TJMA - 0000085-45.2015.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 16:16
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 16:15
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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08/11/2021 16:13
Processo Desarquivado
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30/10/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 14:15
Juntada de petição
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26/10/2021 14:04
Juntada de petição
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21/10/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 14:51
Audiência Una realizada para 20/10/2021 14:15 Vara Única de Santa Rita.
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20/10/2021 14:51
Extinto o processo por desistência
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20/10/2021 12:30
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 14:39
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2021 23:59.
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30/07/2021 15:40
Juntada de petição
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13/07/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2021 14:15 Vara Única de Santa Rita.
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13/07/2021 14:36
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/07/2021 11:01
Recebidos os autos
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000085-45.2015.8.10.0118 (862015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ELPIDIO MONTEIRO DE SOUSA ADVOGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA ( OAB 5652-MA ) e WALTER CASTRO E SILVA FILHO ( OAB 5396-MA ) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Com base no Art.1º do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: Ato Ordinatório1: Intimação das partes, através de seus advogados acima especificados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Santa Rita/MA, 27 de abril de 2021.
Clenilton da Silva Pacheco Auxiliar Judiciário Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ Resp: 134312 -
04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000085-45.2015.8.10.0118 (822018) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ELPIDIO MONTEIRO DE SOUSA ADVOGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA ( OAB 5652-MA ) e WALTER CASTRO E SILVA FILHO ( OAB 5396-MA ) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2020 RECURSO INOMINADO Nº 85-45.2015.8.10.0118 (822018) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA RITA - MA RECORRENTE: ELPÍDIO MONTEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, OAB: 5652-MA; WALTER CASTRO E SILVA FILHO, OAB 5396-MA RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA ADVOGADO(A): Sem advogado constituído RELATORA: JUÍZA LAVíNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 510/2020-6 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PRIMEIRA TESE DO IRDR 53983/2016.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da ação.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Além da Relatora, votaram os Juízes LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA (Presidente) e a Juíza MARICÉLIA COSTA GONÇALVES (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de 2020.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2020 RECURSO INOMINADO Nº 85-45.2015.8.10.0118 (822018) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA RITA - MA RECORRENTE: ELPÍDIO MONTEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, OAB: 5652-MA; WALTER CASTRO E SILVA FILHO RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA ADVOGADO(A): Sem advogado constituído RELATORA: JUÍZA LAVíNIA HELENA MACEDO COELHO VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima, sucumbente e dispensada do pagamento do preparo recursal, razão pela qual deve ser conhecido.
Trata-se de uma ação declaratória c/c indenização por danos materiais e moral, em que parte autora, ora recorrente, alega que foram descontados em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo consignado, que alega não ter contratado. À fl 21, despacho proferido pelo juízo a quo determinando à parte recorrente a emenda da inicial a fim de juntar extratos bancários, sem que a parte recorrente tenha providenciado a juntada dos documentos.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima, sucumbente e dispensada do pagamento do preparo recursal, razão pelas qual deve ser conhecido.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pleiteia a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento da ação e a inversão do ônus da prova.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova em sede recursal, entendo que esta deve ser examinada no primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte recorrente, sendo a controvérsia de fácil deslinde. É cediço, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou 4 (quatro) teses no julgamento do IRDR 53983/2016 acerca da discussão dos empréstimos consignados.
A primeira, firmou o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado como documento essencial para a propositura da ação.
Transcreve-se: Primeira tese: "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC 373,III), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova".
Frise-se que os tribunais pátrios entendem que os extratos de contas bancárias não constituem documentos indispensáveis à propositura da reclamação, ainda que essenciais ao julgamento do feito.
Destaca-se jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017 E Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias e a não contratação de empréstimo consignado, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Nos termos da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
V.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
VI.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se quevalor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII.
Sentença mantida.
VIII.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00047167520168100060 MA 0425912017, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL-INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
Em ação de revisão de contrato, a ausência do documento a ser revisto não pode constituir óbice ao regular processamento do feito, quando se tratar de relação de consumo, e quando a outra parte tem conhecimento e disposição de uma via do ajuste.
Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10024121572390001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/04/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2013). (Grifo nosso).
Assim, firme no entendimento acima, deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, eis que os extratos bancários exigidos não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ante o exposto, conheço do recurso, e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da ação. É como voto.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal Resp: 120311
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2015
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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