TJMA - 0013680-45.2013.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 23:33
Arquivado Definitivamente
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09/04/2022 17:59
Decorrido prazo de ALINE ANDRADE ALMEIDA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 14:09
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER em 08/04/2022 23:59.
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04/04/2022 12:19
Juntada de petição
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28/03/2022 09:43
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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14/03/2022 09:44
Realizado cálculo de custas
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13/03/2022 19:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2022 19:37
Juntada de Certidão
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28/02/2022 08:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 12:14
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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18/02/2022 15:10
Juntada de petição
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18/02/2022 14:46
Juntada de petição
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15/02/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
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08/02/2022 11:33
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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06/12/2021 07:38
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0013680-45.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SERV-FOOD ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURICIO XAVIER - OAB/SP 171416 EXECUTADO: DAKOTA ENGENHARIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA - OAB/MA 4810 SENTENÇA SERV-FOOD ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DAKOTA ENGENHARIA LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Contudo, no Id. nº 36417157, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte Autora para que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, todavia, conforme certidão anexa ao Id. nº 40368223, restou impossibilitada a intimação da parte Autora pelo fato de que o endereço constante na inicial está incompleto.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, inciso III, do CPC, prescreve que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito causae, quando o autor deixa de promover os atos que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, o mandado de intimação pessoal da parte Autora não foi cumprido, pelo fato de que o endereço do autor, constante na inicial está incompleto, conforme se infere na certidão anexa ao Id. nº 40368223.
Inobstante, a norma inserta no art. 274, parágrafo único, do diploma processual, preconiza que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Logo, considerando-se válida a comunicação enviada ao endereço da Autora até então declinado nos autos, parte-se da premissa de que a mesma não supriu o abandono da causa e não promoveu o regular andamento do processo, a despeito de intimada para tanto.
Neste passo, imperativo, pois, a extinção do processo, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, pelo que condeno a parte Autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da ação.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 09 de Novembro de 2021.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
02/12/2021 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2021 08:18
Conclusos para despacho
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28/01/2021 14:12
Juntada de Certidão
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13/01/2021 16:09
Juntada de termo
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20/10/2020 12:10
Juntada de Certidão
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07/10/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 12:54
Conclusos para despacho
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04/09/2020 15:22
Juntada de Certidão
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17/06/2020 05:55
Decorrido prazo de DAKOTA ENGENHARIA LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 05:55
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 05:55
Decorrido prazo de SERV-FOOD ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 05:55
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA em 16/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 22:51
Juntada de Certidão
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16/03/2020 13:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/03/2020 13:36
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2013
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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