TJMA - 0812170-17.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2024 19:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:38
Juntada de contrarrazões
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23/02/2024 09:36
Juntada de apelação
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07/02/2024 01:52
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 15:30
Declarada decadência ou prescrição
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12/12/2023 16:09
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:51
Juntada de petição
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03/11/2023 10:10
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 17:40
Outras Decisões
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13/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:08
Conclusos para decisão
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30/01/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 15:22
Conclusos para decisão
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31/01/2022 21:41
Juntada de petição
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31/01/2022 16:23
Juntada de petição
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06/12/2021 06:59
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812170-17.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE SAMPAIO DE CASTRO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CAMARA MORAES - MA16265-A REU: PLANTA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO EDIFICIO PLANTA TOWER Advogado/Autoridade do(a) REU: VANESSA LINDOSO DOS SANTOS - MA18358 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Incabível o julgamento do feito no estado que se encontra, na medida que é imprescindível oportunizar às partes prazo para informar eventuais provas a produzir, inclusive, caracterizando cerceamento de defesa o julgamento do feito neste momento processual, conforme jurisprudência pátria: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE VEÍCULO.
NULIDADE DO FEITO.
PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. 1.
Configura cerceamento do direito de defesa, julgamento da causa, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida e especificada, em obediência a comando judicial, o que traz a nulidade da decisão. 3.
Sentença Cassada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00044356820058100040 MA 0354572018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA - IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEEFESA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Ocorre o cerceamento de defesa, contaminando a sentença, a não apreciação da petição referente à especificação de provas a serem produzidas com o imediato julgamento imediato da lide - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10183120148204001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
FASE NÃO OPORTUNIZADA PELO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O julgamento antecipado da lide sem antes oportunizar às partes a produção de outras provas configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.
O exercício da ampla defesa e do contraditório são direitos fundamentais previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal que ficam comprometidos quando se nega às partes o direito de comprovar suas alegações através de uma ampla instrução probatória. 3.
Recursos providos. (TJ-DF 07213950820188070001 DF 0721395-08.2018.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se quiser, esclarecer e/ou integrar as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificará as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021 -
02/12/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 14:56
Juntada de petição
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13/09/2020 14:00
Juntada de petição
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04/09/2020 14:36
Juntada de petição
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31/08/2020 15:17
Conclusos para decisão
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31/08/2020 14:32
Juntada de Certidão
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29/08/2020 03:16
Decorrido prazo de ANA MARIA NAUFEL COSTA em 28/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2020 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2020 11:44
Juntada de petição
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27/07/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 14:23
Juntada de Ato ordinatório
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24/07/2020 23:50
Juntada de contestação
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03/07/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 16:22
Juntada de agravo interno
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18/05/2020 18:28
Juntada de petição
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13/05/2020 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2020 17:29
Conclusos para despacho
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20/04/2020 16:32
Juntada de petição
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13/04/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 12:15
Conclusos para decisão
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08/04/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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