TJMA - 0810391-07.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 04:27
Baixa Definitiva
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08/03/2022 04:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/03/2022 04:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/03/2022 23:59.
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07/02/2022 13:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA DO NASCIMENTO BARROS em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 01:33
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0810391-07.2020.8.10.0040 Agravante: Município de Imperatriz Procurador: Márcio Antônio Cortez Barros Dias Agravada: Ana Lúcia Do Nascimento Barros Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADA.
ADICIONAL DEVIDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa.
II.
No mérito, a Lei nº 003/2007, que criou o emprego público de agente comunitário de saúde, estabeleceu em seu art. 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço de 2% ao ano, no máximo de 50%, de modo que a partir da sua entrada em vigor passou a contar o tempo de serviço da parte autora.
III. Saliento que além dos documentos colacionados com a exordial (contracheques, fichas financeiras e planilha de cálculos), o direito reclamado justifica-se ainda em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz tenha cumprido com a obrigação de pagar o referido ATS na forma prescrita em lei (2% ao ano limitado a 50%).
IV.
Posto isso, para o adicional de tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2007 e não da primeira contratação alegada pela parte autora.
Ou seja, impossível a retroação ao início de suas atividades.
VI.
Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810391-07.2020.8.10.0001 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho, presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís - Ma, 02 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim prolatada, onde neguei provimento ao recurso de Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, “para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação”.
Nas contrarrazões de apelação, o Município defende que a forma de calcular o Adicional Por Tempo de Serviço - ATS, adotado pelo magistrado, destoa da forma de cálculos do recorrente, já que o cálculo utilizado pelo ente público está em completa consonância com as disposições aplicáveis ao caso segundo a previsão no inciso V do art. 80 da Lei Orgânica do Município; requer o provimento do recurso para que seja modificada a sentença recorrida e julgada totalmente improcedente os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões de Apelação, a parte Apelada alega que a decisão do Juízo “a quo” foi de acordo com as provas produzidas nos autos e em conformidade com a legislação sobre o assunto; que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitados a 50% (cinquenta por cento).
A PGJ manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Em seguida, monocraticamente neguei provimento ao recurso, sob a fundamentação de que a parte autora colacionou documentos suficientes para o deferimento da pretensão requerida, tais como, contracheques, fichas financeiras, planilha de cálculos, fazendo jus ao pagamento do referido adicional a partir da vigência da Lei nº 003/2014.
Contra a decisão foi oposto o presente Agravo Interno, alegando a incompetência da justiça comum tendo em vista que o Município de Imperatriz rompeu com o regime celetista tão somente com a publicação da Lei nº 1.593/2015, de 24 de julho de 2015.
No mérito, sustenta que inexiste irregularidade quanto ao cálculo para pagamento da verba salarial, adicional por tempo de serviço, uma vez que a forma utilizada pelo Município de Imperatriz para cálculo de tais verbas está em completa consonância às disposições aplicáveis ao caso.
Requer a reforma da decisão monocrática.
Apesar de devidamente intimada a Agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Com efeito, o Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida.
Em relação ao argumento de incompetência da Justiça estadual, esclareço que compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar.
No que se refere ao mérito, mantenho o entendimento de que os documentos colacionados com a exordial (contracheques, fichas financeiras e planilha de cálculos), comprovam o direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço - ATS pela parte Agravada.
A Lei nº 003/2007, que criou o emprego público de agente comunitário de saúde, estabeleceu em seu art. 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço de 2% ao ano, no máximo de 50%, de modo que a partir da sua entrada em vigor passou a contar o tempo de serviço da parte autora.
Saliento que o direito reclamado justifica-se ainda em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz tenha cumprido com a obrigação de pagar o referido ATS na forma prescrita em lei (2% ao ano limitado a 50%).
Posto isso, para o adicional de tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2007 e não da primeira contratação alegada pela parte autora.
Ou seja, impossível a retroação ao início de suas atividades.
E como bem firmado em sentença, o percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês a partir da Lei nº 003/2007 até a efetiva implantação.
Já o valor retroativo deve ser devidamente calculado, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PISO SALARIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014.
BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015. Preliminar rejeitada.
II – Quanto à implantação do Piso Salarial Nacional à categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combates à Endemias, decorrentes da EC n.º 51/2006, deve ser registrado que a Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde, por ser dotada de autoaplicabilidade, torna desnecessária qualquer norma complementar para sua regulamentação, assistindo razão à parte autora, 2º apelante, quanto ao pagamento do piso salarial nacional da data de vigência da Lei nº 12.994/2014.
