TJMA - 0806456-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 16:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:33
Decorrido prazo de TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES FILHO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806456-45.2021.8.10.0000 - PROCESSO REFERÊNCIA – 0800151-92.2021.8.10.0049.
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: TITO ANTÔNIO DE SOUZA SOARES FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A, em face da decisão do MM.
Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar – MA, nos autos da Busca e Apreensão movida pelo ora Agravante em desfavor de TITO ANTÔNIO DE SOUZA SOARES FILHO. Nada obstante, compulsando os autos de origem sob o n. 0800151-92.2021.8.10.0049. no (ID – Num. 56026895), datado de 10/11/21, que houve prolatação de sentença, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, e com base na argumentação anteriormente exposta, admito a purgação da mora, de modo que fez jus o réu à devolução do veículo, uma vez reconhecido o direito de crédito alegado pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pagamento realizado, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do NCPC.(...)” A par disso, resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso em apreço. A respeito, anoto precedente deste Tribunal: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELO ESTADO DO MARANHÃO.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Em análise da movimentação do processo de origem (nº 0835928-93.2018.8.10.0001), contata-se que a decisão agravada foi substituída por sentença, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807434-27.2018.8.10.0000, RELATOR: Des.
RAIMUNDO BARROS, julgamento em 30/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
RECURSO PREJUDICADO.
I – A revogação superveniente da decisão agravada tem como consequência a perda do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II – A prejudicialidade do recurso tem como consequência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III – Recurso prejudicado. (AI 0344932009, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2010, DJe 24/02/2010). Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 02 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
06/12/2021 14:14
Juntada de malote digital
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06/12/2021 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 20:44
Prejudicado o recurso
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07/10/2021 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 10:49
Juntada de parecer
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01/10/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 06:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 02:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 02:12
Decorrido prazo de TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES FILHO em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 02:58
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2021.
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10/08/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:37
Conclusos para despacho
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22/04/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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