TJMA - 0803779-42.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/05/2022 11:20
Juntada de petição
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18/04/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 15:59
Juntada de malote digital
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18/04/2022 01:57
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 11:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/04/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 10:21
Juntada de parecer
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28/03/2022 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2022 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2022 09:55
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2022 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/02/2022 23:59.
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23/12/2021 16:55
Juntada de petição
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07/12/2021 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803779-42.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Flávia Patrícia Soares Rodrigues.
Agravado : José Ribamar Barroso.
Advogados : Duailibe Mascarenhas & Advogados Associados (OAB/MA 129).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo de origem (art. 300 CPC), já que, inclusive, o mesmo encontra-se suspenso à espera do julgamento deste recurso (id 50079181), dos autos originários nº 0816832-29.2017.8.10.0001 – pje e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, até mesmo, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
05/12/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROSO em 21/07/2021 23:59.
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16/07/2021 20:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2021 17:27
Juntada de contrarrazões
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30/06/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 21:51
Conclusos para despacho
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08/03/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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