TJMA - 0801982-68.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 09:14
Baixa Definitiva
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16/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/10/2023 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PINTO em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801982-68.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Francisco Alves Pinto Advogado : Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19842) Apelado : Banco Santander S.A.
Advogado : João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ 62192) APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SUCESSORA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Alves Pinto interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Dano Moral e Material nº 0801982-68.2021.8.10.0117, proposta em face do Banco Santander S.A., que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Sentença recorrida no ID 16097536.
Razões recursais no ID 16097538.
Contrarrazões no ID 16097591.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (ID 16426837).
Através da petição de ID 19546074, o apelante informou o falecimento do autor, para que se procedesse com a regularização do polo ativo, requerendo a habilitação dos herdeiros.
Tendo sido solicitada a habilitação de dez herdeiros, foi apresentada procuração de apenas um (ID 19546389), assim, determinei a intimação do causídico para a regularização da representação processual (ID 19862224), tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação.
Manifestação da apelada no ID 26108713, pelo prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos no dia 18.09.2023. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 313, II, do CPC que quando há o falecimento do autor, os herdeiros devem promover sua habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em tela, tendo sido noticiado nos autos o falecimento da parte autora e tendo sido realizados todos os procedimentos adequados, os herdeiros requereram sua habilitação nos autos, no entanto, não juntaram o instrumento de mandato conferindo poderes ao causídico cadastrado nos autos. É cediço que com o falecimento da parte, cessam os poderes cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil: Art. 682.
Cessa o mandato: (...) II – pela morte ou interdição de uma das partes; Da leitura do referido dispositivo, conclui-se que os sucessores da parte autora ou o espólio devem outorgar um novo mandato para que possa requerer a devida habilitação nos autos, para que com a regularização processual, haja o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
In casu, tendo os sucessores da parte autora apresentado petição requerendo sua habilitação, sem a juntada de procuração e, mesmo tendo sido intimadas a sanar o vício, restaram inerte, verifica-se a irregularidade da representação processual, e consequentemente, em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo, inclusive, desnecessária a intimação pessoal da parte.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Por fim, tendo sido oportunizado prazo ao autor para tomar as medidas adequadas, de regularização da sua representação processual, mediante a juntada do instrumento de procuração, ou até mesmo apresentar qualquer tipo de manifestação no processo e, restando inerte, é fato a ensejar a extinção do processo.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - FALECIMENTO DO AUTOR/APELANTE - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - Falecimento do autor após interposição da apelação - Impossibilidade de habilitação dos herdeiros - Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Inteligência do art. 485, IV, do CPC - Extinção da ação sem julgamento do mérito, prejudicado o julgamento do mérito do recurso.
Recurso prejudicado, com extinção da ação, de ofício, sem julgamento do mérito. (TJ-SP - AC: 00112291220098260302 SP 0011229-12.2009.8.26.0302, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO “DE CUJUS”.
RECURSO MANEJADO PELO ADVOGADO DO AUTOR FALECIDO.
EXTINÇÃO DO MANDATO EM RAZÃO DA MORTE DO OUTORGANTE.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0000177-73.2005.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.11.2021) (TJ-PR - APL: 00001777320058160096 Iretama 0000177-73.2005.8.16.0096 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 04/11/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1.
Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3.
O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4.
Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5.
Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos.
Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015). 6.
Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual.
Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado.
Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1760155 RJ 2018/0187772-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, bem como julgo prejudicado o recurso de apelação.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/09/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2023 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2023 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/09/2022 08:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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30/09/2022 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PINTO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:50
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801982-68.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Francisco Alves Pinto Advogado : Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19842) Apelado : Banco Santander S.A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812) DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação, realizado pelos herdeiros da parte autora, ora apelante, Francisco Alves Pinto, em virtude do seu falecimento.
Da análise da petição, vislumbro, de imediato, irregularidade na representação processual, posto que ausente a procuração dos herdeiros ao advogado constituído nos autos.
Desta forma, nos moldes do art. 689, do CPC, determino a suspensão do processo, até o julgamento da presente habilitação, bem como a intimação do apelante por seu advogado, para regularizar a representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
02/09/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/08/2022 13:19
Juntada de petição
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27/04/2022 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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18/04/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 15:06
Recebidos os autos
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12/04/2022 15:06
Conclusos para despacho
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12/04/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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