III – Em relação ao adicional de insalubridade, o Município de Imperatriz celebrou Acordo Coletivo no qual reconheceu como base para cálculo do adicional de insalubridade o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias.
Em consulta ao sítio da Prefeitura Municipal de Imperatriz na rede mundial de computadores, confirmou-se a implantação da nova base de cálculo restando, assim, somente o adimplemento dos valores retroativos, a contar da data da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017.
IV – No que toca ao auxílio-alimentação, não pode o Poder Judiciário obrigar o Poder Legislativo a editar lei de revisão geral dos seus vencimentos e plano de cargos, carreira e vencimentos, estendendo ao seu salário o valor correspondente ao vale-alimentação pago exclusivamente aos servidores do magistério.
V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento.
VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum.
VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019); DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE À ENDEMIAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2014. SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS.
UNANIMIDADE. I.
Ação de cobrança.
Sentença de procedência parcial da pretensão da servidora, a qual reconheceu o seu direito à percepção do piso salarial, adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade.
II.
Com efeito, a Lei Federal nº 12.994/14, que regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, é de aplicabilidade imediata e na hipótese, também há legislação municipal específica acerca do tema, logo o 2º apelante se vincula ao princípio da legalidade no que tange à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, desse modo, o disposto no art. 198, §5º da CF/88 acima transcrito.
III.
Também não merece acolhimento a tese de impossibilidade de pagamento do piso salarial em razão da ausência de complementação de recursos provenientes da União, isso porque, conforme decidiu o magistrado de base “não existe precedente que condicione o pagamento do Piso Nacional à complementação financeira da União (…) cuidou-se o Município réu de alegar genericamente a ausência de complementação, sem, contudo, trazer aos autos prova da ausência de assistência financeira”.
IV.
No que diz respeito ao pedido de incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, férias, 1/3, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, entendo que tal reflexo é automático, pois o piso salarial passa a embasar toda a remuneração da servidora e nesse passo, a integrar as demais verbas.
V.
Em relação ao adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste ao ente municipal, pois o adicional vem sendo pago antes mesmo do ajuizamento da demanda (id 3198077), além do que está plenamente demonstrada a celebração de Acordo Coletivo entre o Município de Imperatriz e o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, no qual foi reconhecido o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias como base para cálculo do adicional de insalubridade dos servidores, já estando implantada a nova base de cálculo, sendo devido tão somente o pagamento das diferenças referente aos valores retroativos, a contar da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017.
VI.
No que se refere ao auxílio-alimentação, registro que tal direito se submete ao princípio da legalidade, função típica do Poder Legislativo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos e assim obrigar a edição de lei de revisão de vencimentos ou mesmo plano de cargos, carreiras e vencimentos a fim de estender aos agentes comunitários de saúde o valor já pago aos servidores do magistério, sob pena de violação ao pacto federativo, em especial ao princípio da Separação dos Poderes.
VII.
Sentença mantida.
VIII.
Apelos desprovidos.
Unanimidade. (TJMA, AC 0801897-61.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, j. em 24.06.2019); APELAÇÕES CÍVEIS.
AGENTE COMUNITÁRIO.
ADICIONAL.
REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA SALARIAL DEVIDA.
I - Qualquer alteração em relação ao vencimento base do servidor terá repercussão em todos os percentuais sobre ele incidentes, uma vez que esta é a base de cálculo, para se chegar ao valor nominal dos referidos reflexos salariais, que obviamente integram a sua remuneração.
II - Considerando que o adicional de insalubridade tem natureza salarial é devido o pagamento do seu reflexo no décimo terceiro salário.
III – 1º Apelo improvido. 2º Apelo parcialmente provido. (TJMA, AC 0810722-91.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em 11.07.2019).
Em face de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É O VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
Relator A1 -
05/12/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-provido
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02/12/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 12:22
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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10/11/2021 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2021 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2021 02:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA DO NASCIMENTO BARROS em 22/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 16:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/08/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA DO NASCIMENTO BARROS em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 11:08
Conhecido o recurso de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz (REPRESENTANTE) e não-provido
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24/06/2021 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 12:16
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2021 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 18:52
Recebidos os autos
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18/03/2021 18:52
Conclusos para despacho
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18/03/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
05/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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