TJMA - 0867120-15.2016.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 09:47
Juntada de termo
-
01/06/2022 10:08
Juntada de petição
-
01/06/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:29
Juntada de petição
-
28/04/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2022 09:49
Juntada de petição
-
30/03/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:09
Transitado em Julgado em 22/02/2022
-
16/03/2022 20:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 16:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 01/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 16:12
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 01/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 16:00
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 01/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 13:52
Juntada de petição
-
07/12/2021 12:28
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867120-15.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOÃO LUIS CORRREA DIAS DA SILVA REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, U P C UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA S C LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A SENTENÇA ELIEZIANETE CORREA DIAS, por meio da Defensoria Pública, ingressa com a presente demanda em face de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA. – ME e U.
P.
C.
UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICALTDA., representando seu filho menor J.
L.
C.
D.
DA S., irresignados com negativa de internação para o mesmo, sob a justificativa de carência contratual.
Narra a parte demandante que em dezembro/2015 apresentando, o menor quadro de vômito, febre e bastante desconforto respiratório compareceram nas dependências do nosocômio demandado, sendo solicitado internação em caráter de urgência, o que fora negado sob a justificativa de necessidade de cumprimento da carência contratual, sendo impossibilitado o tratamento do menor.
Requerendo-se, assim, em sede de liminar a autorização de cobertura do tratamento do menor e demais providências para sua recuperação; no mérito, a procedência da demanda confirmando a liminar, bem como condenação das partes demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Documentos que instruem o pedido autoral ID Num. 4547323 – Pág. 11 a 21.
Recebida a inicial em regime de plantão judicial foi analisada a liminar pleiteada, concluindo-se pelo seu deferimento, determinando-se o plano de saúde promover a cobertura de internação prescrita, bem como do hospital demandando a executar a referida ordem, nos termos da decisão de ID Num. 4547323 – Pág. 23 a 27.
Distribuída e recepcionada a demanda no presente Juízo, foi determinada a emenda da inicial, tendo a parte demandada UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA. – ME acostado aos autos comprovação de cumprimento da liminar e informação de interposição de agravo de instrumento.
Devidamente promovida a emenda da inicial foi designada audiência de conciliação e citação das partes demandadas (despacho – ID Num. 5816424).
Ato contínuo a parte demandada U.
P.
C.
UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA LTDA. apresentou contestação noticiando a cumprimento da liminar, sustentando o devido atendimento ao menor, inclusive com oferta de custeio particular da internação, ora negada pelo plano de saúde demandado, exercício regular do direito, inexistência de ilicitude de sua conduta e inexistência de danos a parte demandante; requerendo, assim, o reconhecimento de abusividade da conduta da parte demandada UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA. – ME e condenação do plano de saúde demandado quanto aos custos da internação e demais despesas necessárias.
A parte demandada UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA. – ME, por sua vez, apresentou defesa alegando legalidade da negativa, não cumprimento da carência contratual, princípio da boa fé objetiva, inexistência de danos morais ou fixação de quantum indenizatório em valor razoável; pugnando, ao final, pela improcedência da ação ou condenação em patamar justo.
Malote Digital com acórdão negando provimento ao recurso, ora interposto pela parte demandada UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA. – ME, mantendo a decisão liminar concedida (ID Num. 11204417).
Réplica ID Num. 15037631, bem como parecer ministerial ID Num. 23214610 pelo saneamento e organização do processo, que foi promovido e determinada a intimação das partes, para se pronunciarem quanto a necessidade de produção de provas, sendo requerido tão somente o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos para julgamento.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a responsabilidade do nosocômio demandado, tendo em vista a particularidade de atuação no feito, mormente quando controvertido nos autos, tão somente a pertinência e legalidade da negativa de internação, em virtude de carência contratual.
Com efeito, à luz da legislação consumerista, especialmente no que se refere a solidariedade de responsabilidade dos fornecedores de serviços (art. 7º, parágrafo único c/c art. 14, ambos do CDC), ou seja, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, todavia no cotejo dos elementos constantes dos autos resta demonstrado a inexistência de pertinência da propositura com relação à parte demandada U.
P.
C.
UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA LTDA. (TJ-RS AC *00.***.*64-42, NONA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Eduardo Kraemer, Julg. 13/12/2017, Publ. 15/12/2017) No caso em apreço é patente que a negativa de realização de internação em caráter de urgência solicitado para o menor, fora justificada unicamente com a ausência de cumprimento do requisito de carência contratual, questão sobre a qual a parte demandada U.
P.
C.
UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA LTDA. não possui nenhuma ingerência, visto que o contrato de saúde é estabelecido entre a parte segurada e o plano de saúde demandado.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da parte demandada U.
P.
C.
UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA LTDA. para extinguir a demanda, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, apenas em relação à parte ilegítima, condenando a parte demandante, assim, nas custas processuais para intimação desta parte e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Por fim, determino a continuidade da demanda em relação ao plano de saúde demandado UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA. – ME.
