TJMA - 0800072-21.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:30
Nomeado perito
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23/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 03:37
Decorrido prazo de EMESON BRAZ DIAS VALERIO em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 20:44
Juntada de petição
-
22/01/2025 16:11
Juntada de petição
-
11/12/2024 06:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:20
Outras Decisões
-
28/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:07
Juntada de petição
-
20/09/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:06
Juntada de termo
-
19/09/2023 05:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:24
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:43
Juntada de petição
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27/09/2022 20:54
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:32
Juntada de termo
-
08/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:05
Juntada de termo
-
23/02/2022 10:05
Juntada de termo
-
18/02/2022 21:14
Decorrido prazo de EMESON BRAZ DIAS VALERIO em 25/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 13:27
Decorrido prazo de MILA CHRISTY DIAS VALERIO em 26/01/2022 23:59.
-
10/02/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 09:53
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 03:16
Decorrido prazo de LUZIA SAMPAIO DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:14
Decorrido prazo de LUZIA SAMPAIO DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 14:20
Juntada de petição
-
16/12/2021 11:31
Juntada de termo
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07/12/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 18:59
Juntada de Certidão
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01/12/2021 08:45
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 14:40
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 14:27
Juntada de termo
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29/11/2021 14:00
Juntada de Ofício
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26/11/2021 18:32
Outras Decisões
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05/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
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26/05/2021 21:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 12:32
Conclusos para decisão
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26/04/2021 12:31
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:38
Juntada de petição
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26/04/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800072-21.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA SAMPAIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531, EMESON BRAZ DIAS VALERIO - MA17856 Requerido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do Advogado Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, do inteiro teor do(a) decisão, transcrito(a) a seguir: Aos 05 de Abril de 2021, às 15:30, nesta cidade e Comarca de Icatu, na sala de audiências VIRTUAIS deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, comigo Secretária Judicial ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente LUZIA SAMPAIO DA SILVA, acompanhado(a), de advogado(a) Advogado(s) do reclamante: EMESON BRAZ DIAS VALERIO, MILA CHRISTY DIAS VALERIO, bem como o(a) requerido(a) BANCO CETELEM, representado(a) pelo(a) preposto(a) JANAINA PIRES DE ALMEIDA SANTOS, devidamente inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº: *49.***.*55-54 , acompanhado(a) de advogado(a), Dr(a).LUCIANA MESQUITA SANTOS, advogada, inscritana OAB/PI 19.187, pelo requerido foi formulando o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153999.
Aberta a audiência o MM.
Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa.
Aberta a audiência o M.M.Juiz constatou error in procedendo em razão da designação de audiência de ofício pela secretaria, uma vez que a ação tramita pelo rito ordinário.
Aberta às partes a possibilidade de se manifestarem, acordaram negócio jurídico processual, para que a audiência se realizasse na data de hoje, celebraram negócio jurídico processual para a realização da audiência no presente ato.
A seguir o Magistrado passou a dirimir as preliminares nos seguintes termos: Quanto ao requerimento de expedição de Ofício ao Banco Bradesco, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Banco ao qual a autora detém conta, justifico.
A presente lide versa sobre o plano da inexistência da relação jurídica na tipologia do negócio jurídico em questão seria sobre a res, pretium et consensum o qual a autora nega tenha celebrado consoante se depreende de seu depoimento, ao passo que a postulação do banco tem por parâmetro a superação do plano da existência do negócio recaindo sobre sua validade e eficácia. Ademais dispõe a lei de regência quê toda prova deve ser produzida em audiência de instrução e julgamento, e, até o presente momento não juntou o contrato, ou postulou em tempo hábil a produção da prova, ônus que se lhe impunha, não tendo sequer trazido aos autos minuta contratual, indício mínimo da contratação para se cogitar do pagamento. Assim se o Banco eventualmente efetuou o depósito o fez por liberalidade sem o consentimento da autora sendo tal evento desimportante para o desfecho da lide, ficando superado o requerimento que irá influenciar somente quanto a eventual análise do pedido de ressarcimento de danos materiais de acordo com os ônus probatórios da espécie. É cediço que a prestação de serviço sem a solicitação do consumidor é conduta abusiva, vedada pelo diploma consumerista. “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] III – enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.” Como leciona Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: "A regra do Código é de que o produto ou serviço só pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira - e abusiva - do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor". in Código Brasileiro de Defesa do consumidor Comentado pelos autores do Anteprojeto, 6ª ed, p. 313.
A seguir o Magistrado passou a fixar os pontos controvertidos consistente nos seguintes termos: A existência de relação jurídica entabulada entre o(a) requerente e o(a) requerido(a), se houve a má prestação de serviço, consistente na existência do negócio jurídico, resultando daí um dano material, quanto aos danos morais por entender a sua existência ser in re ipsa, independe de prova resultando da constatação dos pontos controvertidos.
