TJMA - 0824459-50.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:36
Juntada de petição
-
27/05/2025 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO D AGUIAR SILVA PALACIO em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:13
Juntada de diligência
-
15/04/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 16:13
Juntada de diligência
-
27/03/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:25
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:48
Juntada de petição
-
13/02/2025 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:02
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO D AGUIAR SILVA PALACIO em 03/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 22:37
Juntada de diligência
-
27/12/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 22:37
Juntada de diligência
-
06/12/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 13:03
Juntada de Mandado
-
06/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:48
Juntada de petição
-
08/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:17
Juntada de petição
-
07/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:26
Juntada de termo
-
19/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:03
Juntada de termo
-
07/08/2023 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 22:16
Juntada de petição
-
21/02/2023 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 09:32
Juntada de certidã£o de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
11/01/2023 08:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:56
Outras Decisões
-
19/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 22:55
Juntada de petição
-
12/04/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:51
Juntada de termo
-
20/12/2021 23:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO D AGUIAR SILVA PALACIO em 14/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 07:24
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n. : 0824459-50.2018.8.10.0001 DESPACHO 01.
Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com juros de mora e encargos assinalados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa – CDA, incluindo as custas judiciais e honorários advocatícios, ou, se quiser, garantir a execução, na forma do art. 9º da Lei n. 6.830/1980. 02.
A citação será feita pelos Correios, mediante aviso de recebimento – AR. 03.
Não se realizando a citação pelos Correios, cite-se por Oficial de Justiça o(a) executado(a). 04.
Frustrada a citação por Oficial de Justiça, por insuficiência de endereço ou por estar o(a) executado(a) em local incerto e não sabido, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o endereço ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 05.
Certificando o Oficial de Justiça que o(a) executado(a) não foi citado por estar em local incerto e não sabido, cite-se por edital; sendo o(a) executado(a) revel, e, caso encontre bens penhoráveis, intime-se a Defensoria Pública do Maranhão para atuar na qualidade de curador especial. 06.
Citado o(a) executado(a) e não tendo se manifestado no prazo de 05 (cinco) dias, se citado pelo correio ou por Oficial de justiça, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça obedecer às disposições do art. 7º, inc.
II, III, IV e V, da Lei n. 6.830/1980. 07.
A penhora poderá ocorrer sobre quaisquer bens do(a) executado(a), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 08.
A intimação da penhora do(a) executado(a) será feita pessoalmente por mandado.
Em caso de intimação da penhora por Oficial de Justiça, o prazo para embargos, que é de 30 (trinta) dias, será contado da ciência do mandado de intimação; já nos casos de intimação de termo de penhora feito a partir de depósito bancário ou de fiança-bancária, o prazo de 30 (trinta) dias será contado da data da intimação. 09.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, para o caso de pronto pagamento. 10.
Reconhecendo o(a) executado(a) a existência da dívida e, tendo interesse na realização de parcelamento, poderá comparecer diretamente junto à Procuradoria do Estado do Maranhão, situada na Av.
Juscelino Kubitschek, 25, Q. 22, Quintas do Calhau. 11.
Por fim, nos termos do art. 6º, par. 3º, da Res.GP 52/2013, fica o(a) executado(a) informado(a) da possibilidade de acessar o inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo exequente no momento do ajuizamento da ação; Para tanto, basta acessar o seguinte endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18060516110006900000011548572 Petição Inicial - CARLOS FERNANDO D A S PALÁCIO - 1185404611 Documento Diverso 18060516110016900000011548614 1185404611 Documento Diverso 18060516110026400000011548630 1185404611- Documento Diverso 18060516110037000000011548634 Uma via desta decisão poderá ser utilizada como Mandado de Citação, a ser enviada por carta com aviso de recebimento - AR ou cumprida em diligência por Oficial de Justiça. São Luís, 16/07/2018 RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito - Titular da 9ª da Fazenda Pública respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública -
02/12/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 09:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802411-08.2021.8.10.0029
Isaias Jose da Silva Neto
Municipio de Sao Joao do Soter
Advogado: Isaias Jose da Silva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2021 11:02
Processo nº 0808671-30.2017.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Antonio Wilson Silva Marques
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2017 12:22
Processo nº 0801507-50.2021.8.10.0073
Leudiane Lima Macedo
Daniel Canavieira Sousa
Advogado: Lais Pacheco Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2021 10:08
Processo nº 0801982-68.2021.8.10.0117
Francisco Alves Pinto
Procuradoria do Banco Santander (Brasil-...
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 15:06
Processo nº 0801982-68.2021.8.10.0117
Francisco Alves Pinto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 09:34