em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 01:50
Decorrido prazo de JAMES GILES GARCIA LINDOSO em 19/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804527-31.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSENITA ANDRADE FONTINELE ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) AUTOR: ITAMAR SOUSA FERREIRA - OAB/MA5792, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - OAB/MA7515 REQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)(S): Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) promovida por JOSENITA ANDRADE FONTINELE em face de BANCO DO BRASIL SA.
Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor informa sua profissão, contudo, não acostaram aos autos comprovação de suas rendas.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Registre-se, por oportuno, que as custas processuais, no valor da causa (o qual neste processo é bem baixo), pode ser parcelado de até 10 (dez) vezes.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, 07/02/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021. -
08/02/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
31/12/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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