O cerne desta demanda cinge-se à situação negativa do plano de saúde demandado, em autorizar a internação do menor, sob a justificativa de ausência do cumprimento da carência prevista contratualmente.
Em que pese a existência de cláusula contratual que determina o prazo de 180 dias para o procedimento indicado ao menor, a própria Lei 9656/98 dispõe das exceções para esse cumprimento de carência, como previsto no art. 12, Inciso V, “c”: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] V – quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; A definição do termo Urgência/Emergência, foi definido na Resolução 1451/95 do Conselho Federal de Medicina1: Art.
I: Parágrafo Primeiro – Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. (negritei) Parágrafo Segundo – Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento.(negritei) Além do que, conforme já mencionado na decisão liminar prolatada nos autos, que a RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR – CONSU Nº 13 DE 3 DE NOVEMBRO DE 1998, prevê em seu artigo 3º que os contratos de PLANO HOSPITALAR devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que EVOLUÍREM para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.
Mais ainda, conforme pode se observar na solicitação médica de internação (ID Num. 4611836) que fora devidamente assinalada o caráter de urgência para o caso do paciente, bem como devidamente ratificado pelos demais documentos médicos, apontando todas as complicações do seu quadro de saúde.
Observa-se que o presente caso enquadra-se perfeitamente segundo na definição do art. 1º da Resolução CRM n.º 1451/1995, bem como no que determina o art. 35-C, I e II da Lei 9.656/98, a conduta do plano demandado em negar cobertura ao atendimento requisitado (ID Num. 57.***.***/9077-23 – Pág. 17) não se sustenta, sendo abusiva e ilegal a exigência de carência para o caso em apreço, caracterizando a negativa de internação como indevida.
Portanto, não assistindo razão à parte demandada de que o custeio do tratamento da parte demandante deveria ser negado por descumprimento de prazos de carência contratual, conduta que, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, é considerada ato ilícito e que, portanto, atrai para o causador de eventual dano daí proveniente o dever de repará-lo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela concedida, bem como para tornar definitiva a condenação da UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA. – ME no cumprimento das medidas necessárias para autorização da internação e tratamento do menor.
Condeno, ainda, a parte demandada UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA. – ME ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência ora arbitrado em 20% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se vistas a Defensoria Pública e o representante substituto do Ministério Público, ora indicado nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
GISELE RIBEIRO RONDON Juíza respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís -
05/12/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 11:33
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2020 01:58
Decorrido prazo de ELIEZIANETE CORREA DIAS em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 01:58
Decorrido prazo de JOÃO LUIS CORRREA DIAS DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 13:56
Conclusos para julgamento
-
05/06/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 12:58
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 16:09
Juntada de petição
-
13/04/2020 08:30
Juntada de petição
-
09/04/2020 14:28
Juntada de petição
-
07/04/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 08:11
Juntada de petição
-
03/09/2019 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 08:27
Juntada de Ato ordinatório
-
12/06/2019 09:35
Juntada de termo
-
30/04/2019 14:01
Juntada de petição
-
18/04/2019 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2019 17:44
Juntada de Ato ordinatório
-
18/04/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 16:48
Juntada de petição
-
23/10/2018 03:35
Decorrido prazo de ELIEZIANETE CORREA DIAS em 22/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 03:35
Decorrido prazo de JOÃO LUIS CORRREA DIAS DA SILVA em 22/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 01:46
Decorrido prazo de U P C UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA S C LTDA - EPP em 02/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 01:46
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 02/10/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2018.
-
11/09/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2018 07:51
Expedição de Informações pessoalmente
-
11/05/2018 00:28
Decorrido prazo de JOÃO LUIS CORRREA DIAS DA SILVA em 10/05/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 13:49
Juntada de termo
-
20/03/2018 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/03/2018 12:07
Juntada de Ato ordinatório
-
02/03/2018 11:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 11:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2017 16:00 15ª Vara Cível de São Luís.
-
01/08/2017 01:14
Decorrido prazo de U P C UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA S C LTDA - EPP em 31/07/2017 23:59:00.
-
26/07/2017 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2017 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2017 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2017 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2017 16:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/06/2017 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2017 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2017 13:53
Audiência conciliação designada para 07/07/2017 16:00.
-
24/04/2017 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2017 09:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2017 11:23
Decorrido prazo de ELIEZIANETE CORREA DIAS em 09/03/2017 23:59:59.
-
01/03/2017 10:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2017 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2017 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2017 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/12/2016 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2016 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 17:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2016 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815152-18.2019.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Gercina Feitosa Garcia de Oliveira
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2020 11:31
Processo nº 0815152-18.2019.8.10.0040
Gercina Feitosa Garcia de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2019 16:10
Processo nº 0801332-81.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Anastacio Moraes Gomes
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 14:51
Processo nº 0000334-44.2019.8.10.0089
Jose Renato Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Nilton Cesar Ramos Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2019 00:00
Processo nº 0820412-28.2021.8.10.0001
Frederic Wanner Jorge Lago
Naiara Barbosa de Araujo
Advogado: Fernanda Jorge Lago Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2021 11:55