TJMA - 0823791-45.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:28
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
30/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:14
Decorrido prazo de EVERALDO CHAVES BENTIVI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:14
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 01:18
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:56
Juntada de petição
-
26/02/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 31/01/2024 23:59.
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16/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:24
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:27
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 09:28
Juntada de petição
-
23/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823791-45.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DUTRA LEARTE Advogado do(a) EXEQUENTE: EVERALDO CHAVES BENTIVI - MA 6884 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte EXEQUENTE - FRANCISCO DUTRA LEARTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, conforme DESPACHO de ID 40516433.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Março de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA Cargo AUX JUD Matrícula 174797. -
19/03/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 08:38
Juntada de Ato ordinatório
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19/03/2021 08:31
Juntada de Certidão
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05/03/2021 14:37
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:17
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823791-45.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DUTRA LEARTE Advogado do(a) EXEQUENTE: EVERALDO CHAVES BENTIVI - MA6884 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em face do art. 536 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor a cumprir a obrigação de fazer contida no acordo homologado entre as partes, consistente na liquidação do contrato objeto da lide, com exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos ao crédito, no prazo máximo de quinze dias, devendo comprová-la nos autos dentro do mesmo prazo.
Como medida de apoio (art. 536, §1º, CPC), fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a 25 (vinte e cinco) dias, a ser revertida em favor do autor.
Decorrido o prazo de cumprimento, intime-se o credor a se manifestar sobre a satisfação do seu direito, ciente de que sua inércia será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação.
Local e data registrados no sistema.Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
04/02/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 16:20
Juntada de Certidão
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10/10/2019 16:17
Conclusos para despacho
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09/10/2019 10:41
Juntada de petição
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19/09/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 10:25
Juntada de Certidão
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26/06/2019 10:17
Juntada de Certidão
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10/06/2019 19:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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