Fixados os pontos controvertidos e não havendo mais questões preliminares de ofício passo a interrogar o (a) requerente e após o (a) preposto(a) do requerido(a) consoante a faculdade que me outorga o art. 385 § 1º do CPC.
Tendo as partes dispensado a produção de demais provas.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA LUZIA SAMPAIO DA SILVA, brasileira, aposentada, solteira, CPF nº. *50.***.*67-04, RG nº. 038908162010-4, sem endereço de e-mail, residente e domiciliado (a) na Travessa Sapucaia, s/n, Bairro Veneza, Axixá/MA Interrogado(a) pelo Magistrado as perguntas respondeu consoante sistema áudio visual anexo . Dada a palavra ao advogado do requerido este se manifestou consoante o sistema de gravação áudio visual anexo. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA, BANCO CETELEM, PREPOSTO(A) JANAINA PIRES DE ALMEIDA SANTOS, devidamente inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº: *49.***.*55-54 . As perguntas do Magistrado respondeu consoante sistema áudio visual anexo . Dada a palavra ao advogado do(a) requerente este se manifestou consoante sistema áudio visual anexo. Oportunizado as partes para alegações finais estas pugnaram pelas alegações finais remissivas a inicial e contestação, tendo a advogada da requerida pugnado pela prova pericial nas assinaturas das minutas juntadas aos autos. Após, o M.M.
Juiz decidiu: Defiro o requerimento e transformo o julgamento em diligência concedendo o prazo de 20 dias para o requerido juntar aos autos as minutas originais, sob pena de preclusão, arcando com o ônus respectivo e as penas da litigância de má-fé.
Juntadas as minutas aos autos façam-me conclusos para designação de perito e demais providências. . Eu,____________, CELSO SERAFIM JÚNIOR, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente, o qual foi lido para todos.
Cumpra-se.
Icatu, 23 de abril de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
23/04/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 15:18
Juntada de termo
-
05/04/2021 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2021 15:30 Vara Única de Icatu .
-
05/04/2021 16:47
Outras Decisões
-
05/04/2021 11:00
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 PROCESSO: 0800072-21.2020.8.10.0091 REQUERENTE: LUZIA SAMPAIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531, EMESON BRAZ DIAS VALERIO - MA17856 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º.
Em virtude da Portaria – GP 195/2021, que suspende as atividades presenciais. intime-se as partes informando que a audiência designada para a data de 14.06.2021, foi antecipada para o DIA 05 DE ABRIL DE 2021, ÀS 15:30 HORAS e será realizada por videoconferência, sendo o advogado responsável de comparecer acompanhado com seu cliente, através do link abaixo.
O não comparecimento do autor implicará na extinção do feito e ausente o requerido sob pena de revelia.
SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/celso-2dc-02d Usuário: Nome da parte/advogado Orientações para o acesso à sala de Videoconferência: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebida, aguarde a liberação do moderador para entrada na sala virtual, disponibilize a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Entrar na sala de videoconferência apenas no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo Magistrado; 4.
Evitar interferências externas; 5.
Se possível acessar o sistema de videoconferência de computador, notebook, ou tablet, para caso ocorra algum problema no acesso Juiz possa entrar em contato telefônico, a fim de orientá-lo de como deverá proceder para acessar a sala de videoconferência para a realização da audiência; e 6. É proibida a entrada da testemunha fora do horário previamente designado, sob pena de ser removida da sala de videoconferência.
Icatu, 29 de março de 2021 Rozilene Lima Secretária Judicial da Comarca de Icatu. -
29/03/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 09:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 05/04/2021 15:30 Vara Única de Icatu.
-
29/03/2021 09:49
Juntada de Ato ordinatório
-
09/03/2021 07:31
Decorrido prazo de EMESON BRAZ DIAS VALERIO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:31
Decorrido prazo de LUZIA SAMPAIO DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
11/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800072-21.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: LUZIA SAMPAIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531, EMESON BRAZ DIAS VALERIO - MA17856 Requerido: BANCO CETELEM FINALIDADE: Intimação do(s) advogado(s), Dr(a).
EMESON BRAZ DIAS VALERIO – OAB/MA 17856, para tomar conhecimento da certidão adiante transcrita: CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento à determinação judicial e de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Dr.
Celso Serafim Júnior, fica DESIGNADO o dia 14 de JUNHO de 2021, às 14:30 HORAS, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação em epígrafe.
O referido é verdade e dou fé.
Icatu/MA, 09 de fevereiro de 2021.
ROZILENE SILVA LIMA Secretária Judicial da Comarca de Icatu Icatu, 9 de fevereiro de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
09/02/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 10:09
Audiência Instrução designada para 14/06/2021 14:30 Vara Única de Icatu.
-
09/02/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 00:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2020 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2020 23:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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